3. Enquadramento Jurídico:
Antes de entrarmos na análise de cada um dos vícios apontados à deliberação recorrida, importa efectuar um enquadramento jurídico do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação[1] com vista a apreciar os contornos do mesmo, as competências do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e, em sede recursória, as da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta matéria releva igualmente ter presente que o recurso contencioso, da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, é um contencioso de anulação que, além de ser restrito a deliberações do CSM, visa sindicar a existência de alguma invalidade do procedimento de natureza administrativa tendo a impugnação de um acto administrativo por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – cf. art. 50.º, nº 1, do CPTA, aqui aplicável subsidiariamente, ex vi, art. 178º do EMJ.
- 3.1.As Competências do CSM e o Concurso Curricular
- 3.1.1.De acordo com o art. 50.º da Constituição da República Portuguesa[2], “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos”.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[3], tal disposição abrange não só cargos políticos, a nível nacional, regional, e local, como os cargos de Juiz e de Magistrado do MP e dos titulares de quaisquer outros órgãos do Estado, sejam criados pela Constituição ou pela lei, sendo que o acesso em igualdade e liberdade não significa acesso incondicionado, podendo a lei acrescentar outros requisitos em razão da natureza dos cargos a provir e observado que seja o principio da proporcionalidade.
É, pois, constitucionalmente admissível o estabelecimento de requisitos estatutários para o exercício de determinados cargos, conquanto estes se revelem necessários e adequados à natureza do cargo.
Requisitos que podem estar fixados na Constituição – expressa ou implícita-mente – ou na lei, por efeito de remissão constitucional (v.g., art. 217º, n.º 2, para os cargos de Juízes dos Tribunais Judiciais).[4]
E de acordo com o art. 217º, n.º 1, da CRP, “A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei”.
Tendo em consideração este enquadramento constitucional, vejamos, em concreto, como se processa o preenchimento do cargo de Juiz/Juíza Desembargador(a).
3.1.2. Resulta do disposto no art. 46º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que o provimento de vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância.
Concurso curricular esse que é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
A forma como se processa tal concurso, se efectua a avaliação curricular e a graduação dos concorrentes vem prevista no art. 47º, nº 1, do referido Estatuto.
Conforme dispõe a norma legal citada, este concurso compreende duas fases:
- -uma primeira fase, na qual o CSM procede à admissão dos concorrentes de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, e
- -uma segunda fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos Juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final.
Na 1.ª fase, o CSM tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de não providos nos Tribunais da Relação e as disposições constantes do art. 48º - cf. n.º 2, do art. 47º, do EMJ.
As vagas para a 1.ª fase são preenchidas na proporção de duas para uma, por concorrentes classificados respectivamente com Muito Bom e Bom com distinção (cf. art. 48.º, n.º1 do EMJ), sendo as duas primeiras vagas preenchidas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados com Muito Bom e a terceira vaga preenchida pelo Juiz de Direito mais antigo classificado com Bom com distinção – (cf. n.º 2 do art. 48.º do EMJ).
Os concorrentes seleccionados na 1.ª fase integram uma 2.ª fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um Júri com a composição fixada no n.º 4, do art. 47º, do EMJ.
3.1.3. De acordo com o estipulado no n.º 6, do art. 47º, do EMJ, o Júri emite Parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do Acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao Parecer do Júri.
A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração:
- -em 40%, a avaliação curricular;
- -em 60%, as anteriores classificações de serviço, preferindo, em caso de empate, o Juiz com mais antiguidade – cf. art. 47º, n.º 7, do EMJ.
Para o efeito, o Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de Juiz/Juíza da Relação, conforme prescreve expressis verbis o n.º 8, do art. 47º, do EMJ.
Cabe, pois, na exclusiva competência do CSM determinar as medidas e os procedimentos que considere adequados tendo em vista a prossecução dos objectivos legais fixados tendentes à concretização do referido concurso de acesso aos Tribunais da Relação.
- 3.2.As Competências do STJ, em sede de Recurso Contencioso
- 3.2.1.Uma vez elencadas as regras definidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais relativamente ao concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação e dado que a Recorrente interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10-05-2016, que procedeu à aprovação e graduação dos concorrentes ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, importa apreciar as competências do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso contencioso, de uma deliberação do CSM.
- 3.2.2.A matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos arts. 168.º e segts. do EMJ.
De acordo com o art. 178.º do EMJ, no julgamento desses recursos aplicam-se subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de Contencioso Administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – cf. arts. 150.º e 151.º do CPTA – e, por força do art. 192.º do mesmo Código, aplicam-se as regras inseridas nos arts. 3.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1 do CPTA.
Regras essas com o seguinte conteúdo:
Estabelece o art. 3.º, n.º 1, do CPTA, que:
“No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação” – (sublinhado nosso).
Por sua vez dispõe o art. 50.º, nº 1, do CPTA, que:
“A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto” – (sublinhado nosso).
Do cotejo dos normativos citados – art. 178º do EMJ e arts. 3º, n.º 1 e 50º, ambos do CPTA (aplicáveis por força do disposto no artigo 192º, do CPTA) – pode concluir-se que o recurso contencioso interposto das deliberações do CSM se reconduz a um recurso de mera legalidade, razão pela qual o juízo formulado, tal como o pedido, deverá incidir sobre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.
Quer isto dizer que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ofenda princípios que regem a actividade administrativa, como os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, dado que o Conselho Superior da Magistratura goza, nesse domínio, de discricionariedade técnica.
Entendida esta como uma “reserva de Administração”, uma zona da actuação administrativa que se situa fora do controlo judicial.
A este propósito se refere Jorge de Sousa[5] que, delimitando o alcance e sentido desta expressão e do conteúdo do art. 3º, explicita que:
“(…) O transcrito n.º 1 do art. 3.º do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos Tribunais Administrativos. À face daquele art. 3.º, os poderes de cognição dos Tribunais Administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.º da CRP.
(…) Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não aos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena Jurisdição), não podendo o Tribunal, em regra, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem”.
3.2.3. Ora, conforme acima se referiu, a deliberação impugnada procedeu à aprovação e graduação dos concorrentes ao V CCATR.
E a Jurisprudência do STJ[6] tem sido unânime no sentido de que o CSM goza, em matéria de graduação e classificação dos concorrentes, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os actos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis no que concerne aos seus aspectos vinculados, com a observância dos princípios constitucionais estruturantes.
Entendimento que, entre outros, se recolhe do Acórdão do STJ, de 27-04-2016[7], onde se pode ler que:
“Constitui Jurisprudência reiterada do STJ o reconhecimento de que o CSM goza, na matéria de graduação dos concorrentes (no concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação) da chamada "discricionariedade técnica" caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos de facto na medida em que a interpretação e a aplicação da lei supõem o acolhimento de pautas valorativas extra jurídicas”.
Ou seja: a discricionariedade técnica – com a formulação de juízos baseados na livre apreciação dos conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri – de que o Recorrido Conselho Superior da Magistratura goza neste âmbito – tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que permite a controlabilidade dos seus actos, seja na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados e violadores dos mencionados princípios estruturantes.[8]
Sendo certo que o art. 266.º, n.º 2, da CRP, define os princípios fundamentais orientadores a que os órgãos e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, e visando a prossecução do interesse público, devem obedecer, e que, numa perspectiva ampla, abrange a Administração Judiciária, onde se inclui o próprio CSM.
Tudo isto para se concluir que dúvidas inexistem no sentido de que o CSM, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo actuar com o respeito pelos princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé.
Em suma, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa, mas sem se esquecer que igualmente goza de uma ampla discricionariedade técnica.
3.2.4. Posto o enquadramento jurídico que antecede e tendo subjacente para julgamento do dissídio as referidas premissas, vejamos, então, as questões concretas questões suscitadas pela Recorrente.
- 4.Da Fundamentação – e eventuais vícios
- 4.1.Invoca a Recorrente o vício de forma da deliberação recorrida por falta de fundamentação no item «capacidade de trabalho», na medida em que desconhece qual o critério seguido pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) para qualificar a sua pendência como "elevada", sendo que o termo “pendência elevada” é uma mera conclusão.
Alega, também, a este propósito, que a deliberação recorrida é completamente omissa quanto aos factos que sustentam as pendências de todos os candidatos, pelo que se coarctou à Recorrente a possibilidade de compreender o iter cognoscitivo que foi seguido pelo CSM para qualificar a sua pendência como “elevada”, bem como as pendências dos demais candidatos – como “baixas”, “médias” e “elevadas” –, o que determina a total falta de fundamentação do seu item de “capacidade de trabalho”.
Refere ainda que a “capacidade de trabalho” pressupõe a contabilização do número de processos que um Juiz recebeu num determinado período e da relação desse número com o número daqueles que findou e não com qualificações de pendências. Para além de que existem outros concorrentes (com serviço prestado no Tribunal da Relação) com números de pendências iguais e superiores à sua, e que foram qualificados como pendências “médias”, pelo que, conclui, ocorreu erro grosseiro na qualificação da sua capacidade de trabalho e na pontuação que lhe foi atribuída.
Argumenta por fim que, o CSM, ao ter considerado, na qualificação desse seu item, apenas uma «boa capacidade de trabalho» e que a sua «pendência no Tribunal da Relação era elevada», incorreu numa fundamentação contraditória e violadora do princípio da boa-fé, na medida em que lhe fora atribuída anteriormente a classificação de “Muito Bom” na sequência da realização de uma Inspecção que também abrangeu o serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação.
Inspecção essa efectuada ao seu desempenho profissional no Círculo Judicial de Évora e no Tribunal da Relação ..., até 31.12.2013, e em cujo relatório se pode ler que: “das tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício”.
E se esse serviço foi qualificado de “Muito Bom”, tendo sido homologada a classificação pelo CSM, não pode agora ser apenas considerada “boa” a sua capacidade de trabalho, sob pena de directa contradição.
Expostos os argumentos, impõe-se analisá-los.
Vejamos.
4.2. A fundamentação dos actos administrativos tem consagração consti-tucional sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no art. 268°, n.º 3, da CRP[9], tendo tal princípio concretização, em particular, nos arts. 152° e 153.º, ambos do CPA.
Nestes dois últimos preceitos e em consonância com o normativo constitucional citado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
Mais se afirma que, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto – cf. art. 153.º, n.º 2, do CPA.
Densificando o conceito, interpretando-o e definindo o seu alcance jurídico pode ler-se, nalguns Autores, o seguinte:
Segundo Vieira de Andrade[10]:
«O dever de fundamentação expressa obriga a que o órgão administrativo indique as razões de facto e de direito que o determinaram a praticar o acto, exteriorizando, nos seus traços decisivos, o procedimento interno de formação da vontade decisória. O dever cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente ou inatacável.»
Por sua vez, João Caupers[11] entende por fundamentação da decisão administrativa, «a indicação das razões que conduziram à sua tomada», considerando-a «um factor indispensável ao controlo da legalidade da mesma, especialmente, quando tomada com um grau de discricionariedade significativo».
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira[12] referem que:
A fundamentação expressa dos actos administrativos consagrada no art. 268º do CRP, enquanto dever da Administração Pública, “trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (principio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (principio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”.
Pode, pois, dizer-se que, a fundamentação consiste na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do art. 153º, do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.
E que tal fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, é a própria lei que assim o determina ao estatuir o seu carácter sucinto no nº 1, do art. 152°, do CPA.
Conforme bem se afirma no Acórdão deste STJ, de 27-04-2016, Proc. n.º 118/15.5YFLSB, (…) “VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”.
Pelo que, a mera insuficiência da fundamentação de um acto administrativo não integrará, de per se, o vício do acto, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, se apreensíveis por um destinatário normal e razoável.
- 4.3.Reportando-nos ao caso sub judice temos que:
- 4.3.1.O aviso de abertura do concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação (V CCATR) definiu os factores a ter em consideração na avaliação curricular e os termos em que deveriam ser ponderadas as anteriores classificações de serviço – cf. pontos 13) e 14) do Aviso, vertidos na factualidade provada.
