Acordam em conferência no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I.1. A..., Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal, separadamente, recursos contenciosos de anulação dos despachos proferidos em 2/2/99 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Exmº Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
Ao recurso foi negado provimento pelo acórdão de 13 de Novembro de 2002 (cf. fls. 183-205), relativamente ao qual foi negado pedido de aclaração e de reforma quanto a custas (pelo acórdão de 19 de Março de 2003-cf. fls. 235-238) e a arguição de nulidades pelo acórdão de 29 de Outubro de 2003).
Pelo acórdão de 7 de Abril de 2005 (cf. fls. 307-313) foi indeferida reclamação para a conferência do despacho do Exmº Relator exarado a 22/04/04 (mas em que outros e anteriores despachos foram convocados mercê de outras tantas intervenções do recorrente como melhor se verá mais à frente), que decidiu ser devida a taxa de justiça inicial naquele pedido de aclaração.
O recorrente interpôs recurso para este Pleno dos mencionados acórdãos de 13 de Novembro de 2002 e de 7 de Abril de 2005.
I.2. Rematou a alegação quanto ao primeiro daqueles recursos com as seguintes Conclusões:
“1ª O STA, nos processos em que tenha de julgar os actos do seu Presidente, do Presidente do CSTAF ou deste Conselho, não satisfaz as objectivas condições de imparcialidade, isenção e independência, interpretação e aplicação das normas e princípios do Direito numa sociedade democrática, mediante um processo equitativo, na plena igualdade das partes, com respeito pela paz jurídica, pela certeza e pela segurança (pontos 1. a 9. da alegação antecedente).
2ª Assim, as normas dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF, as primeiras por não excepcionarem da jurisdição administrativa os litígios com o Presidente do STA, o CSTAF ou o seu Presidente, a última por impor aquela jurisdição para tais causas, sofrem de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.°, 16.°-2, 18.°-2 e 20.°-l e -4 da CR, coadjuvados pelos artigos 10º da DUDH, 6.°-1 da CEDH, 14.° do PIDCP, 6.°-2 do TUE e 47.° da CDFUE (ponto 9. da alegação).
3ª A inconstitucionalidade material daqueles preceitos exclui dos tribunais administrativos, e portanto da 1ª Secção do STA, a competência ratione materiae para decidir os referidos pleitos, integrando a excepção dilatória da sua incompetência absoluta (pontos 10. e ii.).
4ª A inconstitucionalidade e a incompetência absoluta do tribunal são de conhecimento oficioso, obrigatório e a todo o tempo [artigos 3.° e 4.°-3 do ETAF, 101º a 103.°, 494.°a) e 495.° do CPC].
5ª Não tendo de tal conhecido, o douto acórdão sob recurso enferma da nulidade de omissão de pronúncia, que se requer seja declarada, anulando-se o dito acórdão, decretando-se a inconstitucionalidade material das citadas normas e julgando-se os tribunais administrativos materialmente incompetentes para esta causa, cujo conhecimento competirá aos tribunais comuns [artigos 668.°- 1-d), 716.°-1, 66.°, 2.°-2 e 4.°-2-c) do CPC] (p.10. e ii.).
6ª Não era ao Presidente do STA — nem do CSTAF — que assistia o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, mas sim ao Ministério das Finanças, normalmente através da Delegação da Direcção Geral do Orçamento (p. 12. a 14.).
7ª Tomando os recorridos para si atribuições que não possuíam, os actos impugnados por eles praticados são nulos, por absoluta incompetência material [artigos 2.°-1 e 133.°-2-b) do CPA].
8ª Nulidade de conhecimento oficioso e a todo o tempo invocável, que ora expressamente se invoca (artigo 134.°-2 do CPA).
9ª Porque dela não conheceu, o douto acórdão a quo é nulo, por omissão de pronúncia [artigo 668.°-1-d) e 716.°-1 do CPC], pelo que assim deve ser declarado e julgados nulos os actos impugnados, com procedência das lides.
10ª Identicamente há omissão de pronúncia por parte do douto acórdão sob recurso quanto à posição assumida pelo D. A. M.° .P.°, parte no processo, favorável à tese do recorrente (p. 15.).
11ª Haverá, por isso, que anular o aludido acórdão, para se conhecer de fundo do parecer do D. A. M.° P.° [artigos 660.° 2, 668.°1-d) e 716.°-1 do CPC].
l2ª. O Presidente do STA não pode superintender nos serviços da secretaria quando esta trata de assuntos do CSTAF (artigos 102.° do ETAF e 6.° do Regul. do CSTAF) (p. 16. e 17.1. a 17.5.).
13ª Aliás, os actos em crise não constituem, sequer, orientações formais, processuais, burocráticas para a secretaria, que são os poderes que o artigo 19.°-1-b) do ETAF confere: aqueles são actos de eficácia externa afectando a esfera jurídica do recorrente, actos definitivos que produziram efeitos jurídicos nas situações individuais e concretas que regularam (cfr. artigo 120.° do CPA) (p. 17.5.).
