Havendo-se levado em 5 de Novembro de 1958 a Direcção-Geral dos Serviços Industriais a comunicação a que se refere o artigo 4 e paragrafo unico do Decreto n. 38783, de 16 de Junho de 1952, quanto a instalação de uma oficina em regime de trabalho caseiro e familiar autonomo e requerido simultaneamente alvara de licença para exploração de uma padaria de trigo em rama, no aludido regime, nos termos e para os efeitos do artigo 2 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 8364 de 25 de Agosto de 1922, desde que a vistoria preliminar, levada a efeito em 21 de Julho de 1959, foi unanimemente aprovativa e em sentido favoravel a concessão da mesma licença, deve considerar-se a requerente logo investida no direito ao alvara, em conformidade com o disposto no artigo 12, n. 1, do regulamento aprovado pelo Decreto n.
8364, sem dependencia de qualquer outro acto a praticar pela interessada.
A situação assim criada não e atingida pelo novo regime introduzido pelo Decreto-Lei n. 42477, de
29 de Agosto de 1959.