I- Mesmo que se entendesse que aqueles factos alegados pelos réus revestiam a natureza de excepção peremptória, o certo é que o autor tendo afirmado já na petição inicial que os réus não haviam pago aquelas rendas, não carecia de reafirmar tal facto.
II- A não prova de um quesito não significa, só por si, a prova do contrário. Equivalem à inexistência dos respectivos quesitos e podem corresponder a um simples estado de dúvida.
III- A discussão da quesitação, em sede de recurso, depende de prévia reclamação: art. 511-5, CPC.
IV- Dado o carácter extintivo do cumprimento, era ao devedor da obrigação que competia provar o pagamento das rendas (arts. 1039-1, 799-1 e 342-2, CC).
V- Ao efectivar o depósito condicional o réu não reconheceu estar em mora: art. 1042-2, CC.
VI- No caso do artigo 1048, CC, uma vez verificado o depósito e reconhecida a sua eficácia liberatória, o Tribunal julga procedente e provado o fundamento do despejo, mas não o decreta, declara subsistente o contrato de arrendamento e reconhece ao senhorio o direito de levantar a totalidade das rendas e indemnização depositadas.