14ª A nomeação de inspectores e tudo o que lhes diz respeito e às respectivas funções, incluindo ajudas de custo e transportes, são atribuições do CSTAF, órgão colegial, e não do seu Presidente e menos ainda do Presidente do STA (artigo 98.°-2-c) do ETAF) (p. 17.6. e 18.1. a 18.3.).
15ª A intervenção da mesma pessoa na posição daqueles dois Presidentes no acto de 1-3-99, uma vez que o acto não é da competência conjunta de ambos, acarreta, de per si, a nulidade de tal acto (p. 18.1. e 18.2.).
16ª E não confere competência ao Presidente do STA o facto de o recorrente ser Juiz Conselheiro jubilado do STA, porque jubilado continuou, por isso desligado do serviço, e não foi designado para exercer funções no e para o Tribunal como julgador (p. 17.7.).
17ª Os despachos de 2-2-99 e 1-3-99, acarretando os demais confirmativos e esclarecedores que se lhes seguiram, são nulos por incompetência material do(s) seu(s) autor(es), já que extravasam a sua competência e invadem as atribuições do CSTAF.
18ª Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, que agora deve ser colmatado com a prolação de douto acórdão que reconheça essa nulidade e julgue o recurso procedente.
19ª No que respeita às ajudas de custo de Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, os actos de 2-2-99 e 1-3-99 não se lhes podiam aplicar, por não gozarem de eficácia retroactiva (artigos 127° e 128.° do CPA) (p. 19. a 21.).
20ª Decidindo de modo a não reconhecer aqueles vícios de nulidade ou de violação de lei por erro nos pressupostos que invalidam os actos de 2-2-99 e 1-3-99, que em si incorporam os posteriores confirmativos, esclarecedores ou consequentes, o acórdão recorrido errou no seu julgamento e deve ser revogado e substituído por douta decisão que, declarando existirem aqueles vícios, dê procedência ao recurso.
21ª O despacho de 2-2-99, que veio introduzir alterações no acto inicial de 18-3-98 de autorização do uso do automóvel próprio, expressamente decretou que essas alterações só seriam de aplicar para o futuro (p. 22.).
22ª Aquele despacho de 2-2-99 não é interpretativo do de 18-3-98: veio, isso sim, introduzir-lhe uma alteração limitativa inovatória que não podia ter eficácia retroactiva (artigos 127.° e 128.° do CPA).
23ª Por isso, o despacho de 1-3-99, englobando os demais que o esclarecem e confirmam, ao aplicar o despacho de 2-2-99 com retroactividade às situações anteriores que este próprio excluía, sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (p.22.).
24ª O despacho de 2-2-99 também não é revogatório do acto de 18-3-98, porque em si mesmo tal se não contém nem dele resulta, e porque não o podia revogar já que diferentes são as entidades administrativas suas autoras: o Presidente do STA e o CSTAF (artigo 142.° do CPA) (p. 24. e 25.).
25ª A hipótese de revogação — que aliás se não aceita — acarretará nulidade do acto de 2-2-99 por incompetência material absoluta do seu autor.
26ª Os actos de 2-2-99 e 1-3-99 são os únicos actos definitivos impugnados, neles se integrando os posteriores, deles confirmativos, esclarecedores ou consequentes.
27ª Nenhum deles foi antecedido da audiência prévia (artigos 267.°-4 da CR, 1.°, 8.° e 100.° do CPA), como tal não valendo as posteriores reclamações do recorrente, quando aqueles actos já estavam formados e não sofreram alterações (p. 26. a 30.).
28ª Devem ser esses actos anulados por vício de forma.
29ª Os ditos despachos também violaram os princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança, que mais se justificam e nada exclui nos actos vinculados (artigos 22.° e 266.° da CR, 6.° e 6.°-A do CPA) (p. 31. a 39.).
30ª Boa fé e confiança que sempre existiram no recorrente até ao conhecimento do despacho de 2-2-99, o que salvaguarda, portanto, as ajudas de custo e transportes em causa, que provêm de situações anteriores.
31ª O exposto nas duas conclusões antecedentes implica a anulabilidade dos actos em apreço devido a vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
32ª Os despachos em crise negaram ao recorrente o direito a ajudas de custo e transportes por lhe atribuírem obrigatoriedade de domicílio em Lisboa, considerando-o funcionalmente ligado ao STA (p. 40. a 43.).
33ª Todavia, como expressamente refere o despacho da sua jubilação, o recorrente ficou desde então desligado do serviço.
34ª A ligação ao tribunal estabelecida pelo artigo 57.°-2 do EMJ não é uma ligação funcional, como quando no activo: é unicamente de âmbito burocrático, honorífico e puramente administrativo naquilo que respeite à situação de jubilado.
35ª A sua designação como inspector foi feita pelo CSTAF para serviço a este respeitante, e não para exercer funções de juiz no STA.
36ª Para efeitos de ajudas de custo e transportes, determinam os artigos 1º e 2.° do DL 106/98, de 24/4, qual o domicilio necessário do agente, sem prejuízo do estabelecido em lei especial (p. 44.).
