I- A dissolução de uma camara municipal, nos termos do Decreto-Lei n. 236/74, não priva de objecto o recurso do despacho que recusou ordenar a comissão administrativa do mesmo concelho o cumprimento de uma sentença da auditoria administrativa, apos a participação prevista no artigo 832 do Codigo Administrativo.
II- A ordem de execução da sentença, prevista neste preceito, deve ser dada ao orgão competente para a pratica dos actos que consubstanciam a execução, independentemente da substituição dos membros desse orgão, ou ate do proprio orgão, em relação ao termo do prazo para a execução voluntaria da sentença, prevista naquela disposição.
III- Nos recursos contenciosos, salvos os casos dos recursos de plena jurisdição, o tribunal limita-se a verificar a legalidade do acto impugnado e, se concluir pela ilegalidade, a anular o mesmo ou a declarar a respectiva nulidade, consoante o tipo de invalidade aplicavel, sem extrair quaisquer consequencias dessa decisão, sendo a Administração que compete tal actividade.
IV- A execução da sentença que declara a nulidade de deliberação camararia criadora de determinado imposto envolve a restituição das quantias cobradas ao abrigo dessa deliberação.
V- Deliberado, por uma camara municipal, que, em virtude do artigo 9 do Decreto-Lei n. 56/74, a execução da sentença referida no numero anterior não abrange a restituição no mesmo mencionada, deve o interessado interpor recurso contencioso daquela deliberação, e não utilizar o meio previsto no artigo 832 do Codigo Administrativo.
VI- Verificando-se a ilegalidade de apenas um dos dois fundamentos do acto impugnado, não fica afectada a validade do mesmo, proferido no exercicio de poderes vinculados.