Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, que, julgando procedente por provada a excepção dilatória de erro na forma de processo absolveu da instância de acção para o reconhecimento de direito o Director Geral dos Registos e Notariado, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Autora A...SA, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1ª - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.
2ª - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário;
3ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário;
4ª - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três e cinco anos.
5ª – O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade;
6ª - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo princípio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, regulada no art. 165º.do CPT.
7ª - O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções “ podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos (... ) não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa “.
8ª - A tutela judicial efectiva – direito constitucional consagrado nos arts. 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República – determina o direito da recorrente a obter a restituição da quantia que foi cobrada em violação do Direito Comunitário.
9ª - Quando a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo for o meio mais adequado para obter a tutela judicial efectiva, esse meio pode ser utilizado “ sempre “., o que significa que pode ser utilizado mesmo nos casos em que exista acto administrativo ou acto tributário não impugnado no respectivo prazo.
10 ª - O emprego da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária justifica-se plenamente na presente acção e permite o respeito integral pelo princípio do primado e da efectividade do Direito Comunitário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois mui douto e bem fundamentado parecer opinando pela confirmação do impugnado julgado e consequente improvimento do presente recurso, já de harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que convenientemente identifica, a saber acórdão de 24.05.2000, recurso n.º 24.184.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Como vem de dizer-se, a sindicada sentença considerando verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, suscitada pelo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo – cfr. parecer de fls. 60 a 63 –, deu acolhimento à tese de que a intentada acção para reconhecimento de direito não era o meio judicial próprio e adequado à eventual obtenção do efeito jurídico perseguido – condenação do ora Recorrido DGRN a restituir-lhe a importância de 1.544.100$00, acrescida de juros de lei vencidos desde 21.11.97, data em que efectuou o correspondente pagamento dos emolumentos notariais que lhe haviam sido liquidados por ocasião de celebração de uma escritura que titulou um aumento do seu capital social – cfr. doc. n.º 1 ora junto a fls. 14 a 30 –, liquidação que, sustentara e mantém, violava frontalmente o direito comunitário aplicável, pois eram proibidos pelo art.º 10º n.º 1 al. c) da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969, Mais considerando, antes e ao contrário do que alegara a Autora, que “ ... em matéria tributária fiscal, o processo comum para obter a anulação das liquidações de receitas fiscais ou para fiscais é o processo de impugnação judicial regulado no art.º 99º e segts do CPPTributário. “ E que “ A acção para reconhecimento de um direito é de carácter residual ou complementar. “ ( tal como se decidiu e doutrinou em acórdão do TCA de 16.03.99, em recurso que se identificou pelo n.º 1357/98, tudo nos termos da respectiva nota de rodapé da sindicada sentença a fls. 66 dos autos.).
E já mediante convocação do disposto nos artigos 165º do CPT e dos ora aplicáveis 102º e 145º do CPPT, acolhendo como boa, razoável e insusceptível de consubstanciar violação quer do direito comunitário aplicável, quer do direito constitucional nacional – art.º 268º da CRP - a fixação temporal em 90 dias do respectivo prazo de impugnação judicial consagrada no dito art.º 102º do CPPT,
Conclui-se que, “ A tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados não é incompatível com as limitações próprias das ritologias processuais adequadas a esses fins. ( ... )
E que “ ... na situação em apreço havia um meio processual próprio para obter a anulação das liquidações impugnadas: a impugnação judicial dessas liquidações. “ “ Não o tendo feito oportunamente, não pode a ª nesta fase e sede queixar-se da falta de tutela jurisdicional. Essa tutela existia, só que não foi usada tempestivamente, pelo que essas consequências desvantajosas dessa inércia devem ser suportadas pela A .“
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões do seu recurso jurisdicional, se insurge a Autora, ora Recorrente.
A questão jurídica colocada com o presente recurso é tão só a de saber se, in casu, a Recorrente podia ou não, válida e eficazmente, lançar mão do meio processual – acção para reconhecimento de direito ( cfr. art.º 165º do CPT e 145º do CPPT ) – para reclamar em juízo a restituição de emolumentos notariais que lhe foram liquidados e pagou em 21.11.1997, pela celebração de escritura pública de aumento de capital social, sendo certo que da respectiva liquidação não apresentou antes qualquer impugnação, reclamação ou pedido de revisão.