Esses factores/critérios de avaliação curricular (ponto 13) do Aviso), globalmente a ponderar, são os seguintes:
- a)Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
- b)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos;
- c)Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos;
- d)Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
- e)Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 62 pontos, designadamente:
- i)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância e o contributo relevante de natureza Jurisprudencial, Doutrinária ou de prática judiciária (0 a 42 pontos);
- ii)O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de Justiça, para a formação nos Tribunais de novos Magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos);
- iii)A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais de Relação (0 a 12 pontos);
- iv)O grau de empenho na formação contínua como Magistrado (0 a 3 pontos);
- v)O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).
Vemos assim que um desses factores (ponto 13), alínea e), subalínea iii), do Aviso), é a “capacidade de trabalho” ponderando-se para a aferição dessa capacidade a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos).
O CSM (por adesão ao Parecer do Júri) quanto ao item da «capacidade de trabalho» da Recorrente qualificou-a de “boa”, tendo-lhe atribuído a notação de 8 pontos, e feito constar o seguinte:
“Em primeira instância, os relatórios indicam uma quebra do número de processos pendentes, uma produtividade excelente e uma significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais. Como Auxiliar no Tribunal da Relação, não há registo de atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada. Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho” – (sublinhado nosso).
Defende a Recorrente que a qualificação da sua «capacidade de trabalho» como “boa” e a notação de “8 pontos”, padece de falta de fundamentação, na medida em apenas se refere que no Tribunal da Relação “mantém uma pendência elevada”, desconhecendo os factos que sustentam tal conclusão, coarctando-se à Recorrente a possibilidade de compreender o iter cognoscitivo que foi seguido para qualificar a sua pendência como tal, bem como a dos demais candidatos.
Entendemos que não assiste razão à Recorrente.
Senão vejamos.
4.3.2. Conforme resulta do Aviso de Abertura do Concurso foram definidos um conjunto de factores/critérios de avaliação curricular, entre eles o factor /critério avaliativo a «capacidade de trabalho», objecto de uma pontuação de 0 a 12 pontos.
Assim, o que se impõe ao CSM é um dever de fundamentação factor a factor – relativamente a cada critério avaliativo – tendo em conta os vários factores/critérios de avaliação curricular definidos ao longo do ponto 13) do Aviso, nas suas várias alíneas e subalíneas.
Isto é, deve observar-se o dever de fundamentação por cada factor/critério avaliativo que o Conselho Superior da Magistratura (ainda que por adesão ao Parecer do Júri) atribuiu uma pontuação (notação quantitativa), incumbindo ao CSM (por adesão ao Parecer do Júri) expor as razões, de forma sucinta, que o levam a qualificar o factor/critério avaliativo e a atribuir uma pontuação correspondente a cada um desses factores.
Por conseguinte, no factor/critério avaliativo que integra o item «capacidade de trabalho» terá de estar explicitada a fundamentação, ainda que sucinta, que permita entender o iter cognoscitivo que foi seguido pelo CSM para qualificar a capacidade de trabalho da Recorrente como boa e a atribuição a esta da notação de 8 pontos.
Ora, a fundamentação exarada pelo CSM (que por sua vez aderiu à fundamentação do Parecer do Júri) quanto ao critério avaliativo «capacidade de trabalho» está retratada na apreciação qualitativa global efectuada, tendo em conta vários elementos, que antecederam a respectiva pontuação de 8 valores atribuída à Recorrente.
Pretende, porém, a Recorrente, que se considere verificada a omissão de fundamentação no item da sua “capacidade de trabalho”, por se desconhecer os factos que permitem afirmar que “mantinha uma pendência elevada”.
Entendimento que, contudo, não podemos sufragar, porquanto, ao contrário do defendido pela Recorrente, o que se impõe analisar, em sede de dever de fundamentação, é se a qualificação do factor/critério avaliativo «capacidade de trabalho» como “boa” capacidade de trabalho, com a atribuição de 8 pontos, se encontra suficientemente fundamentada e não saber se alguma das premissas de que lhe está na base se encontra insuficientemente fundamentada.
É certo que relativamente ao serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação não constam descriminados os números de processos distribuídos, número de processo findos, número de Acórdãos proferidos, nem o número de processos pendentes, apenas tendo sido feito constar que “mantém uma pendência elevada”.
Porém, não foram expressos tais elementos quanto à Recorrente nem quanto aos demais concorrentes.
Mas a não referência explícita a esses números não permite, só por si, considerar que a fundamentação desse item é insuficiente, pois se atentarmos ao que consta no Parecer do Júri, neste ponto, vemos que foram vários os elementos globalmente ponderados e tidos em consideração para a qualificação da «capacidade de trabalho» como “boa” e a atribuição da pontuação de “8 pontos” (entre 12 possíveis), e não apenas e/ou exclusivamente a pendência no Tribunal da Relação.
Sendo de realçar que, inclusivamente, no Parecer do Júri, e nesse item, foi empregue a expressão “Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho”.
Com efeito, analisado o referido Parecer verifica-se, relativamente à Recorrente, que consta nesse item de qualificação, no critério/factor avaliativo «capacidade de trabalho», que o Júri também ponderou outros elementos tendo consignado, nomeadamente, que a Recorrente mantinha pendência elevada no Tribunal da Relação.
E fê-lo nos seguintes termos:
- 1.Em primeira instância:
- -(“quebra”) do número de processos pendentes;
- -produtividade (“excelente”);
- -eficiência e celeridade na marcação das audiências de julgamento e na prolação de decisões finais (“significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais”).
- 2.Como Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação atendeu:
- -quanto aos atrasos: “não há registos de atrasos”;
- -quanto à eficácia no serviço distribuído: “enfrentando o serviço que lhe é distribuído”;
- -quanto às pendências: “mantendo uma pendência elevada”.
A qualificação de «boa capacidade de trabalho» e a atribuição de «8 pontos», resultou da ponderação global de vários elementos quanto ao serviço prestado na 1.ª instância e o efectuado no Tribunal da Relação e não apenas de um factor. Até porque se apenas tivesse sido considerada para essa qualificação da «capacidade de trabalho» e a atribuição da pontuação o facto de a Recorrente “manter uma pendência elevada no Tribunal da Relação”, certamente que não teria sido qualificada como possuindo «boa capacidade de trabalho», com a atribuição de «8 pontos», em 12 possíveis.
Conforme bem refere o Recorrido CSM “não se infere líquido que o Júri tenha adoptado alguma correspondência “mimética” entre categorias de adjectivação da pendência processual e «molduras de pontuação» também aí vertidas”.
Pelo que não se pode concluir pela inexistência/omissão de fundamentação quanto a esse item/critério avaliativo da «capacidade de trabalho», pois os elementos ali referidos, ainda que de forma sucinta, permitem entender as razões que levaram o Júri a decidir, após ponderação global dos vários elementos, efectuada nos termos que lhe são permitidos pelos pontos 13) e 9), do Aviso de Abertura do Concurso.
Essa referência factual satisfaz – pelo menos suficientemente – a exigência legal de fundamentação, tornando-a perceptível.
Acresce que os próprios fundamentos aduzidos pela Recorrente para questionar a valoração efectuada pelo Júri na «capacidade de trabalho» evidenciam a suficiência dessa fundamentação. Ou seja, face aos argumentos expendidos pela Recorrente no recurso apresentado, é claro que aquela entendeu o iter cognoscitivo seguido pelo CSM (por adesão ao Parecer do Júri) para a qualificação da sua «capacidade de trabalho» e pontuação atribuída, embora, na verdade, não se conforme com esta.
Ora, a falta de fundamentação ou omissão de fundamentação, como vício que afecta a validade do acto, tem de ser manifesta e inequívoca.
Já quanto à suficiência da fundamentação bastar-se-á com a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.
Destarte, face à ponderação global dos vários elementos feitos constar no item «capacidade de trabalho» onde se qualificou a Recorrente com «boa capacidade de trabalho» e se lhe atribuiu «8 pontos», podemos concluir pela sua suficiência, inexistindo, in casu, falta de fundamentação ou insuficiência desta.
4.4. Se atentarmos na argumentação utilizada pela Recorrente ressalta que o que a mesma pretende é, como se disse, questionar a bondade da opção tomada pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) na atribuição da pontuação, colocando em causa a referência explícita à “sua pendência elevada”, quando comparada com os demais concorrentes.
Mais. O que a Recorrente visa é questionar o mérito e a substância da avaliação contida na deliberação impugnada, a qual todavia, salvo erro grosseiro ou manifesto, não é sindicável neste recurso, por se situar no espaço da discriciona-riedade técnica do CSM na valoração dos factores/critérios atendíveis para aferir do mérito relativo dos concorrentes.
É certo que o CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) não descreve todos os factos que permitem sustentar a adjectivação de que os concorrentes (e em relação a todos eles) “mantinham pendência elevada, média ou baixa”.
Mas a verdade é que a capacidade de trabalho foi apreciada tendo por base vários elementos para além da pendência, como é o caso da análise comparativa, na ponderação global dos vários elementos, entre os demais concorrentes, nos termos em que o CSM o pode fazer, ao contrário do alegado pela Recorrente.
O que a Recorrente não aceita – e fá-lo de uma forma que por vezes surpreende pela adjectivação que utiliza (porquanto, estando embora no uso (reconhecido) de um direito legal e constitucionalmente garantido de recurso não se compreende esse estremar no âmbito de uma relação Institucional entre titulares de órgãos de soberania) – é que o Júri tenha considerado que mantinha uma pendência elevada e que para outros concorrentes, que entende em igualdade de circunstâncias, concluísse que mantinham “pendências médias e baixas” e, nessa sequência, lhes tenha atribuído pontuações superiores.
Nessa medida, a Recorrente compara os números de Acórdãos por si proferidos e por outros concorrentes (que prestaram serviço no Tribunal da Relação), número de processos findos e a sua pendência, não aceitando que «mantinha pendência elevada» (indicando 32 processos), face às pendências dos demais concorrentes e, por consequência, a qualificação que lhe foi atribuída[13].
Entendendo, por isso, que ocorreu erro grosseiro, tanto mais que existem vários concorrentes com pendência igual à sua, e até superior, que foram qualificados com “pendência média”.
Entendimento que, contudo, não pode ser sufragado.
Vejamos porquê.
4.4.1. Consta do ponto 4.), do Parecer do Júri, que “aos processos individuais dos concorrentes foram juntas as estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais de Relação e Tribunais de Primeira Instância (estatística oficial)”.
Das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação (que foram juntas aos presentes autos) constam os seguintes elementos:
- -Número de processos distribuídos, nos anos de 2013 a 30-11-2015;
- -Número de processos findos, de 2013 a 30-11-2015;
- -Número de processos transitados, de 2012 a 30-11-2015;
- -Número de processos pendentes, em 30-11-2015, com a indicação de atrasos superiores a 3 meses, atrasos superiores a 6 meses e atrasos superiores a 1 ano.
O Parecer do Júri utilizou, para todos os candidatos que também prestaram serviço no Tribunal da Relação, a seguinte terminologia: “mantendo uma pendência elevada”, ou “mantendo uma pendência média” ou “mantendo uma pendência baixa”.
E é distinguindo cada uma delas que o Júri concretiza a notação.
Assim, em face desses elementos, temos que concluir que a alusão sobre as pendências nos Tribunais da Relação mencionadas pelo Júri e a que este explicitamente atribui uma “pendência elevada, média e baixa”, são por referência às estatísticas remetidas pelos Tribunais da Relação, mormente considerando o ali descriminado ao longo dos anos: o número de processos transitados, o número de processos distribuídos, o número de processos findos, o número de processos pendentes e os respectivos atrasos.
Ora, o Parecer do Júri não utilizou a expressão possui uma pendência elevada, mas sim “mantendo” uma pendência elevada, o que inculca a ideia de uma análise não circunscrita a um concreto momento temporal (último ano) mas antes a uma constância temporal.
