I- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova têm de resultar do texto do acórdão recorrido, por si ou conjugado com as regras da experiência comum (artigo 410 do Código do Processo Penal).
II- Declarando-se no acórdão recorrido que o apuramento da matéria de facto encontra fundamento nos documentos do processo e no depoimento unânime das testemunhas de acusação, improcede a alegação da recorrente de que não foram peremptórios e concludentes os depoimentos de declarantes e testemunhas de acusação e de que nenhuma prova foi produzida na audiência de julgamento.
III- A circunstância de o arguido ser delinquente primário não significa necessariamente bom comportamento anterior, porque este pode não existir não obstante nada constar do certificado do seu registo criminal.