I- A alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 1, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal).
II- Não há alteração substancial dos factos quando o tribunal se limita a convolar o crime de "furtum rei", para o de "furtum usus" de veículo, pois que se trata do mesmo crime e não de crime diverso, e que tem limites máximos menos gravosos que os da punição do furto da coisa.
III- O facto de ser tóxico-dependente não retira, por si só, ao arguido a consciência de que a sua actuação era ilícita, embora atenue a sua responsabilidade.