Entendemos, pois, que a expressão utilizada no Parecer do Júri «mantendo» não é anódina e irrelevante.
A Recorrente no seu requerimento de alegações (apresentado nos termos do art. 176.º do EMJ) efectua, nos seus arts. 17.º a 28.º, uma comparação exaustiva de vários concorrentes tendo por base o Parecer do Júri no item/critério avaliativo “capacidade de trabalho” e pontuação atribuída, com as estatísticas processuais dos Tribunais da Relação, comparando números de processo findos e números de processos pendentes, para concluir no sentido de que o Júri utilizou, quanto a si, e em síntese, “critérios ostensivamente desajustados, a que acresce um erro manifesto”.
Começa por afirmar, na sua alegação, que nos anos de 2013 a 2015, até 30.11, findou no Tribunal da Relação ..., 246 processos, possui 32 processos pendentes, tendo sido apenas qualificada com “boa” capacidade de trabalho e “8 pontos”.
E cita, entre outros, o exemplo do concorrente n.º 8, Dr. GG afirmando que o mesmo findou no Tribunal da Relação de Coimbra, no mesmo período que a Recorrente, 210 processos, possui também 32 processos pendentes (portanto, o mesmo número que a Recorrente), mas no entanto foi qualificado com “muito boa” capacidade de trabalho, tendo-lhe sido atribuído “10 pontos”.
Refere, ainda, que apesar da sua pendência ser também de 32 processos, tal como a deste concorrente, a Recorrente foi qualificada pelo Júri como possuindo uma pendência «elevada» ao passo que a daquele foi qualificada como «média».
Porém, a leitura feita pela Recorrente quanto a esses números e resultados apresentados em que estabelece a comparação com outros concorrentes, nomeadamente com o referido Fernando Chaves que surge citado em primeiro lugar, não pode ser feita apenas nesses termos.
Com efeito, relativamente ao aludido concorrente n.º 8 (Dr. GG) chamado à colação pela Recorrente para afirmar que ambos possuem a mesma pendência, mas qualificação diversa, verifica-se que quanto ao mesmo a produtividade/capacidade de trabalho mostra-se retratada nos seguintes termos:
- -O número de processos transitados no ano de 2012, foram 16;
- -O número de processos transitados no ano de 2013, foram 17;
- -O número de processos transitados no ano de 2014, foram 15;
- -O número de processos pendentes em 30-11-2015, eram de 32 processos.
Comparando os mesmos elementos com os da Recorrente, vemos que relativamente a esta espelha o seguinte resultado:
- -O número de processos transitados no ano de 2012, foram 34;
- -O número de processos transitados no ano de 2013, foram 43;
- -O número de processos transitados no ano de 2014, foram 39;
- -O número de processos pendentes, em 30-11-2015, eram 32 processos.
Constata-se assim que os números de processos transitados, de um e de outro concorrente, ao longo do tempo, não são iguais. A Recorrente manteve sempre números superiores ao dobro.[14]
O primeiro concorrente, mantém um número de processos transitados inferior a 20, situado entre os 15 e os 17, e a Recorrente mantém um número superior a 30, situando-se entre os 34 e os 43 processos.
Das várias análises comparativas que a Recorrente faz, e que aqui não iremos escalpelizar, verificamos que a mesma tem sempre por base a relação de processos findos e o número de processos pendentes, em 30-11-2015, e não uma análise comparativa de constância temporal, com o número de processos pendentes ao longo dos diversos anos.
Ora, conforme referimos supra, a expressão utilizada no Parecer do Júri – “mantendo” – inculca a ideia de uma apreciação prolongada no tempo dessa pendência, e não uma mera apreciação actual de pendência.
Pendência que não só se mantém, como até aumenta (passando de 34 processos para 43, e depois para 39, número de processos que ainda acaba por ser superior aos 34 já verificados).
Assim sendo, não vemos na apreciação efectuada pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) uma correspondência com a realidade trazida à colação pela Recorrente, não se vislumbrando qualquer erro manifesto ou grosseiro na valoração efectuada pelo Júri no critério «capacidade de trabalho», face à factualidade que lhe subjaz e em que o Júri assentou. Constituindo a base que se apresenta ao destinatário normal como iter cognoscitivo suficiente, cabal e congruente, que a legitima.
O que tanto basta para não se verificar ausência de fundamentação, nem tão pouco a sua insuficiência.
Concordamos, por isso, com o Recorrido CSM quando afirma que:
“No caso não é possível concluir que se tenha verificado alguma divergência entre a valoração atribuída pelo Júri e a pressuposição factual em que esta incidiu e, nessa medida, não é possível considerar que pudesse ser outra a valoração da capacidade de trabalho da Recorrente, em termos de lhe dever ser atribuída outra classificação que aquela que lhe foi atribuída, ou sequer, que a mesma lhe pudesse trazer algum benefício pontual”.
Tanto mais que, conforme refere o Recorrido, o Júri não se eximiu “de aquilatar os sucessivos perfis dos candidatos à luz de uma análise global dos vários currículos e de os confrontar individual e publicamente, dando-lhes a faculdade de, frontalmente, defenderem os seus percursos profissionais e espelhou tal percurso, de modo claro e preciso, no Parecer elaborado”.
4.4.2. Acresce que, o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão com competência para a avaliação e graduação dos concorrentes, goza, em grande medida, de “discricionariedade técnica” que preside às deliberações sobre o mérito ou aptidão dos candidatos aos concursos públicos.
Pelo que, sempre seria de concluir que a definição dos elementos a considerar para ponderação do item «capacidade de trabalho» se encontra na margem de discricionariedade administrativa e técnica do CSM, não cabendo ao STJ sindicar se esses ou outros são os melhores ou piores elementos para avaliar o mérito dos concorrentes, a não ser que fossem ostensivamente desajustados e ilegais, e utilizados critérios desajustados, o que, como se viu, não constitui o presente caso.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 19-09-2012, Proc. 136/11.2YFLSB, acessível em www.dgsi.pt onde se assumiu que:
«Numa graduação existe sempre uma inescapável margem de subjectividade e de liberdade de apreciação. Com efeito, a avaliação não tem apenas por suporte elementos objectivos (v.g. classificações de serviço anteriores, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, currículo universitário e pós-universitário), cuja ordenação obedece a critérios geralmente incontroversos e, por isso, facilmente fixáveis (…).
Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de Juiz do STJ,[15] o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida (…) da chamada “discricionariedade técnica”, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida. Não se evidenciando erro ou lapso, nem o Recorrente concretizando, por qualquer forma, a invocada violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, a discordância com a pontuação que lhe foi atribuída, situa-se, justamente, dentro da margem de apreciação do CSM que, pela sua natureza, o STJ não controla.”
4.5. Defende ainda a Recorrente que a fundamentação usada para qualificar a sua «capacidade de trabalho» como “boa” e a sua pendência no Tribunal da Relação como “elevada”, é contraditória e violadora do princípio da boa-fé, na medida em que lhe fora atribuída anteriormente a classificação de “Muito Bom”, na sequência de uma Inspecção realizada ao seu trabalho prestado no Tribunal da Relação, que o CSM homologou.
E que ao constar do relatório da 6.ª Inspecção, que foi realizado ao serviço da Recorrente, prestado no Círculo Judicial de Évora e no Tribunal da Relação ..., até 31.12.2013, que “das tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício”, com a classificação de “Muito Bom”, não pode o CSM qualificá-la diferentemente, sob pena de directa contradição com a classificação anteriormente homologada.
Trata-se, porém, de entendimento que não podemos sufragar.
4.5.1. Desde logo porque o Relatório de Inspecção que a Recorrente chama à colação é relativo a serviço prestado até 31.12.2013 e, como tal, não comporta todo o período de trabalho da Recorrente no Tribunal da Relação ... abrangido na avaliação curricular até Novembro de 2015.
Quer isto dizer que existiu um período não apreciado e valorado pela Inspecção, no Tribunal da Relação ..., período esse de quase mais de dois anos.
E, nessa medida, não corresponde a todo o período em causa no presente concurso curricular, sendo de realçar que a maioria do trabalho desenvolvido no Tribunal da Relação – anos de 2014 e de 2015 (até Novembro) não se encontra abrangido por nenhum relatório inspectivo, como é, aliás, a regra, nos termos preceituados no art. 37º-A do EMJ.
Por outro lado, porque estamos a tratar de realidades temporais e substanciais diversas – ali uma Inspecção efectuada à Recorrente, aqui um Concurso Curricular de Promoção – inexiste qualquer contradição entre a atribuição do «Muito Bom» em sede inspectiva e uma «boa capacidade de trabalho» no âmbito de um Concurso Curricular.
Sendo de realçar que as finalidades que presidem a um processo inspectivo individual são, como é sabido, não coincidentes em todas as suas vertentes com as que presidem a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação
4.5.2. Acresce que essa contradição é igualmente inexistente quando se analisa, em pormenor, os termos utilizados no Parecer do Júri, porquanto aí se fez constar que:
- -na 1.ª instância, os relatórios inspectivos indicam “uma quebra do número de processos pendentes”;
- -no Tribunal da Relação, a Recorrente “mantém uma pendência elevada”.
Ora, uma vez que o relatório da 6.ª Inspecção não abrange grande parte do trabalho desempenhado no Tribunal da Relação, verifica-se que o Parecer do Júri não está em dissonância com aquele relatório inspectivo, na medida em que classifica o trabalho desenvolvido pela Recorrente na 1.ª instância de “produtividade excelente”, mas já quanto ao Tribunal da Relação aponta que “mantém pendência elevada” quanto ao seu desempenho, que, como se viu, nos anos de 2014 e 2015 (até Novembro) não foi inspeccionado.
4.5.3. Alega ainda a Recorrente que existe contradição insanável nessa fundamentação quando é afirmado no Parecer do Júri que, no Tribunal da Relação, a mesma “não regista atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada”, pois se enfrenta todo o serviço que lhe é distribuído está em contradição com o “manter uma pendência elevada”.
Contradição inexistente, e que não resulta igualmente dessa afirmação.
Não só porque aí não se refere que a Recorrente enfrenta “todo” o serviço, mas tão só que “enfrenta o serviço”, como também nunca é dito que a Recorrente o faz “em tempo”. Mas sim que, “não regista atrasos” e mantém “uma pendência elevada”.
Aliás, como é do conhecimento da Recorrente, dada a sua qualidade de Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação, apenas se considera que existem atrasos, no serviço prestado nos Tribunais da Relação, sempre que os mesmos sejam superiores a 3 meses, existindo assim uma margem de gestão dos processos durante esses 3 meses.
A apreciação das afirmações do Júri não se pode abstrair dessa premissa, de que apenas se consideram atrasos aqueles que sejam superiores a 3 meses.
Assim, o que tais afirmações permitem concluir – em face dos resultados das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação ao Conselho Superior da Magistratura, e com o número já citado de processos pendentes e transitados nos anos 2013, 2014 e 2015 – é que a Recorrente, mantendo uma pendência elevada, dentro daquela margem acabou por fazer a referida gestão entre os processos distribuídos, por forma que, “enfrentando o serviço” que tem a seu cargo e lhe é distribuído o fez “sem registo de atrasos”, ou seja, por período inferior a 3 meses, mas “mantendo pendência elevada”. Pendência nos números já citados: 34 (no ano de 2012), 43 (no ano de 2013), 39 (no ano de 2014) e 32 (em Nov. de 2015).
Pendência essa que certamente não terá sido indiferente para a atribuição da sua classificação global.
4.6. Também não vislumbramos nessa análise, ao contrário do que invoca a Recorrente, qualquer violação do princípio da boa-fé.
E isto porque:
4.6.1. O princípio da boa-fé consagrado actualmente no artigo 10.º do CPA, tem o alcance que aí se estabelece:
- “1.No exercício da actividade administrativa e em todas as formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
- 2.No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito relevante em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação pretendida”.
