IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:
1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de confecções, com carácter permanente e com fins lucrativos.
2 - No exercício da sua actividade, a autora contratou com a ré que exerce a actividade industrial de confecção têxtil com carácter habitual e com fins lucrativos, com a intermediação do seu agente em Portugal, - D… – a prestação de serviços de colocação de desenhos por técnica de laser em fatos de banho confeccionados pela autora que se destinavam a um cliente de exportação.
3 – No mês de Novembro de 2005 a ré recebeu um pedido da autora para realizar a aplicação de uma faixa de poliuretano de corte sem costura, processo esse que consiste na aplicação de uma faixa de poliuretano em todo o rebordo dos produtos e que implica que os mesmos sejam pregados nas peças entregues pela autora.
4 – Como a autora não pretendeu que o serviço fosse efectuado com esta tecnologia, a ré propôs à autora que o serviço fosse realizado através de corte a laser, a qual implica a existência de uma aureola ligeiramente “Chamuscada” devido à aplicação do laser e do poliuretano.
5 – A ré tinha já enviado à autora, em Junho de 2005, uma amostra com o resultado da utilização dessa tecnologia laser.
6 - Quando a autora aceitou que o serviço pretendido fosse realizado com a tecnologia laser, conhecia o resultado final da mesma.
7 - A autora quis e encomendou que o serviço fosse efectuado com essa tecnologia laser exactamente da forma igual às amostras anteriormente entregues pela ré.
8 – O serviço final e os produtos foram entregues à autora em Janeiro e Fevereiro de 2006, sendo certo que apenas em meados de Março de 2006, é que a ré recebeu da autora, a nota de débito n.º ……..
9 – Nessa mesma data, a ré recebeu uma amostra do produto final (bikini) no qual havia sido aplicada uma camada de bolitas transparentes do tamanho de caviar, aplicação essa que não foi efectuada pela ré.
10 – Tais bolitas são aplicadas com uma cola especial, passando a peça de vestuário em questão por forno a cerca de 180º (cento e oitenta graus célsius).
11 – No âmbito da actividade comercial de ambas e mediante prévia encomenda da autora à ré, a ré prestou diversos serviços designadamente a aplicação de contornos de poliuretano em bikinis, corte a laser, cravos termo com capas de adesivo, espuma de poliuretano em várias peças entregues pela autora, nomeadamente nas quantidades, qualidades e preços constantes das factura juntas aos autos como documentos 1 e 2 com a contestação, no montante legal de €3.386,89 mercadoria e facturas que a autora recebeu, sendo certo que a qualidade apresentada foi previamente demonstrada pela ré mediante peças de amostra com as quais estavam de acordo.
12 – Nos termos acordados por ambas as partes, as facturas deveriam ser liquidadas a 60 dias contados da data das respectivas emissões.
13 - A autora não procedeu ao pagamento daquelas facturas nas datas dos respectivos vencimentos, nem em qualquer altura posterior, não obstante ter sido interpelada pela ré.
Factos não provados:
Nenhum dos restantes factos alegados, com relevância para a decisão da causa, resultou provado, designadamente:
- a)Que no início de Janeiro de 2006, quando os factos de banho foram entregues nas instalações da autora, após a execução dos ditos desenhos de laser, verificou-se que à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras.
- b)Que tal situação de danos irreversíveis nas peças prontamente tenha sido denunciada pela autora à ré através de contacto com o referido agente;
- c)Que na sequência da não aceitação por parte do cliente final da autora a sociedade alemã “E…” de todas as peças trabalhadas pela ré com excepção da cor preta, conforme consta da comunicação por correio electrónico enviada a 15/03/2006, a autora emitiu a nota de débito n.º ……. de 16 de Março de 2006, respeitante ao valor comercial das peças inutilizadas na errada prestação do serviço de desenho por laser no valor de €6.437,80.
- d)Que se tenha “revelado o nexo de causalidade directo entre a prestação defeituosa da ré no desenho de laser nas peças produzidas pela autora e os prejuízos causados” (cuja factualidade é, aliás, conclusiva).
IIIFactos versus direito
Diz a recorrente que o recurso não se centra na reapreciação da prova testemunhal, mas antes, principalmente, na prova documental e pericial,
Por despacho de fls. 50 ficou exarado que atenta a simplicidade da matéria de facto alegada foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Pretende a recorrente que seja dada como provada a matéria dos arts. 3º, 4º e 5º da sua petição inicial.
Transcrevemos estes artigos.
3º - No início de Janeiro de 2006, quando os factos de banho foram entregues nas instalações da autora, após a execução dos ditos desenhos de laser, verificou-se que à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras.
4º - Tal situação de danos irreversíveis nas peças prontamente tenha sido denunciada pela autora à ré através de contacto com o referido agente.
5º Na sequência da não aceitação por parte do cliente final da autora a sociedade alemã “E…” de todas as peças trabalhadas pela ré com excepção da cor preta, conforme consta da comunicação por correio electrónico enviada a 15/03/2006, a autora emitiu a nota de débito n.º ……. de 16 de Março de 2006, respeitante ao valor comercial das peças inutilizadas na errada prestação do serviço de desenho por laser no valor de €6.437,80.
