I- O despacho proferido no tribunal de que se recorre, admitindo o recurso, e censuravel pelo tribunal para que se recorre.
II- A questão sobre a admissibilidade do recurso abrange a discussão da legitimidade do recorrente.
III- No contencioso administrativo e admitido a recorrer quem, embora não tenha ficado vencido, seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
IV- Uma camara municipal não e directa e efectivamente prejudicada por uma decisão do juiz auditor que anulou um despacho do seu presidente, proferido no dominio do Codigo Administrativo, despacho que não tomou conhecimento do recurso hierarquico interposto de acto do chefe da Secretaria.
V- O erro de escrita tem de se revelar no proprio contexto da declaração ou atraves das circunstancias em que a declaração e feita.
VI- Não e admissivel a rectificação no tribunal para que se recorre, de um possivel erro de escrita, consistente em se ter indicado, no tribunal de que se recorre, no requerimento de interposição de recurso, um recorrente em vez de outro.