A boa-fé consiste na lisura do comportamento adoptado por todo aquele, quer seja pessoa singular ou colectiva, no seu relacionamento com outro.
É um critério axiológico objectivo de avaliação da conduta. Valoriza uma conduta leal, correcta e sem reservas na relação com outrem.[16]
Transposto para a actividade e procedimento administrativo, pode dizer-se, como afirmam Esteves de Oliveira e Outros[17], que:
“O princípio da boa-fé tem dois vectores básicos: um, de sentido negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade), e um sentido positivo (mais) exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os sujeitos (obrigação de cooperação).
Naquele primeiro sentido, podem subsumir-se certas exigências típicas da boa-fé, tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição de “venire contra factum proprium” (ou proibição de com-portamento contraditório) – de acordo com a qual se veda (ou impõe) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício (ou não exercício) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente) exercidas“.
No que concerne ao caso dos autos e conforme se referiu supra, por regra, não são feitas inspecções ao serviço dos Juízes da Relação por força do preceituado no art. 37º-A do EMJ, pelo que, regra geral, inexiste relatório inspectivo sobre o serviço (ou parte deste) durante o período de permanência nos Tribunais da Relação que possa servir de base de trabalho para o Júri aquilatar a forma exacta como decorre o exercício de funções dos Juízes ali colocados.[18]
E tanto assim que, in casu, o relatório inspectivo a que a Recorrente alude reporta-se, como já se disse em ponto anterior, ao serviço prestado até 30-12-2013, sendo que as estatísticas processuais dos Tribunais da Relação integram elementos relativos aos processos pendentes e transitados até Novembro de 2015, consequentemente, incorporam realidades temporais dissemelhantes e não coincidentes.
Daí que, o “Muito Bom” atribuído pelo CSM à Recorrente, na 6.ª Inspecção realizada na 1ª instância, tenha sido, efectivamente, tomado em conta pelo CSM na avaliação curricular, mas a sua classificação não se esgotou nesse elemento, uma vez que a Recorrente tinha serviço prestado na Relação.
Só que, quanto a este, não existia um relatório inspectivo.
Ora, conforme constava do Aviso de abertura do concurso, no item capacidade de trabalho seria ponderada a quantidade e qualidade do serviço prestado em 1.ª instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação.
Assim sendo, a ponderação global deste item da «capacidade de trabalho» baseou-se, como não podia deixar de ser, nos vários elementos ao dispor do Júri, onde se integram não só os relatórios de Inspecção, mas também as estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação, tendentes à formulação de uma avaliação de todo o serviço prestado pelos concorrentes, quer tivesse decorrido na 1.ª instância, quer no Tribunal da Relação.
Conforme refere, e bem, o Recorrido CSM, na sua resposta, “a notação da Recorrente em Muito Bom não consequencia, necessariamente, como pretenderá, atribuição de 12 pontos a título de capacidade de trabalho, pois tal acepção esvaziaria de conteúdo prático e diferenciador este critério de ponderação da avaliação curricular” (…).“Por essa razão, nenhuma confiança haverá que tutelar, pois a atribuição anterior daquela notação não atribui à Recorrente qualquer expectativa juridicamente protegida ao preenchimento do critério pelo valor máximo”.
Por conseguinte, tendo sido ponderada e espelhada pelo CSM na avaliação curricular a classificação de “Muito Bom” da Recorrente que fora homologada pelo CSM (reportada ao serviço e período temporal aí circunscrito), bem como o restante serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação, inexiste nesse procedimento qualquer comportamento do CSM que se possa reconduzir - de facto et de jure - na violação do princípio da boa-fé.
Ou seja, inexistiu qualquer actuação do CSM em desconformidade com o que fazia antever o seu comportamento anterior que seja passível de configurar um venire contra factum proprium.
Sendo desprovida de suporte fáctico-jurídico a alegação da Recorrente nesta matéria.
Pelo exposto, apreciada a deliberação impugnada concluímos que a mesma não padece de qualquer contradição ou obscuridade ao nível da ponderação global de todos os elementos analisados pelo Júri.
E porque dela resulta de modo lógico, claro, coerente e suficientemente fundamentada a ponderação global que foi atribuída à Recorrente no item de «capacidade de trabalho» como «boa», com a pontuação de «8 pontos», nada temos para censurar.
Destarte, julga-se improcedente o alegado vício de falta de fundamentação, nas modalidades invocadas.
5. Da Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade (e da boa-fé)
Alega a Recorrente a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé, relativamente ao critério/factor de avaliação aqui em causa: a “capacidade de trabalho” e a ponderação efectuada pelo Júri e inserida no seu Parecer.
Importa, por isso, antes de se analisarem as questões suscitadas pela Recorrente nesta matéria, densificar os referidos princípios que norteiam a actividade administrativa inequivocamente plasmados no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
5.1. O princípio da igualdade encontra-se consagrado no art. 13.º, n.º 2, da CRP, na segunda parte do n.º 2, do seu art. 266.º e, ainda, no art. 6.º do CPA.
Trata-se de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional Português que vincula directamente os poderes públicos, integrando-se no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos e, enquanto tal, a sua força jurídica advém do estatuído no art. 18.º da CRP.
Por sua vez o princípio da igualdade previsto no art. 266.º, n.º 2, da CRP, é, em sede de princípios que norteiam a actividade administrativa, a refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no seu art. 13º.
Tal princípio impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual nas situações desiguais.
Não impede, contudo, que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional, proporcional e objectivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, se poder incorrer em situações de arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.
Deve, assim, ter-se presente que o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, implicando, no mesmo passo, a aplicação igual de direito igual, o que pressupõe, por vezes, a averiguação e a valoração casuísticas das “diferenças” de modo a que possam receber tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e tratamento diferenciado os que se achem em situações legitimadoras dessa diferenciação.[19]
No âmbito dos princípios que regulam a Administração Pública, dispõe o art. 6.º, do CPA, que:
“Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
No contexto que nos ocupa – a vinculação da Administração (cf. a segunda parte do n.º 2, do art. 266.º, da CRP e o n.º 1, do art. 6.º, do CPA) –, o princípio da igualdade mantém a fisionomia que acabou de se traçar, impondo à Administração a adopção de igual tratamento às pessoas que consigo lidam e que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
Podendo dizer-se que, em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações que sejam iguais. Mais: obriga a que, na concretização de poderes discricionários, adopte consistentemente, relativamente a todos os particulares que se encontrem em situação paralela, os mesmos critérios, medidas e condições.[20]
Para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objecto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos.[21]
5.2. O princípio da imparcialidade encontra-se previsto na segunda parte do n.º 2, do artigo 266.º, da CRP, e no artigo 9.º, do CPA.
De acordo com o art. 9.º, do CPA, o princípio da imparcialidade apresenta-se consagrado nos seguintes termos:
“A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Este princípio tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem ou entrem em contacto no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas ou à margem da relação estabelecida ou da sua função.
Explicitando o conceito refere Luís Cabral de Moncada[22]:
”A imparcialidade é um dos princípios gerais cimeiros de toda a actividade administrativa sendo em boa parte por atenção a ele que existe um Código de Procedimento Administrativo. Exprime uma ideia de isenção na ponderação dos interesses que determinam a decisão final e de completude na respectiva identificação.(…)
O dever de imparcialidade visa proteger os cidadãos perante os funcionários da Administração. Requer garantias de imparcialidade dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que a diversos títulos intervêm no procedimento e a certeza da tomada em consideração das posições dos particulares ou entidades públicas interessadas no procedimento, através da respectiva intervenção neste, designadamente através da audiência antes da decisão final.
Necessária é a inclusão pela Administração de todos os interesses (dever de completude) relevantes (dever de objectividade) através do procedimento e ao mesmo tempo a exclusão de considerações alheias aos interesses públicos que a lei lhe assinala (dever de isenção)“.
Podendo ler-se em Esteves de Oliveira e Outros[23]:
“A dimensão da imparcialidade, ligada essencialmente a uma postura da Administração, é um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa.
O dever de imparcialidade significa para a Administração – parte interessada nos resultados da aplicação da norma – que ela:
- a)Deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares;
- b)E deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g., de conveniência política, partidária, religiosa, etc.”
Conclui-se, assim, que o princípio da imparcialidade faz impender sobre a Administração um específico dever de ponderação dos interesses em causa, mantendo a devida equidistância em relação ao confronto com os interesses dos particulares e, por outro lado, sobre si impende a obrigação de se abster de efectuar considerações sobre os aludidos interesses em função de valores estranhos à sua actividade e que possam, v.g., conter valorações de natureza política, partidária ou outras que se mostrem alheias ao acto e ao caso em concreta análise.
Também a Jurisprudência se tem pronunciado sobre o sentido e alcance do princípio da imparcialidade.
A este propósito cf. o Acórdão do STJ, de 27-04-2016, proferido no âmbito do Proc. n.º 3/15.0YFLSB.S1[24], no qual se pode ler que:
(…)
“V - O princípio da imparcialidade postula que a Administração dispense um tratamento equitativo a todos os que com ela lidam, desdobrando-se nas garantias de imparcialidade no procedimento e na própria decisão, campo em que se lhe impõe o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e interesses privados legítimos. (…)
XI - A vertente negativa do princípio da imparcialidade não impõe que todos os impedimentos à intervenção no procedimento sejam absolutos, sendo admissível que se estabeleçam regimes gradativamente diferentes, nos quais, nos casos menos graves, cabe ponderar se, com razoabilidade, se pode duvidar seriamente da imparcialidade do órgão ou agente (a fim de salvaguardar adequadamente a isenção e rectidão da actuação do órgão e prevenir o uso abusivo desse expediente) (…).
- 5.3.Quanto ao princípio da boa-fé, remetemos para o ponto anterior em que se enunciou e estabeleceram os precisos contornos deste princípio.
- 5.4.Posto isto, apreciemos as questões suscitadas pela Recorrente.
- 5.4.1.Começa a Recorrente por invocar que a deliberação recorrida violou o princípio da igualdade, na medida em que adoptou critérios diferentes para avaliar a sua “capacidade de trabalho” na 1.ª e na 2.ª Instâncias, em comparação com outros candidatos, porquanto:
- Na 1ª instância, a «capacidade de trabalho» foi valorada através da análise dos relatórios de Inspecção, com completa omissão quanto ao serviço não abrangido por nenhuma Inspecção, nomeadamente o prestado após o marco temporal final da última Inspecção e o considerado para efeitos de Concurso Curricular. Enquanto que os concorrentes que desempenharam funções no Tribunal da Relação viram valorados aquele serviço que não fora objecto de avaliação inspectiva. Situação que, em situações objectivas iguais, favoreceu os candidatos da 1.ª instância em detrimento dos que já exerciam funções nos Tribunais da Relação.
Entendemos, porém que, também nesta matéria não assiste razão à Recorrente, dado que não se vislumbra, em face dos ensinamentos Doutrinários e Jurisprudenciais já citados, qualquer violação deste princípio constitucional, porquanto só existiria violação do principio da igualdade se se tratasse de forma diferente situações iguais ou de forma igual situações diferentes, o que não constitui manifestamente o caso sub judice.
Com efeito, o CSM desenvolveu um procedimento analítico e valorativo da capacidade de trabalho dos concorrentes assente num tratamento igual para situações iguais, na medida em que:
- -para todos os concorrrentes que prestaram serviço na 1.ª instancia foi feita uma análise dos relatórios de Inspecção;
- -para todos os concorrentes que prestaram serviço nos Tribunais da Relação foi feita uma análise dos elementos processuais remetidos por esses Tribunais ao CSM, contendo a estatística oficial que engloba o número de processos distribuídos, o número de processos decididos e findos, o número dos processos transitados para os anos seguintes e o número de processos pendentes adstritos a cada um dos Magistrados Judiciais em exercício de funções nas Relações.