37ª O artigo 27.° (hoje 27.°-1) do EMJ não é a lei especial ressalvada pelo artigo 2.° do DL 106/98, porque não trata do domicílio obrigatório dos juízes, tem outra função, pressupondo esse assunto definido noutra norma (p.46. a 48.).
38ª A norma ali pressuposta é a do artigo 8.° do EMJ, a qual, porém, só estabeleceu domicílio necessário na sede dos seus tribunais aos juízes de Direito, não aos de tribunais superiores, pelo que o artigo 27.°(- 1) do EMJ só tem aplicação àqueles, e não ao recorrente (p. 49. a 51.).
39ª A situação do recorrente como inspector, na situação de jubilado, só cabe na al. c) desse artigo 2.°, solução a que chegaremos pelo caminho dos artigos 8.° do EMJ, 87.° e 82.° do CC, sendo o seu domicilio obrigatório em Matosinhos e tendo direito a ajudas de custo e transportes a partir daí (p. 45. e 51.).
40ª Os despachos em crise que negaram ao recorrente o direito a ajudas de custo e transportes violam a lei por erro de direito nos pressupostos, e devem ser anulados.
41ª Assim não tendo decidido, o acórdão sob recurso cometeu erro de julgamento, e deve ser revogado e substituído por douto acórdão que declare aqueles actos inválidos e dê procedência ao recurso.
42ª Uma vez que o recorrente estava e continuou jubilado, a sua designação como inspector não foi de provimento como funcionário ou agente do Estado num seu serviço ou organismo público (p.52. a 54.).
43ª O que houve foi um contrato administrativo com o CSTAF, em que o recorrente se comprometeu a efectuar seis inspecções, sem retribuição, que a sua situação de jubilado proibia, obrigando-se o CSTAF a pagar-lhe ajudas de custo e transportes a partir de Matosinhos pelas suas deslocações estadia e alimentação (artigos 9.° do ETAF e 178.° e seguintes do CPA) (p. 55. e 56.).
44ª Não sendo parte no contrato, o Presidente do STA não podia emiscuir-se nesse contrato, interpretando, alterando ou declarando inválidas cláusulas daquele (p. 57.).
45ª Além disso, os despachos impugnados tinham a natureza de meros actos opinativos, que só lograriam obter eficácia de actos definitivos e executórios por meio da acção própria a promover pelo seu autor (artigo 186.°-l do CPA) (p. 58.).
46ª O presente recurso contencioso é o meio adequado para o recorrente impugnar esses actos (artigo 9.°-3 do ETAF) (p. 59.).
47ª Há violação de lei por erro nos pressupostos de direito com a prolação dos actos impugnados e sua imediata aplicação como actos definitivos e executórios.
48ª O douto acórdão a quo, assim não tendo considerado, errou no seu julgamento e deve ser revogado e substituído por outro ainda mais douto que decrete a anulação dos actos em crise e dê provimento ao recurso.
49ª Esta causa está isenta de custas para o recorrente, de harmonia com o artigo 17.°-l-g) do EMJ, porquanto directa e necessariamente provém do exercício efectivo da função de inspector (p. 60. e 61.).
50ª A situação destes autos não é igual à do processo de suspensão de eficácia, onde se tem dito que não cabe no exercício das funções o cometimento de infracções, que aqui não é o caso (p. 62.).
51ª Não vale dizer-se que são devidas as custas porque não está em causa a função de julgar, já que aqui se faz apelo é ao exercício da função de inspector, prevista na lei, e não à função de julgador (p. 63.1. a 63.4.).
52ª Também não é o caso da mera invocação da posição estatutária de juiz conselheiro ou de inspector judicial numa causa que nada tenha a ver com o efectivo exercício das respectivas funções (p. 63.5.).
53ª Nem sequer se trata do estatuto remuneratório do cargo, da remuneração-vencimento, que poderia ser devida mesmo sem o exercício efectivo do cargo, portanto deste autónoma, mas sim de ajudas de custo e transportes só atribuídas quando exercida efectivamente a função (p. 63.6.).
54ª Não reconhecendo a isenção do recorrente, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e deverá o acórdão recorrido ser nessa parte revogado, decretando-se a isenção de custas concedida pelo artigo 17.°- 1-g) do EMJ.
55ª Em suma, por força da apontada inconstitucionalidade, deverá este Colendo Tribunal declarar a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecerem a presente causa, ou, quando assim não for, anular o julgamento da Subsecção por omissão de pronúncia, ou, finalmente, revogar o douto acórdão recorrido por causa dos erros de julgamento que contém ao não reconhecer os vícios apontados aos actos impugnados e a isenção de custas do recorrente, substituindo-o por muito douta decisão que dê provimento ao recurso, com procedência da causa.”
I.3. Rematou a alegação quanto ao recurso relativo ao acórdão de 7 de Abril de 2005 (afirmando que “nele coenvolve os despachos de 30-4-2003 e de 22-4-2004, bem como os requerimentos que àquele e a estes deram causa”) com as seguintes Conclusões:
“1ª Nas causas em que sejam parte o Presidente do STA, o CSTAF e o Presidente deste, o STA não dá garantias de imparcialidade e de julgamento em processo equitativo, como é exigência do art° 20°, n° 4, conjugado com o art° 16°, n° 2, da CR, e com o art° 10° da DUDH e outros preceitos de tratados internacionais.
