I- Os vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto para a decisão, e contradição insanável da fundamentação - só podem ser atendidos pelo tribunal de recurso quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si própria, ou em conjugação com os dados da experiência comum.
II- Em harmonia com a filosofia decorrente do Assento de 5 de Abril de 1989, no Boletim 386/103, deverão ser consideradas como proíbidas todas as armas de fogo, de qualquer calibre, relativamente
às quais não exista autorização de uso e porte (quando exigida e que não estejam devidamente registadas).