I- A autoridade recorrida não tem o dever de decidir um requerimento de revogação de anterior despacho seu de indeferimento de que foi interposto recurso contencioso.
II- Não tendo a autoridade recorrida o dever legal de decidir tal requerimento não se formou acto tacito de indeferimento desse requerimento pelo que o recurso contencioso dele interposto e ilegal, por falta de objecto, e deve ser rejeitado.
III- A posterior revogação do despacho expresso inicial de indeferimento, fez desaparecer este despacho da ordem juridica mas não o pretenso acto de indeferimento tacito que não se formou. Assim, o recurso interposto deste acto tacito não se extinguiu por impossibilidade superveniente da lide mas deve ser rejeitado por ilegal interposição
- falta de objecto.