2ª Aliás, devido às relações de proximidade, convívio e ligação profissional com a pessoa do Presidente do “seu” Tribunal, por eles eleita, que Presidente é também do CSTAF, os Exmos. Juízes do STA, para sua tranquilidade de consciência, segurança na aplicação da justiça, e aparência de equidade e isenção na decisão, pareceria adequado pedirem escusa nestas lides, se não afastada a competência do Tribunal.
3ª Os art°s. 3º, 4°-1 e 26°-1-c) do anterior ETAF, na medida em que determinam a competência do STA para as causas em que sejam parte o Presidente do STA, o CSTAF e o seu Presidente, sofrem de inconstitucionalidade material por ofensa do preceituado nos art°s. 2°, 16°-2, 18°-2 e 20º - 1 e 4 da CR, em conjugação com o art° 10º da DUDH e outras normas de direito internacional.
4ª Inconstitucionalidade que acarreta a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da presente lide.
5ª O acórdão sob recurso, não se debruçando sobre esta questão de oficioso e obrigatório conhecimento, e decidindo como se competente fosse, cometeu omissão de pronúncia e deve ser anulado e substituído por outro que conheça da questão referida.
6ª O pedido de aclaração de acórdão não é incidente abrangido pelo disposto nos art°s 43º da Tabela de Custas no STA e 120° da LPTA para efeito de sujeição a taxa de justiça inicial.
7ª Mesmo que se tenha como sujeito ao tributo, o incidente do pedido de aclaração de acórdão goza de isenção de taxa de justiça inicial, tal como o pedido de reforma quanto a custas, por força do art° 29°-2 do CCJ, aquele com remissão para os art°s. 15°-1-x) e 16°, conforme a redacção anterior à do DL 324/2003, de 27/12, que é a aplicável neste caso.
8ª Pelo antedito, e pela igualdade de tratamento que tem de dar-se a ambos os incidentes sob pena de nulidade por incoerência e ininteligibilidade de fundamentação das decisões em crise, devem julgar-se ambos os incidentes isentos de taxa de justiça inicial.
9ª E, em consequência, devida não é a taxa de justiça sanção liquidada, por não haver incumprimento por parte do recorrente no pagamento daquele tributo.
10ª Mesmo se se entendesse devida a taxa de justiça inicial, não houve atraso no seu pagamento atribuível ao recorrente, porque a secretaria lhe não enviou as guias para tal, como resulta do art° 41° da LPTA em sintonia com os art°s. 29° e 27° do RSTA ou outros preceitos de lei, directamente aplicáveis ou por integração de caso omisso.
11ª O recorrente está isento de custas nesta causa, por força do estabelecido no art° 17°-1-g), in fine, do EMJ, segundo a redacção da Lei 143/99, de 31/8, e assim também isento de taxas de justiça iniciais.
12ª E na altura em que as taxas de justiça iniciais e sanção foram liquidadas estava posta a questão da isenção e ainda não decidida pelo Tribunal.
13ª Pelas razões acima expostas devia o Tribunal a quo ter anulado a liquidação das taxas de justiça iniciais e sanção e a restituição ao recorrente das quantias pagas, e, não o tendo feito, errou no seu julgamento, ao que a Vªs. Exas. compete agora dar suprimento.
14ª Os despachos de fls. 246 e 296 e o acórdão sob recurso sofrem de omissão de pronúncia que gera a sua nulidade e os faz desaparecer da ordem jurídica, e com eles as condenações em custas que contêm.
15ª Errou também o acórdão em crise e os despachos antecedentes, quando, tendo julgado isento de taxa de justiça inicial o incidente de reforma quanto a custas, não decretou a consequente anulação ou redução das taxas de justiça inicial e sanção e restituição ao recorrente do indevidamente pago.
16ª Mostra-se excessiva a condenação em custas no acórdão em recurso e mesmo dos despachos de fls. 246 e 296, com incumprimento do comando e do espírito do art° 14° da Tabela de Custas do STA, com possível inconstitucionalidade por punição por ilícito não tipificado na lei, por ofensa do princípio da proporcionalidade, e por se dificultar o acesso à justiça e ao tribunal no uso dos meios que a lei admite.
l7ª) Deverão ser o acórdão e os despachos em crise declarados nulos, anulados ou revogados, e substituídos por outro douto acórdão que reconheça e decrete a incompetência material absoluta do STA para esta causa, a isenção de custas do recorrente na presente lide, a isenção de taxa de justiça inicial no incidente de declaração de acórdão, a liquidação indevida dessa taxa e da taxa de justiça sanção, a eventual redução dessas taxas por mor da isenção admitida do incidente de reforma de acórdão quanto a custas, a restituição do indevidamente pago pelo recorrente e a redução das custas aplicadas no acórdão e despachos referidos, tudo como no caso se julgar caber, segundo o alegado e com o alto suprimento de Vªs. Exªs”.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 333-335vº, pronunciou-se no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O mencionado acórdão de 13 de Novembro decidiu com base nos seguintes FACTOS (Mª de Fº):
1. - O Recorrente é Juiz Conselheiro jubilado da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, conforme deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publicada no DR, II Série, de 31-5-95.