Ora, tendo em conta que o serviço desenvolvido na 1.ª instância é distinto do prestado no Tribunal da Relação e que, por regra, repete-se, este não é objecto de Inspecção, dúvidas não se suscitam no sentido de que o CSM tratou de forma igual situações iguais, isto é, relativamente a todos os concorrentes que desempenharam funções na Relação foi feita uma análise das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação ao CSM.
Uma vez que a Recorrente exerceu as suas funções na 1.ª instância e também no Tribunal da Relação, à semelhança do que se extrai relativamente a outros concorrentes que se encontravam nas mesmas circunstâncias, foram analisados, nos mesmos termos, ou seja, com o mesmo critério, tanto o serviço realizado na 1.ª instância com base nos relatórios de Inspecção, como o prestado no Tribunal da Relação com base nos referidos dados estatísticos.
Pelo exposto, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade.
5.4.2. Defende ainda a Recorrente, em síntese, que a obediência ao princípio de igualdade impunha que o serviço que não fora objecto de Inspecção não poderia ser considerado (tivesse o mesmo ocorrido na 1.ª instância ou na Relação) ou, ao invés, para ser valorado, deveria ter sido feita uma avaliação a todo o trabalho realizado na 1.ª instância (não objecto de inspecção), bem como na Relação, o que não aconteceu.
Depreende-se desta alegação que a Recorrente assume que os concorrentes que apenas exerceram a sua actividade na 1.ª instância prestaram serviço que não foi objecto de inspecção. Facto que se desconhece.
Mas mesmo que assim fosse, a conclusão não seria diferente da já referida, pois o CSM sempre teria observado o princípio da igualdade na medida em que utilizou o mesmo critério para a avaliação do trabalho desenvolvido na 1.ª instância: análise dos relatórios de Inspecção (sendo que nestes são sempre ponderadas as pendências processuais) - transversalmente para todos os concorrentes.
Saber se, acaso, os relatórios de Inspecção abrangiam, ou não, todo o serviço prestado na 1.ª instância, é matéria que em nada colide com os princípios da igualdade e da imparcialidade, na medida em que o critério foi único e utilizado indiscriminadamente para todos os concorrentes que desempenharam funções na 1.ª instância, incluindo a própria Recorrente.
Acresce que, não pode a Recorrente pretender igualar o exercício da sua função comparando o “serviço prestado” no Tribunal da Relação com o desempenhado na 1.ª instância.
Não só pela natureza subjacente ao exercício dessa actividade, que a Recorrente não dsconhece, como também porque na 1.ª instância o desempenho é objecto de Inspecção Ordinária, por regra, com uma periodicidade de 4 em 4 anos (cf. art. 36.º do EMJ) e o exercício da função no Tribunal da Relação (se o período inspectivo não abranger trabalho desenvolvido na 1.ª instância) não é, por regra, objecto dessa inspecção.
Trata-se, por isso, e inquestionavelmente, de situações com natureza distinta e, por isso, desiguais.
Defender o critério da Recorrente seria levar a cabo um critério igual para situações que, na sua essência, são diferentes. E então sim, estaria aberto o caminho para incorrer na violação do referido princípio da igualdade.
Com efeito, a avaliação curricular efectuada pelo Júri não se reconduz a uma Inspecção, nem é suposto sê-lo. Conforme se referiu em ponto anterior, estamos perante duas realidades completamente distintas.
A avaliação curricular, porque efectuada por um Júri, possui, inevitavelmente, uma componente subjectiva e pessoal. E não está limitada ao exercício da função de Magistrado/a Judicial no âmbito de um determinado Tribunal, seja ele de que natureza for. É muito mais do que isso.
E apesar da referida componente subjectiva, deve ser tarefa do Júri tentar ser o mais objectivo possível nas suas avaliações. Entendemos, por isso, que a forma mais imparcial e igualiatária de a obter é socorrer-se, quando possível, de elementos objectiváveis, isto é, que dependam quiçá da mera leitura de um conjunto de dados objectivos e para os quais tenham sido aplicados os mesmo critérios e de forma indescriminada a todos os concorrentes.
E foi esse, claramente, o objetivo seguido pelo Júri, ao socorrer-se, quanto ao trabalho desenvolvido na 1.ª instância, dos relatórios de Inspecção (mesma “ferramenta” objectivável em relação a todos os concorrentes) e ao socorrer-se, quanto ao trabalho desenvolvido nos Tribunais da Relação, das estatísticas processuais remetidas por estas ao CSM (mesma “ferramenta” objectivável para todos os concorrentes).
O que permite concluir, concorde-se ou não com este critério, que o Júri tratou de forma igual todos os concorrentes que exerceram funções no Tribunal da Relação.
Tendo feito uma ponderação igualitária para todos os concorrentes que ali desempenharam funções de Juízes Auxiliares e, nessa medida, foram respeitados os princípios da igualidade e da imparcialidade por parte do CSM na avaliação e notação do item aqui em causa.
Pelo exposto, na deliberação impugnada, mormente no item/critério avaliativo da “capacidade de trabalho”, não se vislumbra qualquer violação de preceitos constitucionais ou legais.
5.4.3. Alega ainda a Recorrente a violação do princípio da igualdade na medida em que não foram adoptados critérios idênticos para todos os candidatos, mas antes critérios diversos, tendo procedido, para o demonstrar, à comparação entre a classificação da sua pendência e a de outros candidatos, nomeadamente com os concorrentes nºs 5, 8, 9, 13, 27, 35, 36, 38, 59, 61, 66, 67, 81.
Conforme acima referimos, entendemos que não ocorreu qualquer violação do princípio da igualdade nos elementos que serviram de fundamentação ao Júri para a qualificação da «capacidade de trabalho» e consequente atribuição da pontuação.
Por outro lado, não cabe ao STJ sindicar a bondade das pontuações atribuídas, na medida em que são juízos valorativos compostos por vários elementos que foram objecto de ponderação relativamente a todos os concorrentes, encontrando-se estas valorações na margem de discricionariedade técnica do CSM.
Acresce que o princípio da igualdade em relação a todos os concorrentes só poderia estar em causa se a base de trabalho relativamente a cada um deles fosse, como se disse já, igual, mas acabasse por ter um tratamento desigual.
Ora, os critérios do Júri foram os mesmos para todos os concorrentes que prestaram serviço na 1.ª instância e no Tribunal da Relação (situação em que se encontra a Recorrente), tendo sido globalmente considerados as mesmas premissas e elementos:
- -Na 1ª instância: a produtividade, a eficácia e a celeridade na prolação de despachos e sentenças;
- -No Tribunal da Relação: a eficácia e a celeridade aferidas pelo número de processos distribuídos e a manutenção das respectivas pendências.
Salienta-se que não se podem efectuar comparações como se, na sua plenitude, se tratasse de situações iguais, quando tais situações são, na sua essência, de génese diferente.
E a verdade é que a Recorrente compara a sua qualificação e pontuação no item “capacidade de trabalho” com concorrentes que apenas prestaram serviço na 1.ª instância – como é o caso dos concorrentes nºs 38, 59, 61, 66, 67 e 81 (conforme resulta do art. 20º das suas alegações).
O que necessariamente não é igual aos restantes concorrentes que, tal como a Recorrente, desempenharam a função de Juízes tanto na 1.ª instância, como no Tribunal da Relação.
5.4.4. Refira-se ainda que, ao invés do que alega, não detectámos nas ponderações globais efectuadas - entre os vários concorrentes chamados à colação pela Recorrente – a aplicação de critérios diversos para situações iguais.
E ao contrário do que pretende ver reconhecido não se pode excluir dessa ponderação a referência à «pendência» processual relativamente a cada Magistrado Judicial no que concerne ao seu desempenho no Tribunal na Relação, enquanto elemento aferidor da qualificação, pelas razões já aduzidas.
E tal como se decidiu no Acórdão do STJ, desta Secção, de 22-01-2015, no Proc. n.º 53/14.4YFLSB[25], “(…) a alegação da Recorrente não demonstra que em idênticas circunstâncias, com desempenhos funcionais equiparáveis, que outros concorrentes tenham obtido tratamento substancialmente diverso, e melhor, do que aquele que ela teve. Só assim se poderia encarar a hipótese de uma identidade objectiva de situações a impor o mesmo critério de classificação, sendo inquestionável que cabe ao Recorrente que imputa à deliberação o vício de violação do princípio da igualdade a prova dos respectivos pressupostos”.
O que, in casu, não se verifica.
5.4.5. Invoca ainda a Recorrente a violação do princípio da igualdade com base no que designa de violação flagrante da autovinculação do CSM no âmbito dos seus poderes discricionários, pois no V CCATR foi a 44.ª candidata graduada, quando no IV CCATR tinha sido graduada em 41.º lugar (1.ª candidata não colocada) – o que corresponde a uma despromoção curricular.
Alegação que não pode ser acolhida.
E isto porque:
A Recorrente, à semelhança de todos os Juízes de Direito, possui, em cada concurso curricular aberto para acesso aos Tribunais da Relação, o direito a candidatar-se e, conforme é regra num concurso público, é elaborada uma graduação final dos candidatos de acordo com o mérito relativo dos concorrentes.
Nesta ponderação do mérito dos concorrentes toma-se em consideração, em 40%, a avaliação curricular, de acordo com os critérios globalmente considerados pelo CSM e, em 60%, as anteriores classificações de serviço, conforme determina o art. 47.º, n.º 7, do EMJ.
Ora, um concurso curricular tem uma validade[26] fixada temporalmente no próprio Aviso de Abertura do concurso, para conhecimento público, e a graduação final dos concorrentes esgota-se para aquele concurso, não criando nenhum direito, ou expectativa, ou preferência legal, aos concorrentes para futuros concursos e respectivas graduações.
Cada concurso curricular e a respectiva graduação final dos concorrentes tem autonomia e esgota-se no concurso a que diz respeito.
A abertura de um novo concurso coloca todos os candidatos em igualdade de circunstâncias, a escrutínio «ex novo» do CSM, tendo por base os respectivos critérios de avaliação curricular e anteriores classificações de serviço, daquele específico concurso.
Cada concurso curricular impõe uma avaliação dos candidatos e uma graduação consoante o mérito relativo daqueles concorrentes. Só esta solução possibilita a desejável uniformidade de critérios na avaliação curricular e posterior graduação, de modo a propiciar a pretendida igualdade de tratamento de todos os concorrentes.
E cada concorrente é graduado em função das suas características profissionais e pessoais, segundo os critérios definidos pelo CSM para aquele concurso específico, e globalmente considerados, o que coloca «ex novo» todos os concorrentes no mesmo patamar inicial, sem qualquer direito adquirido ou preferência legal advindos de um eventual concurso anterior.
E pode bem acontecer que algum concorrente que num concurso ficou “a meio” da listagem de graduação, no concurso seguinte acabe por ocupar um dos lugares cimeiros, porquanto durante o período que medeia os concursos, pode o referido concorrente “melhorar” o seu currículo, v.g, ou através de publicação de obras/e ou realização de complexos julgamentos em que se distinga, ou através de novas Inspecções extraordinárias que venha a requerer, ou pela finalização de um Doutoramento ou por ocupar algum lugar, a convite, dos que são pontuados no referido Aviso.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Acórdão do STJ, de 03-05-2001, no Proc. n.º 682/98, nos seguintes termos:
(…)
“V - É irrelevante, para a graduação, que um concorrente tenha sido chamado a um concurso anterior e que aí tenha obtido uma graduação diferente, não mantendo na operada pela deliberação recorrida a posição que relativamente aos demais ocupara na anterior, pois trata-se de deliberações autónomas, esgotando-se os efeitos da anterior logo que decorrido o lapso temporal para o qual valeu” - (sublinhado nosso).
5.4.6. Refere ainda a Recorrente que ocorreu violação do princípio da igualdade porque no IV CCAT ponderaram trabalhos científicos não publicados e que no V CCATR só ponderaram trabalhos científicos publicados.
Mas também quanto a esta matéria não lhe assiste razão.
Desde logo porque se fez constar do Aviso de Abertura do V CCATR, no seu ponto 13), al. c), que os trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, terão ponderação até ao máximo de 3 pontos.
