I- O art. 28. da L.U. relativa ao cheque não se refere a qualquer prazo nem nele se faz a minima alusão aos "termos" de verificação do não pagamento. A citação que dele se faz no art. 24, do Dec. 13004, de 27/01/1927, so pode traduzir conjugação e referencia ao disposto nos arts. 29., 40 e 41 , da lei Uniforme.
O art. 24 do Dec. 13004 refere-se ao "prazo" (no singular) prescrito na L.U., o que tera de significar que o prazo e so um: o de oito dias (no caso de cheque pagavel no pais onde foi passado), contados do dia indicado na parte final do art.29 da Lei Uniforme.
II- So ha burla (fora dos casos previstos pelos arts.315 e 316, do Cod. Penal) se a pratica de actos causadores de prejuizos patrimoniais tiver sido determinado por engano ou erro astuciosamente provocados pelo agente.