I- Quando o acto administrativo for constitutivo de direitos, a sua revogação tem de se fundar em ilegalidade e so pode ser efectuada ate 30 dias apos a interposição do recurso contencioso (artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77) ou, não tendo este sido interposto, dentro do prazo que ao Ministerio Publico (MP) assiste para o interpor, ou seja, o de um ano.
II- Para os actos de publicação obrigatoria, esse prazo conta-se a partir dela se for requisito de existencia ou de validade, ou da pratica do acto, se for requisito de eficacia.
III- Em virtude do principio do paralelismo das formas e das formalidades, a publicação do acto revogatorio e obrigatoria quando for a do acto revogado. Assim, na averiguação da tempestividade da revogação, tem de se considerar a publicação ou a pratica do acto, consoante a publicação do acto revogado, for requisito de existencia ou requisito de eficacia.
IV- Não e aplicavel ao prazo de revogação, que e de caducidade, o artigo 144 do CPC, segundo o qual o prazo judicial se suspende durante as ferias, sabados, domingos e dias feriados.