I- O facto de não ter sido deduzido o pedido de indemnização no requerimento inicial do recurso de revisão de processo disciplinar, nos termos previstos no art. 148, n. 2 al. e) do RDM, não preclude o direito de formular judicialmente um pedido autónomo de indemnização.
II- Uma interpretação dessa norma que impusesse a fixação de indemnização, e do seu montante, por parte da Administração, com total preclusão da possibilidade do pedido de indemnização e da ressarcibilidade dos danos por via judicial, seria de duvidosa constitucionalidade, por afrontar os arts. 20, n. 1, 205 e 268, n. 5 da CRP.
III- A conduta processual omissiva ou negligente do lesado, a que se alude no art. 7 n. 2 do DL n. 48051, de 21.11.67, reporta-se aos meios contenciosos.
IV- A responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguinte pressupostos: a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um
órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patromonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros. e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
V- O recurso de revisão está condicionado ao facto de as circunstâncias ou meios de prova oferecidos pelo requerente, em ordem a demonstrar a sua inocência ou menor culpabilidade, não terem sido passíveis de utilização no processo disciplinar, não tendo assim sido consideradas na decisão punitiva objecto de revisão.
VI- A revogação de uma pena disciplinar com base na consideração de novos elementos de prova produzidos no âmbito de um recurso de revisão não é, só por si, acab suficiente para conferir à decisão punitiva revogada o estigma da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
VII- Necessário seria, para a afirmação da existência de ilicitude, que se desse por provados factos ou circunstâncias que traduzissem uma efectiva violação, por parte dos agentes do Estado, de normas legais e regulamentares ou de princípios gerais aplicáveis, ou de regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração (art. 6 do citado DL n. 48051).
VIII- Não poderá aceitar-se, na falta de ilicitude, e com base nos mesmos factos, a condenação do R no quadro da responsabilidade civil objectiva por facto lícito, pois que não foi invocada essa causa de pedir na petição inicial, toda ela substanciada na invocação de facto ilícito dos agentes administrativos accionados - o modo indevido como o processo disciplinar nasceu e foi por eles instruído, cerceando-se a produção da prova e a consequente defesa, do arguido.