I- O prazo do recurso contencioso da Resolução do Governo Regional da Madeira que adjudicou determinada empreitada, conta-se da notificação e não da publicação no respectivo Jornal Oficial, não obstante o disposto na alínea d) do Decreto Regional n. 6/77/M, de 21/4/77, que manda publicar todas as resoluções do Governo Regional.
II- A Administração goza de discricionaridade na escolha do critério do concurso e de margem de livre apreciação na valoração dos respectivos factores aquando da adjudicação, por se tratar de aspectos não vinculados do acto. Mas uma vez consagrado no programa do concurso o critério eleito e publicitado no anúncio de abertura, não pode deixar de observá-lo com rigor, dado tratar-se de um dos aspectos vinculados do acto.
III- Assim, viola a lei a resolução que na determinação da proposta mais vantajosa se socorre de factores contra o estipulado no programa do concurso e no anúncio de abertura do mesmo.