No exame pericial à pergunta “ Detectaram-se sinais de tecido queimado no rebordo das peças inacabadas?” foi respondido: “Existem zonas amarelecidas (vestígios de “queimaduras”) no rebordo e no adesivo usado, sendo particularmente relevantes neste último caso. À pergunta: qual a razão técnica do aparecimento desses sinais? foi respondido: “Com os elementos disponíveis, não se pode precisar a sua origem. À pergunta: esses sinais de tecido queimado podem dever-se à posterior operação de colocação de caviar? foi respondido: “Uma vez que existem amostras sem aplicação de caviar onde já se observam zonas amarelecidas (vestígios de “queimaduras”), a operação de colocação de caviar não é, pelo menos nestes casos, a responsável pelo defeito. À pergunta as peças inacabadas com sinais de tecido queimado detêm qualidade para serem colocadas no mercado europeu (alemão)? Foi respondido” Não. As zonas amarelecidas (vestígios de “queimadura”) inutilizam as peças para qualquer tipo de aplicação em vestuário com o mínimo de qualidade.
Com esta prova não é possível dizer, como pretende a recorrente, que após a execução dos desenhos de laser se verificou que, à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras, tanto mais que, como afirma a ré na contestação e é admitido pela autora, as operações a que foram submetidas as peças em causa não foram exclusivamente feitas pela ré.
Aliás, está provado que:
- –Como a autora não pretendeu que o serviço fosse efectuado com esta tecnologia, a ré propôs à autora que o serviço fosse realizado através de corte a laser, a qual implica a existência de uma aureola ligeiramente “Chamuscada” devido à aplicação do laser e do poliuretano.
- –A ré tinha já enviado à autora, em Junho de 2005, uma amostra com o resultado da utilização dessa tecnologia laser.
- -Quando a autora aceitou que o serviço pretendido fosse realizado com a tecnologia laser, conhecia o resultado final da mesma.
7 - A autora quis e encomendou que o serviço fosse efectuado com essa tecnologia laser exactamente da forma igual às amostras anteriormente entregues pela ré.
O único documento relevante apresentado diz respeito a um email enviado por “F…”, datado de 15/3/2006 e endereçado a “Dª G… /Sr. D…” com o seguinte teor: “ Sobre o assunto dos bikinis da C…, que vieram queimados, por parte do nosso cliente, tivemos para já a seguinte resposta:
A cor branca ----------- Está inaceitável (170 peças para o lixo)
As restantes cores, vai ser feita uma selecção, e de seguida transcreveremos se vai haver algumas peças que se possam fabricar, ou não.
Para já, a facturar …… deste fornecedor, vai ficar em standbye até se resolver esta situação.
Mas convém informar o fornecedor de que todas as peças que não entregarmos ao cliente, não só não vamos devolver à C…, como não pagamos o trabalho do corte, e vamos debitar os metros de malha correspondentes aos gastos destes bikinis.
Mesmo assim, há ainda o prejuízo da não entrega das peças ao n/cliente.”
Quer, dizer com a prova pericial e documental, única que pode ser valorada no recurso, não é possível considerar provada a factualidade mencionada nos artigos em causa, a qual, aliás contende com a factualidade referida que não foi abalada e, consequentemente, não se pode concluir que a existência dos defeitos possa ser imputada à má execução do serviço prestado pela ré.
Mais diz a recorrente que, apesar de ser duvidosa a aplicação do regime da empreitada a uma mera prestarão de serviço em que não houve qualquer incorporação de obra, mas tão só uma execução de corte a laser, não faz qualquer sentido a exigência, no caso vertente, do prévio esgotamento de todo percurso legal previsto nos nos arts. 1221º e seguintes do Código Civil, acabando a sentença apelada por violar estas disposições, ao ignorar que os artigos sazonais trabalhados pela Apelada impediam qualquer reparação e muito menos de nova obra devido aos prazos curtos de entrega, e ao não verificar que a própria prova pericial determina que essas peças passaram a ter danos irreversíveis que impediam absolutamente a sua comercialização.
Atentemos.
Rege o artigo 1154º, sob a epígrafe “Prestação de serviço:”Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
O artigo 1155º dispõe: “O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.
Ainda o artigo 1156º comanda: “As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.”
Ora, mesmo tratando de um contrato de prestação de serviços atípico, a verdade é que o regime que mais se coaduna com o mesmo é o do contrato de empreitada.
O cumprimento defeituoso ou inexacto:
- a)É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
- b)A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
- c)O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
- d)A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” – José Baptista Machado, “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386.
O art. 1221º do Código Civil prescreve:
- “1.Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
- 2.Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
O art. 1222º estatui:
- “1.Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
- 2.A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.”
Entendeu-se no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:
“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
- a)Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- b)Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- c)Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios - artigo 1223º do Código Civil, tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...].”
Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.
O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço.
São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários”. – vide Ac. do STJ, Procº 07A1651, de 19-06-2007.
Posto isto, não nos merece censura a sentença quer no que respeita à decisão da matéria de facto, quer, no que concerne à subsunção dos factos ao direito.
De tudo também resulta não existirem elementos para se poder pôr em causa o decidido quanto à reconvenção.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas pela recorrente
Porto, 21 de Junho de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas