I- Não tendo o recorrente alcançado com a sua promoção o objectivo útil visado com o recurso não passou este, em consequência, a carecer de objecto.
II- Sendo a inspecção um acto preparatório da promoção, indeferida a realização daquela fica comprometida a decisão final no sentido da não promoção, devendo por isso aquele indeferimento ser considerado, para efeitos contenciosos, acto definitivo e executório.
III- Não tendo o acto tácito recorrido ofendido o disposto no art. 426 n. 4 do Estatuto Judiciário e tendo, além disso, sido praticado no exercício de poderes discricionários só por desvio de poder, que no caso não foi alegado, podia ser impugnado.*