I- Tendo o defensor de um réu faltado à sessão de audiência de julgamento em que apenas foram lidos os quesitos e o acórdão, não sendo nomeado outro em sua substituição, e sido logo interposto pelo outro co-réu recurso do acórdão, que aproveitou àquele, deve considerar-se suprida a nulidade cometida, por o réu não ter ficado afectado pela falta do seu defensor que, tendo sido notificado do acórdão e da acta, nada disse.
II- Cometem um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 nºs 1 e 5 com referência ao artigo 297 nº 2 alíneas c) d) e h), ambos do Código Penal, os dois arguidos que, de noite, bateram à porta da residência do ofendido, que, vindo abri-la, foi agredido por um deles, enquanto o outro se introduziu nessa residência contra a vontade do ofendido, apoderando-se da quantia de 120 contos, tendo ambos actuado segundo projecto previamente acordado.
III- No caso do referido crime, qualquer que seja o número das circunstâncias que o qualifiquem, elas são sempre seu elemento constitutivo, não havendo preenchimento efectivo de dois tipos de crime, mas apenas de um ( princípio da especialidade ).
IV- Tendo os réus sido condenados, um, em 20 meses e o outro, em 3 anos de prisão, justifica-se a suspensão da execução das penas por já terem decorrido 5 anos desde a prática do facto sem que tenham voltado a delinquir e terem família constituída e trabalho, ficando assim satisfeitas as necessidades de reprovação e prevenção.