2. - Tem a sua residência habitual na cidade de Matosinhos.
3. - Pelo despacho n.° 4/98, de 18/3/98, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por delegação do Conselho, foi o Recorrente designado para proceder à inspecção do serviço prestado por seis Juizes de Direito, sendo dois do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, três do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e um do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, sendo autorizado a utilizar o seu automóvel particular por despacho da mesma entidade, de 23/4/98.
4. - O Recorrente efectuou o exame de serviço e a recolha de elementos nos respectivos tribunais, para o relatório e classificação dos inspeccionados, a uma Juiz do TAC de Coimbra, ao Juiz de Braga (que acumulava com Viana do Castelo), e a uma Juiz de Lisboa, e iniciou idêntica recolha em relação a outro Juiz de Lisboa, esta última em 26-1-99;
5. - Pelas deslocações e estadias em serviço dessas inspecções nas cidades de Coimbra, Braga e Viana do Castelo e Lisboa, nos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro de 1998, o Recorrente apresentou os respectivos boletins itinerários para recebimento das correspondentes ajudas de custo e transportes.
6. - Essas ajudas de custo e transportes foram-lhe pagas, após ser exarado em cada um dos boletins despacho do Sr. Presidente do STA a ordenar o seu processamento.
7. - Em 27-1-99 o Recorrente apresentou na Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo, na forma habitual, a sua nota para liquidação das ajudas de custo referentes à sua deslocação e estadia em Lisboa em Dezembro de 1998;
8. - Em 17-2-99, o Recorrente remeteu ao Sr. Secretário do STA o boletim itinerário de ajudas de custo e transporte relativos ao serviço de inspecção efectuado de 25 a 29 de Janeiro de 1999 no 5.° Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa em relação do desempenho do Meritíssimo Juiz desse Juízo, com vista ao seu processamento;
9. - As pretensões do recorrente descritas em 7 e 8 de que lhe fossem pagas as ajudas de custo e estadia em Lisboa, relativas ao período de Dezembro de 1998 e 25 a 29 de Janeiro de 1999, foram indeferidas pelos despachos de 2-2-99 e 1-3-99, do ora recorrido.
10. O despacho de 2/2/99 é do seguinte teor : “O aqui referenciado processamento de ajudas de custo deverá obedecer ao disposto no art. 27.° do EMJ e nos arts. 1º e segs. do DL 106/98, de 24/4, sendo de considerar, no caso, a cidade de Lisboa como sede do respectivo serviço. Por outro lado, e relativamente ao uso de automóvel próprio, há que, observando o preceituado no art. 20º daquele decreto lei, interpretar o meu despacho de autorização no sentido de, no futuro, valer apenas para as localidades carecidas de meios de transporte colectivo de serviço público, o que, manifestamente, não é o caso de Lisboa, Porto ou Coimbra.”
11. O despacho de 1/3/99 cuja fotocópia se encontra nestes autos de fls. 42 a fls. 46, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, conclui do seguinte modo “De tudo resulta, em suma e conclusão, que o Sr. Conselheiro A... tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abrigo de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º, 98.° e 100.° do ETAF, 27.° do EMJ 1º e segs. do DL 106/98, de 24/4, e não relativamente ao serviço prestado fora de Lisboa. Pelo que vai indeferida a pretensão do exponente.”
12. Sobre o despacho de 2/2/99, pronunciou-se o recorrente com a exposição constante de fls. 33 e sgs. dos autos, de 16/2/99, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual insiste pelo deferimento da sua pretensão, opondo-se ao conteúdo do referido despacho.
13. - Sobre o despacho de 1/3/99, o recorrente dirigiu ao Presidente do STA, em 19/3/99, a exposição constante de fls. 48 e sgs. que aqui se dá por reproduzida, na qual reafirma a sua pretensão e pede uma pronúncia inequívoca “sobre o meu pedido de ajudas de custo e transportes contido no boletim itinerário respeitante a Janeiro de 1999”.
14. - Em 25/3/99, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte despacho:
“a) nada impedindo o processamento do “boletim itinerário complementar referente ao uso de carro próprio entre Matosinhos e Viana do Castelo e regresso, no serviço de inspecção efectuado neste último tribunal em 6-11-98...”, devem prosseguir os trâmites adequados, com o esclarecimento de que a “Residência oficial” não é em “Matosinhos”, mas sim em Lisboa;
b) é de manter a doutrina, clara e inequivocamente expressa no meu despacho de 1 de Março de 1999, no sentido de que o exponente “tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º, 98° e 100° do ETAF, 27° do EMJ, 1° e segs. e 16° e segs. do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa”.