As regras foram definidas, publicitadas e aplicadas a todos.
E conforme se disse, cada concurso curricular é autónomo.
Nessa medida, cabe ao CSM, dentro da sua margem de discricionariedade técnica, estabelecer e reajustar os critérios/factores de ponderação da avaliação curricular.
Ora, não é por ter sido decidido no IV CCATR que os trabalhos científicos não publicados seriam ponderados que neste V CCATR se teria que seguir a mesma regra, pois o CSM não está impedido de inovar e estabelecer um novo recorte quanto aos trabalhos científicos, exigindo, agora, a sua publicação.
Tal como não existe obrigatoriedade por parte do CSM em manter os critérios avaliativos, de concurso para concurso imutáveis, podendo os mesmos ser objecto de reajustamentos desde que o CSM os considere adequados e proporcionados.
Acresce que essa exigência foi alargada, em igualdade de circunstâncias, a todos os candidatos, tendo ficado definido desde o momento da abertura das vagas a concurso que apenas os trabalhos científicos publicados eram objecto de pontuação.
Quem concorreu ao V CCATR sabia, de antemão, quais «as regras do jogo», não tendo havido qualquer alteração no decurso do concurso ou sequer mudança de entendimento.
Desde o início da abertura do V CCATR que os candidatos sabiam bem que apenas seriam pontuados os trabalhos científicos publicados, não sendo defensável a alegação da existência de “uma expectativa dos candidatos”, que, a ter sido criada, não legitima qualquer tutela, por falta de sustentáculo e suporte jurídico.
Inexistiu, por isso, qualquer violação aos princípios da igualdade, da boa-fé e da transparência ou imparcialidade do CSM, não relevando para tal o facto da Recorrente no presente recurso curricular (V) ter ficado em 44.º lugar e no concurso curricular anterior (IV) ter ficado em 41.º lugar, com pontuações distintas nos dois concursos curriculares.
5.4.7. Alega, ainda, a Recorrente que existiu violação do princípio da igualdade quanto à valoração do “prestígio profissional e pessoal” dos diversos candidatos, pela adopção de critérios diferentes para qualificar situações objectivas semelhantes, invocando, a título de exemplo, o caso dos concorrentes nºs 38 e 80, pelo facto do CSM, por adesão ao Parecer do Júri, ter feito consignar quanto a tais concorrentes que: “recebeu louvores, agradecimentos e prémios“ e teve “intervenção cívica e cultural”, sem que se saiba que louvores, agradecimentos, prémios e intervenções foram essas.
Entendimento que não podemos sufragar.
Desde logo porque a Recorrente não enuncia quais os actos, em concreto, praticados pelo CSM em violação do aludido princípio, pois limitou-se à referida alusão sem explicitar factual e juridicamente quais as situações semelhantes a que foram aplicados critérios diferenciados e que não correspondam aos utilizados em relação a si.
O prestígio profissional e pessoal de cada concorrente, a que se reporta expressamente o Aviso do Concurso e que o Júri avalia, são aferidos globalmente pelas várias actividades desenvolvidas por cada um dos concorrentes, inseridas em determinados contextos, em que se ponderam desde o desempenho de cada Juiz/Juíza, passando pelo seu percurso académico, currículo pós-universitário, trabalhos científicos publicados, funções exercidas no âmbito da Formação de Magistrados, a dinâmica revelada nos cargos que exerceu, o prestígio de que goza, etc, etc.
Todas elas elencadas de forma clara e transparente no Aviso de Abertura do Concurso e publicitadas amplamente.
Assim, por exemplo, se se atentar no referido concorrente n.º 80 verificamos que a menção de que “recebeu louvores, agradecimentos e prémios” e que teve “intervenção cívica e cultural”, está inserida num contexto de descrição das várias actividades pessoais e profissionais desempenhadas pelo concorrente ao longo dos anos.
Esta análise globalmente ponderada para a qualificação do prestígio profissional e pessoal dos concorrentes e a respectiva pontuação atribuída, desde que não enferme de erro manifesto e grosseiro - o que no caso em análise não se vislumbra -, encontra-se dentro da margem de discricionariedade técnica do CSM, estando vedado ao STJ sindicar e efectuar juízos valorativos sobre a mesma.
Este tem sido, aliás, o entendimento pacífico e consolidado deste Supremo Tribunal de Justiça, que sobre tal matéria já se pronunciou por diversas vezes. Podendo ler-se, a este propósito, o seguinte:
(…) «Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um Júri, intervém sempre e não pode ser afastada alguma margem de discricionariedade científica e técnica. O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica (…) que lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos».[27]
Por conseguinte, não se verifica a violação de nenhum dos princípios constitucionais citados.
Por outro lado, o que se extrai da referida alegação é que a Recorrente pretende questionar a bondade da qualificação e pontuação atribuída no item “prestígio profissional e pessoal” a outros concorrentes, em detrimento da sua pontuação, todavia, esta apreciação extravasa os poderes censórios do STJ.
Veja-se neste sentido, o Acórdão do STJ, de 05-07-2012, proferido no âmbito do Proc. n.º 137/11.0YFLSB[28], no qual se decidiu, sem margem para dúvidas, que:
(…)
“VIII - Se a Recorrente entende que devia ter obtido maiores elogios (e pontuação superior) aos trabalhos que apresentou, que devia ter merecido maior relevo o facto de, na pendência do concurso, ter sido eleita por unanimidade Presidente de uma secção cível do Tribunal da Relação ou que não foi devidamente ponderado o conteúdo (muito elogioso) da última inspecção (extraordinária) a que foi sujeita, é matéria que extravasa os poderes censórios do STJ, integrando-se no âmbito dos poderes discricionários do CSM.”
5.5. Por último, considera a Recorrente que a deliberação recorrida violou o princípio da boa-fé, pois o critério inserido no Aviso quanto à ponderação do item da “capacidade de trabalho” implicava que o seu desempenho no Tribunal da Relação fosse especialmente valorado, o que não aconteceu, pois o Júri (e posteriormente o CSM ao homologar a graduação, aderindo ao Parecer deste), ignorou a dimensão do critério constante no Aviso a que estava auto-vinculado, notando-o de forma igual ao desenvolvido na 1.ª instância.
Sobre a pretensa violação do princípio da boa-fé já nos pronunciámos em ponto anterior, fundamentando a sem razão da Recorrente que, aqui, igualmente se reitera.
Acrescenta-se, contudo, que não se verifica tal violação até porque consta do Aviso de Abertura do Concurso Curricular, no seu ponto 13), al. e), subalínea iii), que o Júri avalia “a capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em 1.ª instancia e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos)”.
Não se descortinando nesse Aviso, ao contrário do defendido pela Recorrente, qualquer referência “especial” ao exercício da função nos Tribunais da Relação, nem aí se contempla qualquer imposição de valoração especial que determine a sobreposição ou elevação da notação nessa função relativamente à da 1.ª instância. Dele apenas decorre que serão ponderados ambos os serviços, quer tenha sido prestado no Tribunal da Relação quer na 1ª instância.
Conforme defende, e bem, o Recorrido CSM, o que “pretende a Recorrente é alterar as regras do concurso, «lendo» na redacção do critério em causa diferente grau de ponderação, que não colhe qualquer acolhimento quer na letra quer no espírito do Aviso”.
Pretensão que não pode ser satisfeita, pois não existe qualquer autovinculação do CSM, advinda do Aviso, que permita uma conclusão dessa natureza.
Sendo, aliás, de realçar a contradição em que a própria Recorrente incorre, ao “reclamar” uma “ponderação especial/superior ao serviço prestado na Relação”, quando a própria também defendeu nos autos que viola o princípio da igualdade a ponderação desse serviço e a não ponderação do serviço da 1.ª instância que não tenha sido objecto de inspecção, considerando que se tratam de situações iguais.
Nesta medida, não ocorreu qualquer violação do princípio da boa-fé, mesmo quando entendido conceptualmente o princípio enquanto quebra de uma legítima confiança na actuação do CSM, que, repete-se, não se verifica.
- 6.Da Violação dos arts. 46.º, n.º 1 e art. 47.º, n.º 7, do EMJ
- 6.1.Alega a Recorrente que a fixação pelo CSM dos critérios definidos para realização da avaliação curricular, configura a criação de um regulamento de execução sem que a lei o permita, pelo que violou o art. 112.º, n.º 7, da CRP. [29]
Defende ainda que essa “regulamentação” viola o art. 47.º, n.º 7, do EMJ, na parte em que procede à redução, no Aviso de Abertura do concurso curricular, «das anteriores classificações de serviço», fixando-as em duas.
Por fim, invoca que a avaliação do mérito dos concorrentes tem de pressupor uma qualquer ligação directa ou indirecta com a função de julgar, pelo que a relevância dada a determinados elementos como o caso do concorrente n.º 80 - “recebeu louvores, agradecimentos e prémios” e teve “intervenção cívica e cultural” - e o concorrente n.º 61 “ter sido professor do ensino secundário”, em detrimento da análise dos relatórios de Inspecção, viola os arts 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 7, do EMJ.
O mesmo sucedendo quanto às actividades “coevas” da Judicatura exercidas no “âmbito forense”, pois foram valoradas funções exercidas no âmbito do CSM, que são de âmbito administrativo e não forense.
Ou seja: a Recorrente reitera neste ponto algumas questões já suscitadas nos autos, mas agora com outras “roupagens”. Já não se trata de uma alegada violação aos princípios da igualdade ou da imparcialidade mas sim da violação dos arts. 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 7, do EMJ.
Violação que consideramos infundada.
Vejamos porquê.
6.2. Estabelece o art. 46.º, n.º 1, do EMJ, já por nós citado noutro ponto, que:
“O provimento de vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe o art. 47.º, nº 7, do EMJ, que:
“A graduação final dos Magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes tomando-se em consideração em 40% a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e em 60% as anteriores classificações de serviço (…)”.
E no seu nº 8 consagra-se que
“O CSM adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução de acesso ao provimento de vagas de Juiz da Relação”.
Conforme resulta do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao contrário do que acontece nos Concursos Curriculares de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 52.º, n.º 1 do EMJ), o legislador apenas determinou dois grandes critérios de graduação de acesso aos Tribunais da Relação: avaliação curricular (ponderação em 40%) e anteriores classificações de serviço (ponderação de 60%) – cf. art. 47.º, n.º 7, do EMJ.
Consciente que não definiu os factores aferidores daqueles dois grandes critérios ao concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, o próprio legislador deu poderes ao Conselho Superior da Magistratura para adoptar as providências que se mostrem adequadas e necessárias à boa organização e execução ao concurso – cf. art. 47.º, n.º 8, do EMJ.
Sem impor limitações ou fixar parâmetros.
Assim sendo, o CSM, no Aviso de Abertura do Concurso ao enunciar, entre outros elementos, os factores/critérios e respectivas pontuações a ponderar na avaliação curricular, com a inclusão, nessa ponderação, das anteriores classificações de serviço, actuou no âmbito da competência que o legislador lhe atribuiu nos termos do art. 47.º, nºs 7 e 8, do EMJ, com a densificação dos critérios de graduação e em total consonância com o determinado na própria lei.
Não existindo, por conseguinte, neste comportamento do CSM qualquer violação do art. 112.º da CRP.[30]
6.3. A Jurisprudência deste STJ é igualmente pacífica ao considerar que o CSM, nos termos do art. 47.º, n.º 8, do EMJ, possui poderes regulamentares no âmbito do concurso de acesso aos Tribunais da Relação, cabendo no uso destes poderes a definição dos factores e respectivas pontuações a tomar em consideração na avaliação curricular (que vale 40%) e na definição das anteriores classificações de serviço, bem como as respectivas ponderações (que valerão 60%) na graduação final.
Cf., neste sentido, o Acórdão do STJ, de 08-05-2013, proferido no Processo n.º 102/12.0YFLSB[31], onde se pode ler que:
“I - A Lei 26/2008, de 27-06, alterou os critérios de acesso aos Tribunais da Relação, estabelecendo no art. 47.º, n.º 7, do EMJ, como critérios de graduação a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço.
