I- O subsídio de isenção de horário de trabalho instituído
- para os pilotos da barra integrados no Instituto Nacional de Pilotagem de Portos - pela Portaria n.
305/79 de 28/6, traduz-se numa remuneração de carácter adicional, complementar ou acessória auferida numa actividade laboral que se não compadece com a fixação de um horário fixo ou rígido e que reclama uma permanente disponibilidade do trabalhador para o serviço.
II- Se é a própria lei que qualifica expressamente tal remuneração como "acessória", encontra-se vedado ao intérprete qualificá-la como remuneração ou vencimento base - conf. art. 9 n. 2 do C. Civil.
III- Tal subsídio é hoje qualificável como "suplemento" nos termos do disposto no art. 19 n. 1 alíneas a) e d) do
Dec. Lei n. 184/89 de 2/6 e no art. 11 n. 1 do Dec. Lei n. 353-A/89 de 16/10.
IV- Nem todos os pilotos da barra, pelo simples facto de o serem, auferem tal subsídio ou suplemento mas apenas os que encontrarem efectivamente afectos ou adstritos ao serviço de pilotagem e de navegação.
V- E daí que a natureza acidental de tal remuneração a exclua do âmbito e conceito de retribuição ou vencimento base para efeitos de enquadramento na al. a) do n. 1 do art. 47 do EA 72, devendo por isso a mesma ser enquadrada na previsão da al. b) do mesmo preceito para efeitos do cálculo da pensão de aposentação do interessado.
VI- A actividade administrativa traduzida no cálculo e fixação das pensões de aposentação é estritamente vinculada.