No entanto, considerando que o requerente vem agora invocar a sua “boa fé” quando despendeu ‘importâncias significativas com o [seu} alojamento, alimentação e transporte...”, e não havendo motivos para contrariar aquela invocação ou para duvidar desse dispêndio, poderá justificar-se o processamento dos quantitativos indicados no “boletim itinerário respeitante a Janeiro de 1999...”.
Sobre o assunto, porém, e face ao disposto no art° 39° do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, deverá pronunciar-se a 5ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, para onde será enviado aquele boletim, com fotocópia do presente despacho”;
15. — Sobre informação do Secretário do STA de que fora interposto recurso contencioso dos despachos de 2.2.99 e 1.3.99, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho, em 8/4/99:
“Atenta a informação aqui prestada, impõe-se aguardar a decisão do recurso contencioso em referência, pelo que fica sem efeito o meu despacho de 25 de Março de 1999, no que concerne à matéria constante dos dois últimos parágrafos da al. b).”;
16. - Em 8/4/99, o Recorrente dirigiu ao Presidente do STA, o requerimento que consta de fls. 54 do Proc. n° 44991 apenso, no qual pede esclarecimento sobre se a sua pretensão aos pagamentos referentes a Janeiro de 1999 deve ou não considerar-se indeferida;
17. - Em 13 de Abril de 1999, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte despacho:
“Por instrumento entrado neste Supremo Tribunal Administrativo, em 13 de Abril de 1999, o Senhor Juiz Conselheiro, jubilado, Dr. A..., vem solicitar esclarecimento sobre se está, ou não, indeferida a sua pretensão quanto aos “pagamentos de ajudas de custo e de transporte em carro próprio, referentes a Janeiro de 1999”.
Ora, considerando o despacho de 8 de Abril de 1999 — que, pelas razões aí aduzidas, considerou sem efeito o anterior despacho de 25 de Março de 1999, “no que concerne à matéria constante dos dois últimos parágrafos da alínea b)”, conforme foi dado oportuno conhecimento ao interessado -, impõe-se concluir pela manutenção do decidido nos despachos de 2 de Fevereiro de 1999, 1 de Março de 1999 e de 25 de Março de 1999, no ponto que ora releva, e enquanto não houver decisão jurisdicional em contrário.
Quer isto dizer que, sem prejuízo do resultado do recurso contencioso já interposto e do ou dos que vierem a ser interpostos, a definição da situação jurídica em apreço é, entretanto, esta:
- “O Senhor Conselheiro A... tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º, 98° e 100° do ETAF, 27° do EMJ, 1° e segs. e 16° e segs. do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa”.
- Assim, pelos fundamentos constantes do mencionado despacho de 1 de Março de 1999, reafirma-se o indeferimento de todas as pretensões que o Senhor Dr. A... formulou no sentido de lhe serem abonadas ajudas de custo e pagas as despesas de transporte em automóvel próprio, pelo serviço de inspecção realizado em Lisboa”.
II.2. DO DIREITO
Como se viu, estão em apreciação dois recursos: o que respeita ao acórdão de 13 de Novembro de 2002 (que apreciou os recursos contenciosos de anulação dos aludidos despachos proferidos em 2/2/1999 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Exm.° Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais-CSTAF) e o que concerne ao acórdão de 7 de Abril de 2005 (que indeferiu reclamação para a conferência do despacho do Exmº Relator exarado a 22/04/04 e em que outros são aludidos e prolatados mercê de outras intervenções do recorrente, tudo como ali se discrimina e aqui se dá por reproduzido, e que reconheceu ser devida a taxa de justiça inicial no pedido de aclaração).
Entremos na apreciação das questões que cumpre decidir, tendo em vista que o objecto do recurso jurisdicional (apreciar as questões decididas na peça judicial sob recurso, para além das que lhe caiba oficiosamente conhecer, e não criar decisões sobre matéria nova) é delimitado pelas concernentes conclusões da alegação (cf. artºs 690º e 684º nº 3 do CPC, aplicável ex vi artº 102º da LPTA).
II.2. 1. Comecemos pelo acórdão de 13 de Novembro de 2002.
II.2. 1.1. Sob as conclusões 1ª a 5ª invoca o recorrente que acórdão é nulo, por omissão de pronúncia [artigo 668.°-1-d) e 716.°-1 do CPC], pois que, e em resumo:
- o STA, nos processos em que tenha de julgar os actos do seu Presidente, do Presidente do CSTAF ou deste Conselho, não satisfaz as objectivas condições de imparcialidade, isenção e independência, mediante um processo equitativo, em plena igualdade das partes, pelo que as normas dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF, sofrem de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.°, 16.°-2, 18.°-2 e 20.°-l e -4 da CR, coadjuvados pelos artigos 10º da DUDH, 6.°-1 da CEDH, 14.° do PIDCP, 6.°-2 do TUE e 47.° da CDFUE;
- inconstitucionalidade material essa que exclui dos tribunais administrativos, e portanto da 1ª Secção do STA, a competência ratione materiae para decidir os referidos pleitos, integrando a excepção dilatória da sua incompetência absoluta, inconstitucionalidade e incompetência absoluta do tribunal que são de conhecimento oficioso, obrigatório e a todo o tempo [artigos 3.° e 4.°-3 do ETAF, 101º a 103.°, 494.° a) e 495.° do CPC].
