I- O processo de suspensão de eficácia do acto impugnado é urgente, comportando apenas as diligências instrutórias previstas no artigo 78 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), pelo que o Tribunal terá que aceitar os factos alegados desde que os mesmos sejam credíveis e não tenham sofrido contestação relevante pelos requeridos.
II- Assim, não comete qualquer irregularidade o juíz do tribunal "a quo" que não satisfaz a pretensão do requerente no sentido de notificar o requerido para juntar aos autos de suspensão de eficácia o processo gracioso tendo em vista a prova de factos por si, requerente, alegados.
III- Mas ainda que tivesse existido irregularidade a mesma consubstanciaria nulidade processual - artigo
201 do Código de Processo Civil - e não nulidade de sentença por omissão de pronúncia a que se alude no n. 1, alínea d) do artigo 668, deste diploma.
IV- Sobre o requerente do pedido de suspensão de eficácia recai o ónus de alegar factos de onde se infira que da execução do acto impugnado advém para si, ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso, com toda a probabilidade, prejuízos de difícil reparação.