I- A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor.
II- Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra- -ordenações fiscais não aduaneiras.
III- O art. 2 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibir a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA as transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, está ferido de inconstitucionalidade material.
IV- O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra- -Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do
CPCI.
V- Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90.