II – Ao CSM foi deixada a função de densificação desses critérios, o que se percebe se tivermos em conta que, nos termos do art. 217.º, n.º 1, da CRP, lhe compete a gestão e a disciplina dos Juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional, pelo que ao proceder a essa concretização, o CSM actuou no uso de poderes regulamentares”.
No mesmo sentido, cf. Acórdão do STJ, de 19-02-2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 98/12. 9YFLSB[32], e cujo sumário é revelador da Jurisprudência consolidada nesta matéria:
“I – Ao introduzir, no concurso de acesso aos Tribunais da Relação, a avaliação curricular (cf. art. 47.º do EMJ), a Lei 26/2008, de 27-06, que procedeu à alteração de vários preceitos desse Estatuto, determinou uma alteração de natureza estrutural no acesso dos Juízes aos Tribunais da Relação.
II – No entanto, diversamente do concurso curricular de acesso ao STJ, no caso de acesso aos Tribunais da Relação, que são Tribunais de carreira cujo acesso está limitado a Juízes de Direito (art. 47.º, n.º 1, do EMJ), é atribuída prevalência ao mérito decorrente do serviço efectivamente prestado visto que, face ao disposto no n.º 7 do mencionado art. 47.º do EMJ, na graduação final toma-se em consideração em 40% a avaliação curricular e em 60% as anteriores classificações de serviço.
III - O CSM, como órgão constitucional (art. 217.º, n.º 1, da CRP) dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, cumprindo-lhe, nos termos do n.º 8 do art. 47.º do EMJ, “adoptar as providências necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de Juiz da Relação”, conferindo, assim, a lei ao CSM o poder de fixar os critérios a considerar na avaliação curricular dos candidatos e, por conseguinte, assim procedendo, o CSM agiu de acordo com a lei, no exercício dos seus poderes, sendo certo que a fixação das regras de classificação ou avaliação são normas de segundo grau relativamente ao EMJ, não ocorrendo, por todas estas razões, violação de reserva de lei (art. 164.º, al. m), da CRP).
IV - No plano da avaliação curricular dos candidatos aos Tribunais da Relação não há razão nenhuma para que não sejam considerados os critérios que a lei fixou no art. 52.º do EMJ, para o acesso ao STJ, pois estes critérios não podem deixar de constituir um modelo ou paradigma aplicável a situações essencialmente idênticas.
V – Uma diferença essencial no que respeita à avaliação do mérito dos candidatos ao STJ no confronto com o acesso às Relações, reside, na prevalência da classificação de serviço relativamente à avaliação curricular; quanto a esta última, porém, constata-se que existe uma mesma realidade substancial a justificar igualdade na adopção de critérios gerais idênticos: trata-se em ambas as situações da avaliação curricular do mérito de candidatos tendo em vista o ingresso ou acesso em Tribunal Superior; por isso, não traduz violação do princípio da igualdade a consideração nas duas situações de idênticos critérios gerais”.
O mesmo entendimento decorre, ainda, do Acórdão do STJ, de 21-03-2013, Proc. n.º 99/12.7YFLSB[33]:
(…)
“III - O CSM, como órgão constitucional (art. 217.º, n.º 1, da CRP), dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, cumprindo-lhe, nos termos do n.º 8 do art. 47.º do EMJ, “adoptar as providências necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de Juiz da Relação”, conferindo, assim, a lei ao CSM o poder de fixar os critérios a considerar na avaliação curricular dos candidatos e, por conseguinte, assim procedendo, o CSM agiu de acordo com a lei, no exercício dos seus poderes.
IV - A fixação de critérios de avaliação e demais providências necessárias à boa execução do concurso curricular insere-se no âmbito dos poderes do CSM e os critérios fixados em concreto que constam do Aviso estão sob o campo de referência fixado pelo art. 47.º, n.º 7, do EMJ, não se mostrando inadequados ou desproporcionados às exigências de um concurso curricular desta natureza.”
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se no sentido de que não existe qualquer violação (formal ou material) dos arts. 112.º ou 217º da CRP, nem dos citados normativos do EMJ.
6.4. Acresce que a própria lei – no art. 47.º, n.º 7, do EMJ - estabelece que a graduação final dos Magistrados Judiciais faz-se tomando-se em consideração (…) em 60% as anteriores classificações de serviço.
A norma consagra a expressão “classificações” no plural, o que permite concluir que impõe que seja considerada mais que uma classificação de serviço.
Pelo que, tendo o CSM no Aviso de Abertura publicitado, no ponto 14), “que a ponderação das anteriores classificações de serviço era operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação”, em nada colide, afronta ou belisca as normas legais do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O CSM limitou-se a definir factores/critérios aferidores do mérito e a estabelecer “balizas” quantitativas na pontuação a atribuir a cada um desses factores/critérios, determinando-os.
Necessidade criada em face da amplitude e vacuidade dos normativos legais, que carecem, nesta matéria, de explicitação através da precisa enunciação dos respectivos items e dos seus elementos clarificadores.
Salienta-se que os dois grandes critérios: avaliação curricular – 40% - e anteriores classificações de serviço – 60% - são conceitos completamente abstractos, vagos e amplos, que de modo algum permitiam aos candidatos ter uma percepção do que seria tido em conta na sua graduação final de acesso aos Tribunais da Relação.
Assim, por uma questão de imparcialidade, de igualdade e transparência, foram definidos pelo CSM, à partida, isto é, antes de se conhecerem os candidatos, os critérios a ter em consideração e os respectivos limites quantitativos desses factores/critérios, para que todos os candidatos, de antemão, tivessem conhecimento das «regras de jogo» e com o que contam.
Numa transparência inquestionável.
Ora, conforme tem sido reiterado por este STJ,
«A existência de critérios, tanto quanto possível precisos, visa assegurar uma avaliação curricular equitativa, constituindo eles próprios instrumento de fundamentação da própria graduação; se tais critérios não existissem, a graduação perderia clareza e poderia passar a incorrer no vício de falta de fundamentação por obscuridade ou insuficiência (art. 125.º, n.º 2, do CPA).
A existência de critérios precisos não obsta a uma avaliação global dos concorrentes, aspecto que foi considerado pelo Júri e pelo CSM na graduação que efectivou, inserindo-se essa avaliação global no âmbito da chamada discricionariedade técnica não sindicável judicialmente»[34].
Destarte, ao contrário do alegado pela Recorrente, o CSM actuou em obediência e de harmonia com a lei, nomeadamente de acordo com preceituado nos arts. 47.º, nºs 7 e 8, do EMJ.
6.5. Por último, alega a Recorrente que a avaliação do mérito tem de pressupor uma qualquer ligação directa ou indirecta com a função de Julgar, pelo que a relevância dada a “recebeu louvores, agradecimentos e prémios “ e teve “intervenção cívica e cultural”, …em detrimento da análise dos relatórios de inspecção, viola os arts. 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 7, do EMJ, tal como o invocado quanto às actividades “coevas” da Judicatura exercidas no “âmbito forense”, com a valoração de funções no CSM que são do âmbito administrativo e não forense.
Trata-se de argumentação que igualmente não procede.
Vejamos porquê.
6.5.1. O legislador não definiu os factores através dos quais deveria ser feita, em pormenor, a avaliação curricular, tal como não regulou, nem determinou quantitativamente, de forma numérica ou percentual, que valor atribuir, em concreto, às anteriores classificações de serviço. Deixando esta tarefa ao Conselho Superior da Magistratura.
Daí que o CSM se tivesse socorrido, como elemento orientador, do preceituado no art. 52º do EMJ, para uma situação concursal em parte similar à do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a preencher o conceito e fixar os critérios de avaliação curricular e graduação dos Juízes concorrentes aos Tribunais da Relação.
Com efeito, nos termos do art. 52.º, n.º 1, alíneas e) e f), do EMJ, na avaliação curricular e graduação dos candidatos ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, toma-se globalmente em consideração os seguintes factores:
- e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
- f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
E à semelhança do que acontece no Concurso Curricular de Acesso ao STJ, o CSM tem feito incluir nos Concursos de Acesso aos Tribunais da Relação, reiteradamente, no factor inserido na alínea f), alguns outros subfactores indicativos, para complementar e preencher o teor desta alínea, dada a própria vacuidade que a expressão «factores que abonem idoneidade» comporta.
E é neste contexto que na avaliação curricular do V CCATR, tal como em concursos anteriores, no item “mérito relativo” dos concorrentes é ponderado um conjunto de outros factores, entre eles o “ponto 13), alínea e), subalínea ii), que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o “prestígio profissional e pessoal”.
Para além de se tratar de matéria que integra os poderes regulamentares do CSM – incluída, portanto, na sua margem de discricionariedade técnica e, consequentemente, não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça – consideramos como proporcional e ajustada a inclusão neste factor/critério do subfactor avaliativo «prestígio profissional e pessoal» dos candidatos, face à relevância do cargo – exercício da função num Tribunal Superior - e sua consequente projecção social.
Pelo que, inexiste violação dos arts. 46.º e 47.º, n.º 7, do EMJ.
6.5.2. Insurge-se, ainda, a Recorrente por na avaliação curricular – prestígio profissional e pessoal – ter sido dada relevância a elementos que não possuem ligação directa ou indirecta com a função de Julgar, em detrimento dos relatórios de Inspecção.
Mas sem razão.
Desde logo porque resulta da consulta da deliberação impugnada (que aderiu ao Parecer do Júri) que, na apreciação do item/critério «prestígio profissional e pessoal» foi feita pelo Júri uma ponderação global do percurso pessoal e profissional dos concorrentes, começando essa ponderação pelos relatórios de Inspecção, seguindo-se uma apreciação da postura e comportamento dos concorrentes no exercício da função.
Critério que foi seguido em relação a todos os concorrentes, designadamente os concorrentes nºs 80 e 61, chamados à colação pela Recorrente.
Ora, a experiência pessoal e profissional dos concorrentes e a capacidade e maturidade na função de Julgar deve ser apreciada no seu todo, nomeadamente pela experiência adquirida, quer seja antes quer no decurso da função de Magistrado Judicial, e ponderada a reputação pessoal que lhe é reconhecida seja dentro e/ou fora da Magistratura.
Na ponderação desse prestígio profissional e pessoal cabem, por certo, a maturidade e a responsabilidade de cada um deles para o cargo a prover, que podem advir de várias valências e que o Conselho Superior da Magistratura, na sua margem de conformação e discricionariedade, melhor avaliará.
Se atentarmos na fundamentação do concorrente n.º 61, no item “prestígio profissional e pessoal”, verifica-se que foi, entre outros elementos, ponderada a sua experiência profissional adquirida anteriormente ao seu ingresso no CEJ, nos seguintes termos:
“A par do exercício da Judicatura contribui significativamente para o seu prestígio profissional e pessoal a experiência adquirida anteriormente ao ingresso no CEJ, na advocacia, como professor do ensino secundário e como representante do Ministério Público e, posteriormente, o empenho na formação de novos Magistrados como Magistrado formador (…)”.
Quanto ao concorrente n.º 80, também ressalta uma descrição efectuada pelo Júri das várias funções e tarefas desempenhadas pelo mesmo ao longo da sua carreira na Magistratura Judicial, sendo que umas são de incidência profissional e outras de incidência pessoal.
Contudo, em nenhum dos referidos exemplos se vislumbra na ponderação global retratada nos presentes autos que tivesse sido atribuída, no item “prestígio profissional e pessoal”, uma despropositada ou injustificada relevância a tais elementos em detrimento dos demais descritos, que permita considerar verificada a ocorrência de erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto deste critério de avaliação curricular.
Nem os autos revelam desproporcionalidade nos elementos que globalmente foram ponderados no critério “prestígio profissional e pessoal” dos candidatos chamados à colação pela Recorrente.