- Não tendo de tal conhecido, o acórdão enferma da nulidade de omissão de pronúncia, [artigos 668.°- 1-d), 716.°-1, 66.°, 2.°-2 e 4.°-2-c) do CPC] (p.10. e ii.).
Vejamos:
II.2. 1.2.A imputada omissão de pronúncia não se verificou de todo, adiante-se desde já.
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão (ou excesso) de pronúncia enunciada na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando prescrito no artº 660.º n.º2, do C.P.C. - o dever do juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Será pois nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º n.º1, do C.P.C.
A questão em causa respeita à conformidade constitucional das normas dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF e que levaria à incompetência ratione materiae do STA.
Ora, e salvo o devido respeito, de entre as questões que ao Tribunal cabe conhecer, e como é reconhecido no acórdão proferido nos autos em conformidade com o disposto nos artºs 744º e 668º, nº 4, ambos do CPC, pese embora o conhecimento oficioso daquela espécie de incompetência (cf. artºs 494.° a) e 495.° do CPC), não é exigível ao Tribunal que, não tendo uma tal questão sido suscitada, faça um esforço conjectural sobre um qualquer hipotético exercício dialético relativamente àquela (ou outra) espécie de incompetência. Ou seja, tratando-se de aplicação de normas relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade (crê-se, aliás, que terá sido a primeira vez que tal sorte de inconstitucionalidade fora suscitada), o seu conhecimento ex oficio pelo Tribunal não constituía uma daquelas questões relativamente às quais o Tribunal deveria ter-se pronunciado.
Donde a inverificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Como também se não verifica, e essencialmente pelos mesmos fundamentos, a nulidade por omissão de pronúncia pelos motivos enunciados nas conclusões 6ª a 8ª das conclusões, isto é, por não se haver pronunciado quanto à nulidade [“por absoluta incompetência material -artigos 2.°-1 e 133.°-2-b) do CPA”] traduzida na circunstância de não ser ao Presidente do STA — nem do CSTAF — que assiste o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, mas sim ao Ministério das Finanças.
II.2. 1.3. No entanto, ainda um outro motivo concorreria para que se verificasse nulidade por omissão de pronúncia.
É ele o que se mostra vertido nas conclusões 10ª a 11ª da alegação em virtude de não haver sido emitida pronúncia quanto à posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no processo, e que é favorável à tese do recorrente relativamente à questão da procedência da questão de fundo, do invocado direito a ajudas de custo, pois.
Só que, e como é sabido e este STA vem afirmando reiteradamente, para que seja cumprido pelo Tribunal o ónus que lhe é imposto no citado art. 660.º n.º1, do C.P.C., desde que emita pronúncia sobre o(s) vício(s) imputados ao acto impugnado, como foi o caso, não lhe é exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos invocados (ou invocáveis) e que poderiam favorecer tese contrária.
Daí também que se não verifique, pelo enunciado fundamento, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
II.2. 1.4. Mas, verificar-se-á mesmo a incompetência deste STA a que aludem as conclusões 1ª a 4ª?
Este Pleno (confirmando, aliás, o entendimento da Secção) já teve ensejo de se pronunciar sobre a questão, suscitada precisamente pelo ora recorrente noutro processo, através do acórdão de 06-10-2005 (Rec. nº 0327/02), cujo discurso argumentativo no sentido de desatender a arguição em causa, por com ele se concordar e por nada de novo ser invocado, iremos seguir.
A argumentação do recorrente, no essencial é no sentido de que a «relação funcional» que existe entre os juízes do STA e o respectivo Presidente (e bem assim do CSTAF), por um lado, e os poderes discricionários que a este são conferidos pela conjugação dos artigos 15º e 19º, n.º 1, al. h), do ETAF, por outro, tornam objectivo que não estão perfeitamente garantidas a independência, a imparcialidade e a isenção dos juízes deste tribunal, intervenientes nos presentes autos.
Só que, como se obtemperou no aludido aresto, a circunstância de aquela «relação funcional» efectivamente existir não traz qualquer obstáculo à liberdade de julgamento dos juízes do STA, já que a dita «relação» não se projecta no campo restrito e próprio do «munus» decisório de cada um deles. Por outro lado, também não colhe o argumento de que os juízes do STA adstritos aos presentes autos estão condicionados pelo respectivo Presidente na medida em que este os pode agregar a outra secção ou subsecção, ou apenas para o exercício das funções de relator ou de adjunto – pois uma tal desconfiança, que aliás seria extensível à generalidade dos processos, repugna ao «status» e à condição dos magistrados de um Supremo Tribunal. Apenas se concede que as suspeitas do recorrente se justificariam se o Presidente tivesse usado aqueles seus poderes de agregação para compor os colectivos de juízes encarregados de julgar o caso vertente. Mas não vem alegado que o Presidente do STA o tenha feito – e é mesmo seguro que o não fez. Ora, se tomarmos como certo que as desconfianças do recorrente só teriam razão de ser ante um uso «ad hoc» da norma permissiva da agregação, segue-se a consequência logicamente necessária de que tais desconfianças não têm fundamento porque aquele uso não ocorreu.
