I- E ao excipiente que incumbe a prova dos factos integrantes das excepções dilatorias por si deduzidas.
II- Uma unidade colectiva de produção que se encontra na posse util, ainda que por ocupação, de determinado predio rustico, expropriado no ambito da Reforma Agraria, tem legitimidade para impugnar contenciosamente a portaria que revogue a expropriação do mesmo predio.
III- O n. 1 do art. 32 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, não e aplicavel aos casos de verificação de não expropriabilidade de predios, no processo regulado no capitulo V daquele diploma.
IV- A realização de diligencias de prova em processo de verificação de não expropriabilidade de predios, incluindo as requeridas por quaisquer interessados, não constitui formalidade essencial, por não estar abrangida nas que o art. 16 do Dec-Lei 81/78 qualifica como essenciais pelo que a sua falta não afecta, por si, a validade do processo ou do seu acto conclusivo; a omissão de tais diligencias , porem, pode afectar a validade desse acto, se determinar a falta de prova dos factos pertinentes aos pressupostos do acto.
V- Tem que ser fundamentada a portaria que, nos termos do n. 1 do art. 27 do Dec-Lei 81/78, revoga a que expropriara um predio no ambito da Reforma Agraria.
VI- A fundamentação per relationem, permitida pelo n. 2 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, exige declaração expressa de concordancia com anterior parecer, informação ou proposta, não podendo resultar da simples circunstancia de o acto decidir no sentido proposto ou enunciado em qualquer peça processual antecedente, nem consistir na referencia a todo o processo.
VII- A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou expressões vagas e abstractas.
VIII- Não se pode ter como fundamentada, por isso, a portaria que, para justificar a revogação da expropriação de um predio, no ambito da Reforma Agraria, se limita a referir que o mesmo não reune os requisitos de expropriabilidade exigidos pela Lei 77/77.