I- Se o arguido é acusado de um crime de tipo doloso, fica o tribunal obrigado a investigar os factos atinentes ao juízo de censura ético-jurídico a formular dentro do falado tipo de culpa; e nessa actividade, sabedor de que o dolo pode revestir qualquer das modalidades previstas no artigo 14 do Código Penal, não sai do objecto do processo quando se limita a determinar se houve culpa e, havendo-a, qual o seu grau.
II- Assim, se o arguido é acusado de ter agido dolosamente
- na modalidade mais grave de dolo directo -, o tribunal deve investigar se, não ocorrendo a modalidade acusada, se verifica alguma das restantes previstas no citado artigo
14, aliás constitutivas de um minus, em termos de grau de culpa, em relação à primeira, sem que a defesa possa opôr-lhe a chamada alteração substancial (ou mesmo não substancial) dos factos, pois se trata apenas de uma redução do quadro factual da imputação subjectiva.
III- Não é fácil admitir que, sem mais, e perante um golpe de faca desferido sobre o abdómen do ofendido e que lhe perfura o jejuno e o mesentério, o tribunal não tenha questionado se o arguido agiu representando-se a morte da vítima como consequência necessária da sua conduta (o que, em termos de experiência comum, é o que acontece com frequência) ou, ao menos, que a representou como uma consequência possível da sua conduta, conformando-se com esse resultado (o que é ainda mais harmónico com a experiência de toda a gente).
IV- O acórdão recorrido, ao dar tão só como provada a intenção do arguido de ofender corporalmente a vítima, contém um erro notório na apreciação da prova que é motivo de reenvio do processo relativo à totalidade deste.