I- A opção pela lei concretamente mais favorável ao agente de que fala o n. 4 do artigo 2 do Código Penal, só pode ser feita em julgamento.
II- O crime de emissão de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do cheque e sua entrega ao beneficiário, acompanhada de dolo genérico, consistente no conhecimento, por parte do agente, da falta, total ou parcial, da provisão quando do desconto e com a consciência de praticar um acto proibido por lei.
III- O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo legal e no mesmo prazo deve ser feita a verificação da falta de provisão.
IV- O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo, sendo necessário e suficiente para a sua existência o dolo genérico.
V- O fundamento da punição do crime de emissão de cheque sem provisão é a protecção da fé pública do cheque.
VI- Pratica este crime quem, conscientemente, não data o cheque quando o emite e se verifica a falta de provisão do mesmo.
VI- O artigo 3 do Código de Processo Penal de 1929 permite a suspensão do processo penal, quando para se conhecer da existência da infracção penal, seja necessário resolver qualquer questão de natureza não penal que não possa ser convenientemente decidida no processo penal.