I- O funcionario com categoria funcional para poder ser provido em certo lugar do quadro de camara municipal tem legitimidade para recorrer contenciosamente de despacho, proferido pelo presidente da respectiva comissão administrativa que tenha indeferido o seu pedido de nomeação para esse lugar.
II- Esse despacho, que e um acto administrativo definitivo e executorio, não e acto confirmativo do que tenha aberto o concurso legalmente previsto para o preenchimento do lugar, e a não prestação de provas nesse concurso não impede a interposição de recurso contencioso daquele despacho.
III- A não prestação de provas no concurso, inviabilizando a aprovação nele, determina o não reconhecimento de direito a nomeação para o referido lugar, embora em diferente concurso para lugares de identica categoria noutros serviços o interessado haja obtido aprovação nas provas que nele prestou e estas tenham programa identico ao daquelas a que faltou.