Relativamente à valoração de actividades “coevas” da Judicatura exercidas no “âmbito forense”, estamos perante factores que se mostram publicitados no Aviso de Abertura do Concurso, integrando o seu ponto 13), al. d), e subalínea i), pelo que se remete, nesta parte, para o que se explanou anteriormente e onde se concluiu pela sua legalidade.
Porém, pese embora tal facto, sempre se fortalece o sentido do já referido, respaldados no entendimento deste STJ, vertido no Acórdão de 21-03-2013[35], cujo conteúdo corroboramos inteiramente, e que aqui, em parte, se transcreve:
(…)
“ O CSM no âmbito do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, para efeitos da al. d) do respectivo Aviso («actividades forenses»), entendeu dar relevância a funções exercidas no âmbito do CSM como Vogal ou Juiz Secretário.
(…) Da conjugação dos arts. 3.º, n.º 1, 50.º e 95.º, n.º 2, do CPTA, sobre o objecto e os limites da decisão, resulta que estamos perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação da conveniência ou oportunidade da decisão da administração, ou seja, arreda-se o ensejo de, em termos de recurso, se apreciar o conteúdo da decisão recorrida, fazendo sobre ela juízos valorativos.
(…) Assim, não se poderá dizer que o Júri ao fazer aquela consideração tenha violado qualquer norma jurídica, estando dentro dos seus poderes considerar a actividade em causa como exercida no âmbito forense. De facto, uma decisão neste âmbito não se afigura arbitrária, dadas as funções inerentes a um Vogal ou a um Juiz Secretário do CSM (vide, a este propósito, as competências e funcionamento do CSM – arts. 149.º e ss. do EMJ).
Do mesmo modo, o CSM dispõe de margem de conformação, no que toca à definição de critérios valorativos e à avaliação curricular dos candidatos, de circunscrever as «actividades exercidas no âmbito forense» ao tempo em que os candidatos exerceram funções na Magistratura (visando a igualdade entre os candidatos). Aliás, esta definição mais não faz que concretizar e objectivar o critério geral definido pelo Aviso.”
Em síntese, concordamos com o Recorrido Conselho Superior da Magistratura quando refere que “não resulta da enunciação levada a cabo no projecto de Parecer do Júri (posteriormente adoptado pelo CSM) algum factor que, com autonomia, tenha redundado na consideração de diverso critério avaliativo dos enunciados na lei ou no aviso de abertura do concurso”.[36]
Pelo exposto, conclui-se pela inexistência de violação dos arts. 46º e/ou 47º, ambos do EMJ, bem como dos referidos preceitos constitucionais.
- 7.Da (i)legalidade na definição do número de vagas
- 7.1.Por fim, alega a Recorrente que no V CCATR existiu uma 3.ª fase introduzida pelo CSM, na medida em que publicou uma lista de “150 Juízes de Direito com mais antiguidade”, quando o número de Juízes a admitir na 1.ª fase é de 100, nos termos do art. 47º, n.º 2, do EMJ, procedendo, ilegalmente, ao aumento do número dos concorrentes. E invoca também que a elaboração desta lista, com a indicação dos 150 Juízes com mais antiguidade, deu possibilidades a Juízes que, de outra forma, nunca poderiam concorrer.
Pelo que a deliberação recorrida tem que ser anulada na parte em que gradua qualquer dos candidatos que excedem os 100 Juízes mais antigos com nota de mérito.
Vejamos se lhe assiste razão.
7.2. De acordo com o art. 47.º do EMJ o concurso curricular compreende duas fases, e na primeira fase o CSM deve ter em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos Tribunais da Relação e as disposições constantes do art. 48.º do Estatuto.
Ora, conforme resulta do ponto 2), do Aviso de Abertura do V CCATR, e em total consonância com o art. 47.º, nºs 1 e 2, do EMJ, foi deliberado pelo CSM que o número de vagas a prover era de 50 (cinquenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase de 100 (cem).
Ao contrário do Concurso Curricular de Acesso ao STJ, em que existem concorrentes necessários – que são os Juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declararem renunciar ao acesso, nos termos preceituados no art. 51.º, n.º 2, do EMJ – já quanto ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação todos os Juízes de Direito podem concorrer, sejam estes de antiguidade 10, 50, 100, 250 ou 300.
Isto é, nenhum Juiz de Direito está, em abstracto, impossibilitado de concorrer.
Mas claro que não será fácil a um Juiz de Direito, com pouca antiguidade, ser admitido, dado que as vagas para a 1.ª fase são preenchidas na proporção de duas para uma: as duas primeiras vagas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados com “Muito Bom”, e a terceira vaga pelo Juiz de Direito mais antigo classificado com “Bom com distinção” – art. 48.º do EMJ.
Assim, sabendo-se que apenas serão admitidos à 1ª fase os 100 Juízes de Direito com maior antiguidade e mérito, dentro do universo daqueles que efectivamente concorressem a essa fase, a lista publicada pelo CSM dos 150 Juízes com maior antiguidade, com “Muito Bom” e “Bom com distinção”, apenas permite informar todos os Juízes de Direito, de quais os 150 Juízes de Direito mais antigos e respectivas classificações.
E, nessa medida, os Juízes de Direito em geral (incluindo os que estão abarcados por essa lista) aferem das efectivas probabilidades de admissão ao CCATR.
Trata-se, pois, de uma lista meramente informativa, que não cria nenhuma 3.ª fase, ao contrário do que a Recorrente alega, pois não habilita de antemão nenhum daqueles 150 Juízes de Direito a candidatados admitidos.
O que essa lista poderá indicar é que, provavelmente, será de entre aquele universo dos 150 Juízes de Direito com maior antiguidade, com “Muito Bom” e “Bom com distinção”, que sairão os 100 candidatos admitidos, mas não necessariamente.
Ninguém está impedido de concorrer ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, mas apenas serão admitidos 100 Juízes de Direito, dos mais antigos e com “Muito Bom” e “Bom com distinção”, nos termos do art. 48.º do EMJ.
Pode, porém, eventualmente acontecer, que sejam admitidos Juízes de Direito que não figurem nos 100 Juízes da lista com maior antiguidade, e se situem para além desse número.
Isto porque os candidatos admitidos dependem sempre dos candidatos que concorram. Se vários dos primeiros 100 Juízes com maior antiguidade não concorrerem, v.g., porque renunciaram (direito que lhes assiste), necessariamente que serão admitidos candidatos com menor antiguidade que se situem dentro do universo dos 150 Juízes mais antigos ou dentro do universo dos 200 Juízes mais antigos e para além, portanto, do citado número de 100.
Conforme refere, e bem, o Recorrido CSM, “o entendimento da Recorrente introduz uma limitação não prevista nos preceitos em causa: apenas poderiam concorrer ao concurso os 100 Juízes de Direito com mais antiguidade e mérito (…). Tal limitação não goza de cobertura legal e poderia conduzir a uma situação invulgar: no caso de apenas a Recorrente – dentro dos 100 Juízes de Direito com mais antiguidade e mérito – concorrer, apenas a mesma seria admitida à 1.ª fase, excluindo-se todos os restantes Juízes cuja posição relativa se situasse abaixo daquela fasquia”.
7.3. Da análise da página oficial do CSM, em csm.org.pt ficheiros/concursos/ccatr_05/5ccatr_sorteiodaacta, verificamos que ali foi publi-cada a lista dos candidatos admitidos à 2.ª fase do V CCATR, a que se reportam os autos, sendo a mesma composta por 89 Juízes de Direito.
Destarte, verifica-se que foram admitidos à 2.ª fase do referido concurso inclusivamente um número inferior a 100 candidatos, pelo que, até por isso, não se mostra violado o n.º 2 do art. 48.º do EMJ.
E se atentarmos novamente na página oficial do CSM, em https:// www.csm.org.pt/ficheiros/concursos/ccatr_05/2015-12-17_candidatos.pdf, consta-ta-se que neste V CCATR concorreram apenas 89 Juízes de Direito.
Ou seja, o número de candidaturas não atingiu o número limite de 100, tendo sido admitidos à 2.ª fase todos os que apresentaram candidatura.
Pelo que, na 1.ª fase foram seleccionados Juízes de Direito que não excederam o limite de 100 candidatos, os quais, por sua vez, integraram a 2.ª fase, na qual defenderam publicamente os seus currículos perante o Júri.
O que o n.º 2, do art. 48.º, do EMG, impõe, e que foi observado pelo CSM no V CCATR, é a delimitação do número de concorrentes a admitir ao concurso.
E, in casu, foram admitidos 89 concorrentes, em número aquém dos referidos 100.
Quer isto dizer que poderiam ter apresentado a sua candidatura ao V Concurso mais 11 candidatos. Sendo que estes 11 Juízes de Direito poderiam, até, não constar da lista dos 150 Juízes com maior antiguidade.
Ora, como refere o CSM, na sua resposta, “a lista em crise não alarga o universo dos concorrentes admissíveis nem, diga-se, limita esse universo aos 150 aí enumerados – pois nada impedia o Juiz de Direito, por exemplo, que, segundo os mesmos critérios, se encontrasse na posição de 350, 500 ou 1000, de apresentar a sua candidatura”.
Conforme se comprovou, no caso sub judice, a lista publicada pelo CSM dos 150 Magistrados Judiciais mais antigos é meramente informativa e, como tal, não cria nem revoga qualquer direito, pelo que, qualquer Juiz de Direito podia concorrer, sabendo, todavia, de antemão, que o critério de admissão é o da antiguidade e o da classificação.
O universo dos 100 concorrentes inserido no ponto 2), do Aviso de Abertura do Concurso, apenas impõe que sejam seleccionados 100 candidatos dos que concorram, mais antigos, e com “Muito Bom e “Bom com distinção”, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31-12-2014.
E obviamente que o universo de 100 candidatos que vão ser admitidos reporta-se sempre aos 100 Juízes de Direito que apresentem candidatura com maior antiguidade e com classificação de “Muito Bom” e “Bom com distinção”, sendo seleccionados os 100 mais antigos e com a referida classificação, de entre aqueles que concorrem, pois ao contrário do Concurso Curricular para o STJ não existem candidatos necessários.
Neste sentido se decidiu também no Acórdão do STJ, de 19-02-2013, no Proc. n.º 103/12. 9YFLSB[37], onde se pode ler que:
“I – Face ao preceituado nos arts. 46.º e 48.º do EMJ, o provimento de vagas na Relação faz-se por promoção de Juízes da 1.ª instância, mediante concurso curricular, com prevalência do mérito. Este concurso curricular é aberto por deliberação do CSM quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de Juízes da Relação.
II – A fisionomia dos concursos de acesso à Relação é substancialmente diversa da que há muito tem vigorado para o acesso ao STJ – em que não há, desde logo, uma concreta definição prévia pelo CSM do número de vagas a preencher através de cada concurso, sendo o universo dos concorrentes automaticamente delimitado por referência aos Juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não hajam renunciado ao acesso, e vigorando o concurso e a graduação nele realizada durante o período temporal previamente fixado, caducando quando esse termo final se verificar.
III - Pelo contrário, no acesso às Relações é elemento fulcral da definição do universo dos candidatos uma liminar definição casuística pelo CSM do número de vagas a preencher (em função do qual se alcança automaticamente a delimitação do número de concorrentes a admitir ao concurso) sendo, portanto, toda a dinâmica deste determinada decisivamente por essa delimitação inicial do número de vagas a preencher e, consequencialmente, pela definição do universo de candidatos admitidos na primeira fase e ulteriormente graduados, na segunda fase, de acordo com o seu mérito relativo, em consequência da avaliação das provas públicas prestadas.(…)”.
Pelo exposto, forçoso é concluir que inexistiu qualquer ilegalidade no número de concorrentes a admitir na 1.ª fase (de 100 candidatos), nos Juízes de Direito que apresentaram a sua candidatura ao V CCATR, bem como no número de candidatos seleccionados para as 1.ª e 2.ª fases do concurso, não tendo ocorrido qualquer ilegal alargamento.
8. Razão pela qual falece, in totum, o presente recurso.