I- A expressão "sem prejuizo de recurso", contida no artigo 310, n. 2, da Constituição da Republica, refere-se tanto aos recursos contenciosos como aos recursos graciosos.
II- Não constitui abertura de novo processo de saneamento, nem decisão posterior a 31 de Dezembro de 1976, para os efeitos do artigo
310 da Constituição da Republica Portuguesa, a execução de um acordão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou, por falta de audição do arguido, um acto de aplicação de medida de saneamento.
III- Insere-se na execução do acordão a renovação do acto anulado, depois de o processo ter sido expurgado dos vicios determinantes da anulação contenciosa.
IV- Não são contenciosamente sindicaveis, na medida em que representam o exercicio de um poder discricionario, os actos administrativos que aplicaram sanções previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março.