Ora, sobre ela, bem recentemente, em acórdão de 11 de Dezembro p.p., tirado no processo n.º 1515/02-30, onde a controvérsia proposta e dirimida era exactamente a mesma que aqui, de novo, se suscita, já que o sentido do aí decidido era o mesmo do aqui impugnado e eram também precisamente as mesmas as conclusões do respectivo recurso jurisdicional, subscrito, aliás, pelo mesmo ilustre mandatário judicial, já perante o disposto no art.º 8º n.º 3 do Código Civil e atento o disposto no art.º 705º do Código de Processo Civil, por maioria de razão e sem necessidade de outros considerando, importa aqui consagrar idêntica solução jurídica,
Tanto mais que ela é, com efeito, a que, sobre o ponto, a jurisprudência da 1ª Secção deste Supremo Tribunal vem acolhendo – cfr. acórdãos de 27.06.2001, processo n.º 46.283, de 10.07.2001, processo n.º 47.462 e de 01.10.2002, processo n.º 47.063 – como a que melhor e porventura mais adequada interpretação confere ao disposto no art.º 69º n.º 2 da LPTA já perante o estabelecido no art.º 268º da Constituição da República,
E uma vez que também pela irrepreensibilidade constitucional do subjacente entendimento – o de que a acção para reconhecimento de direito prevista, inovadoramente para o direito administrativo, nos referidos art.º 69º e 70º da LPTA e depois consagrada também em sede de direito tributário nos invocados arts. 165º do CPT e 145º do CPPT, só logra campo de efectiva e porventura eficaz aplicação quando os demais meios processuais postos por lei à disposição do administrado/contribuinte, designadamente os que a lei específica ou tipicamente consagra, para a tutela efectiva de determinados direitos ou interesses legalmente protegidos, se revelem porventura inadequados à perseguida garantia constitucional da tutela judicial efectiva - se vem também pronunciando o Tribunal Constitucional – cfr., por todos, o acórdãos n.º 435/98, de 16.07.98, in DR, II Série, de 10.12.98 -.
E se doutrinou também já nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que:
“ Na lei reconhece-se a intenção de garantir ao interessado o pleno acesso à justiça tributária para tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, de acordo com a directriz constitucional dimanada do art.º 268º/5 da CR, na redacção da versão de 1989, em vigor ao tempo da entrada em vigência do CPT, sem prejuízo pela preferência pelos restantes meios contenciosos, entre os quais se contam as impugnações judiciais e reclamações graciosas dos actos tributários, quando adequadas, evitando-se a desnecessária duplicação de instrumentos processuais para obtenção do mesmo fim, a proclamada tutela efectiva de direitos e interesses legítimos. “
( ... )
“ Ora, contra as ilegalidades da liquidação, ... , há meios procedimentais típicos adequados de reacção, a impugnação judicial e a reclamação graciosa, contemplados nos arts. 120º e ss e 95º e ss do CPT, que asseguram a mais completa e eficaz tutela dos direitos dos contribuintes a não pagarem impostos ilegais, na medida em que a respectiva procedência anula o acto impugnado com eficácia retroactiva, obrigando à restituição in integrum da situação hipotética verificada se não houvera ilegalidade, de acordo com os limites do caso julgado, e conforme o art. 145º do CPT, obrigando a Administração a providenciar no sentido de conferir à decisão os seus efeitos práticos normais e impedindo-a, de substituir o acto anulado por outro em que se verifiquem os vícios que tenham determinado a anulação. “ “ E mais. É pelo uso daqueles meios que o contribuinte , que consegue fazer vingar a sua pretensão à anulação da liquidação, logra mais ampla, eficaz e célere protecção na medida em que beneficia de regras específicas de actuação positiva da Administração, que lhe garantem a execução rápida decisão ... “ – cfr. acórdão de 24.05.2000, processo n.º 24.194 e, no mesmo sentido, também o acórdão de 06.10.99, processo n.º 23.747 - .
Em face do exposto importa também concluir que, in casu, os meios judiciais típicos ou específicos previstos pela lei processual tributária, a saber, a impugnação judicial, a reclamação graciosa e o pedido de revisão da questionada liquidação dos emolumentos notariais liquidados e pagos pela Autora e ora Recorrente eram o instrumento processual mais adequado à tutela judicial efectiva dos direitos e interesses que afirma terem sido postergados e daí que não mereça, no ponto, qualquer reparo ou censura a sentença que assim entendeu.
Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Ernâni Figueiredo – Almeida Lopes