I- A livrança pode valer em termos diversos dos que dela constam, a tal não obstando a literalidade e a abstracção quando os sujeitos cambiários subscritores e seus avalistas são igualmente sujeitos da obrigação causal decorrente das relações entre eles e o portador, igualmente originário tomador.
II- Se uma sociedade comercial, como devedora das quantias a adiantar, em apoio à sua actividade de exportação, por um banco, entrega a este uma livrança em branco, apenas subscrita por ela e pelos avalistas, à relação fundamental decorrente do crédito à exportação, com a natureza de mútuo, vem juntar-se a relação cambiária, mas só após ser completada a livrança de acordo com a autorização prevista ( contrato de preenchimento ); a entrega da livrança traduz-se numa dação "pro solvendo".
III- A procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança, oponível pelo avalista do subscritor ao tomador-portador, não determina a nulidade do título, mas a limitação da sua obrigação cambiária
à quantia resultante do devido preenchimento.