1- A toxicodependência do arguido, só por si, não é sinal de imputabilidade diminuída.
Ainda que seja considerada uma enfermidade, a toxicodependência não equivale a doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo com essa avaliação.
Assim, se em julgamento o arguido assume um discurso lógico e racional acerca dos factos que, em parte, confessou, dizendo-se mesmo arrependido, não se impõe ao tribunal ordenar qualquer perícia médica às faculdades mentais do arguido, ainda que requerida.
2- Comete o crime de homicídio qualificado, revelando especial censurabilidade, o arguido que, comum "formão" na sequência de uma discussão, por múltiplas vezes desfere profundos golpes no corpo da vítima com violência e em zonas vitais do corpo, provocando-lhe a morte.