I- Não é observado o artigo 374 do Código de Processo Penal, quando, na fundamentação, se refere apenas "que não se provaram quaisquer outros factos".
II- Não tendo sido arguida a correspondente nulidade, o Supremo não pode conhecer dela.
III- Para o homicídio ser privilegiado é necessário designadamente que o arguido haja sido dominado por compreensível emoção.
IV- O simples facto de o arguido ter utilizado uma arma para a prática de um homicídio, não é suficiente para se afirmar que aquele cometeu um crime de homicídio qualificado já que, as alíneas do artigo 132 do Código Penal são elementos da culpa e não do tipo e, não são de funcionamento automático.
V- Assim o arguido cometeu o crime de homicídio simples e o de arma proibida, pois não se provou a especial censurabilidade que o artigo 132 do Código Penal exige.