I- Julgado extinto o procedimento criminal contra o arguido face à descriminalização dos cheques pós- -datados ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ) e declarada cessada a situação de contumácia em que o mesmo se encontrava, deve o processo prosseguir, a requerimento do demandante civil, para efeitos de julgamento do pedido civil.
II- Não sendo, porém, possível a notificação pessoal do demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, do despacho a designar dia para audiência do julgamento do pedido cível, deve ser ordenada a sua notificação edital nos termos do artigo 113 n.1 alínea c), " ex vi " do artigo 313 n.2 ambos do Código de Processo Penal de 1987, este último na redacção do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro ( é inaplicável a actual redacção desse artigo 113 n.2 dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, que, aludindo à notificação do arguido remete apenas para as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 113, face ao disposto no artigo 5 n.2 alínea b) do citado Código ).