I- É do " outro fim " previsto no artigo 1086 alínea d), do Código Civil o arrendamento de um local para garagem iniciado na vigência do Código Civil e antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Tal contrato caducava pela morte, em 1993, do arrendatário por lhe não ser aplicável a regra da não caducidade por tal motivo e não se transmitia ao cônjuge por a regra do artigo 1111 do Código Civil lhe ser inaplicável.
III- Nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, tal arrendamento está previsto no artigo 5 n.2 alínea e), e é transmissível por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou outros parentes determinados na lei e pode ser denunciado livremente pelo senhorio.
IV- O regime legal do Regime do Arrendamento Urbano sobre o arrendamento de espaço de prédio urbano destinado a parqueamento de viaturas é aplicável aos arrendamentos de pretérito.
V- A omissão pelo sucessor do arrendatário da comunicação da morte deste ao senhorio, no arrendamento para parqueamento automóvel, não prejudica a transmissão do contrato e apenas gera para o faltoso a obrigação de indemnizar pelos danos dela derivados.