2. Inconformado com tal decisão, veio o arguido, em 29/4/2013, interpor recurso, pedindo a sua revogação parcial, defendendo que deve ser declarada nula a condenação na medida de segurança não privativa de liberdade prevista no artigo 100.º, do CPP.
3. O Ministério Público junto da 1ª instância, em 21/15/2013, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
4. Em 4/7/2013, a fls. 2129, foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.
5. Em 11/7/2013, O Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, após ter sido prestada, a fls. 2138, a informação de que “nos presentes autos com o n.º 247/06.6TAFND não consta despacho de admissão de recurso – cfr. Artigo 414.º, n.º 1, do CPP (na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro)”, ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser suprida tal deficiência.
6. O recurso, em 26/9/2013, veio, então, a ser admitido, conforme fls. 2141.
7. Já neste TRC, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto, em 25/10/2013, emitiu douto parecer, no qual defendeu a improcedência do recurso, sem prejuízo de, em primeiro lugar, suscitar a questão prévia da sua extemporaneidade.
8. Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
9. Nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do C.P.P., é de proferir Decisão Sumária.
B – Questão prévia:
No dia 6/3/2013, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a presença do arguido, sendo designado o dia 13/3/2013, para a leitura do acórdão, com dispensa de comparência deste, a requerimento seu, sendo certo que, nesta segunda data, foi lido o acórdão recorrido, conforme consta das actas de fls. 2021/2024 e 2075/2076 .
Nesse mesmo dia 13/3/2013, foi efectuado o depósito do acórdão proferido, na secretaria, de acordo com fls. 2077.
O ora recorrente, em 8/4/2013, veio a ser notificado, por iniciativa da secretaria, tendo apresentado alegações de recurso a 29/4/2013.
Acontece que o recurso trazido aos autos pelo ora recorrente versa apenas matéria de direito, pelo que o prazo de interposição a ser considerado é o de 20 dias (artigo 411.º, n.º 1 e n.º 4, do CPP, na redacção vigente à data do depósito do acórdão, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, isto é, 24/3/2013).
Ora, como bem é referido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, a fls. 2152, “(…), à situação em apreço é aplicável o artigo 373.º, n.º 3, do CPP, contando-se o prazo de interposição do recurso do depósito da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, não tendo qualquer relevância a notificação, uma vez que o julgamento não foi efectuado na ausência, nos termos do artigo 333.º, e nomeadamente o seu n.º 5, do CPP (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste TR, de 14/1/2004, e do TR de Guimarães, de 7/2/2011, e de Évora, de 20/12/2012).” – ver, também, neste sentido, o Acórdão do TRP, de 1/2/2012, Processo n.º 238/09.5GAVLG.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Artur Oliveira, in www.dgsi.pt.
Daqui decorre que, no caso em apreço, o termo do prazo de interposição do recurso ocorreu em 11/4/2013 (retiradas as férias da Páscoa), sendo certo que o prazo de três dias, após o termo do prazo, a que se refere o artigo 145.º, n.º 5, do C.P.C., expirou no dia 16/4/2013.
Sendo interposto o recurso no dia 29/4/2013, é manifesto que foi interposto fora de tempo.
Nos termos do artigo 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o recurso deve ser rejeitado se se verificar causa que devia determinar a sua não admissão nos termos do art. 414.º, n.º 2, do mesmo Código. E o art. 414.º, nº 2, do C.P.P., diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo. E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414.º n.º 3, do C.P.P.
D - Decisão:
Nesta conformidade, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.P., rejeitar o recurso, por ser extemporâneo.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UC, na qual se inclui a prevista no artigo 420.º, n.º 3, do CPP.
Coimbra, 10 de Dezembro de 2013
José Eduardo Martins (Relator)