I- O art. 18 da Lei Organica deste Tribunal encontra-se parcialmente derrogado pelo disposto no art. 2 do Dec.-Lei 256-A/77, na medida em que a autoridade recorrida tem hoje um prazo mais alargado para revogar um acto.
II- Os actos não constitutivos de direitos são revogaveis a todo o tempo.
III- Não e constitutivo de direitos o acto que indefere o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação.
IV- A revogação de um acto determina o seu desaparecimento da ordem juridica, pelo que, verificada aquela, deve julgar-se extinta a instancia de recurso.
V- Os vicios de que porventura enferme um acto revogatorio so em recurso proprio podem ser conhecidos.