I- Tanto o então Ministério da Educação e Cultura (MEC) como o Instituto Português do Património Cultural (IPPC) tinham em 17-2-87 competência para embargar administrativamente obras em curso em zona de protecção de imóveis classificados (respectivamente art. 57 da Lei
13/85 de 6-7 e art. 28-d) do Dec. Reg. 34/80 de 2-8).
II- Deviam fazê-lo logo que constatassem que as licenças camarárias invocadas eram nulas, nos termos do art. 14-1 do D. L. 298/73, por falta de autorização do MEC.
III- A delegação de competência dos ministros nos secretários de Estado deve ser publicada, sob pena de ineficácia.
IV- O conceito de ineficácia é porém relativo, visando em
1. linha evitar efeitos desfavoráveis para os administrados.
V- Não deve operar quando leve precisamente a esse resultado, como será o caso de levar à rejeição do recurso contencioso de acto definitivo (não funciona em tal caso o art. 56 da LPTA).
VI- Está suficientemente fundamentado o acto que determinou o embargo, pois ficaram explícitos os factos que levaram a Administração a agir e a análise jurídica da situação, em termos de se poder concluir que a decisão foi ponderada e expressa de modo facilmente compreensível para um destinatário medianamente atento (art. 1 do
D. L. 256-A/77).