Assim, os argumentos invocados pelo recorrente a fim de obter a declaração de incompetência do tribunal não convencem, nem persuadem. Tudo o que o recorrente convoca em favor da referida inconstitucionalidade, e continuando a seguir o discurso do mesmo aresto, alicerça-se no seu temor de que este processo não seja julgado de um modo equitativo e isento. Mas esse suspeitoso receio é puramente subjectivo, isto é, não encontra na objectividade dos factos o suporte bastante para que o recorrente, depois de o sofrer «intime», o projecte «ad extra» de modo a eficazmente suprimir ou paralisar o regime legal vigente no domínio ora em causa. Na verdade, não se vê em que medida a tramitação do recurso, por ocorrer no STA, pode afectar o direito do recorrente de aceder ao direito e de o fazer mediante um processo equitativo, tendente a uma decisão justa; pois é indiscutível que este tribunal goza da independência própria do poder judicial, actuando inteiramente à margem do órgão administrativo denominado CSTAF ou de qualquer um dos seus membros. Ao que acresce que não se detectam quaisquer outras razões justificativas das inconstitucionalidades arguidas.
Portanto, as aludidas normas atributivas de competência à Subsecção e ao Pleno do STA para intervirem neste processo não ofendem quaisquer preceitos da CRP ou da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, não sendo necessário postergá-las de um modo qualquer a fim de entregar o julgamento do caso aos tribunais comuns. Ao assim decidir, o acórdão recorrido julgou irrepreensivelmente, motivo por que improcede tudo o que o recorrente aduziu e se mostra vertido nas citadas conclusão da sua alegação de recurso.
II.2. 1.5. A primeira questão que o acórdão apreciou foi o vício de nulidade dos despachos recorridos traduzido na nulidade por incompetência absoluta ou falta de atribuições do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, e que julgou improcedente.
Foi ali emitida pronúncia no sentido de que o Presidente do STA detém, competência própria e exclusiva para a prática dos actos impugnados, ao invés do CSTAF como invocava o recorrente, pois que, e em resumo, o serviço das inspecções judiciais seria das atribuições do CSTAF, órgão diferente e independente do STA, não podendo ser delegada uma tal competência no Presidente do STA.
O acórdão recorrido ancorou a competência do Presidente do STA, na previsão da al. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, quando ali se diz que lhe cabe “dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços”, poderes em que se incluiriam o de decidir as questões respeitantes ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados do STA, em efectividade de funções ou jubilados, ainda que relativamente a serviço de inspecção para o qual hajam sido designados pelo CSTAF, como é o caso dos autos.
O recorrente continua a arguir o Presidente do STA de incompetência absoluta, mas agora (sob as conclusões 6ª a 8ª) invoca que é ao Ministério das Finanças que assiste o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, e não ao Presidente do STA (nem mesmo do Presidente do CSTAF), e assim mostrarem-se os actos impugnados viciados de nulidade, por caberem na previsão da alínea b) do nº 2 do artº 133º do CPA.
Tal imputação é feita sem que, no entanto, seja referenciada a algum dispositivo legal ou princípio normativo, apenas remetendo para as Lições de Finanças Públicas do Prof. Sousa Franco – serviços com autonomia financeira.
Vejamos:
Efectivamente, na enunciação feita no nº 2 do artº 133º do CPA, fulminam-se com nulidade, “os actos estranhos às atribuições dos ministérios…em que o seu autor se integra” (cf. alínea b.).
Só que uma tal arguição não pode proceder, adiante-se desde já.
Independentemente de outra ordem de considerações (devendo notar-se, p.e., que se não imputa aos actos em causa alguma afronta a prescrição contida no Orçamento Geral do Estado respeitante a dotações orçamentais para o serviço em causa), atentando no diploma legal que estabelece o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública (contido no Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril), dele ressalta que, com observância dos critérios ali enunciados, é o dirigente do respectivo serviço que detém um amplo leque de competências sobre a matéria, como se alcança, entre outros, dos seus artºs, 10.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, n.ºs 4, 6 e 8, e 36.º, n.º 2; inclusive no artigo 39.º (inciso legal este invocado precisamente no acto de 25/03/99) prevê-se, para além dos que indevidamente os recebam, a responsabilização dos dirigentes do serviço que autorizem o abono de ajudas de custo e transportes nos casos em que não haja justificação para tal. Veja-se, ainda, que nesse domínio a mesma lei (cf. artº 33.º, n.º 2) ressalva a competência do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças quanto ao pagamento de certas despesas.
Tendo-se, pois, a Autoridade recorrida movido no âmbito da definição do direito aos referidos abonos num caso concreto, por ser a entidade a quem cabe “dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços”, nos termos da al. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, como sublinhou o acórdão recorrido, não pode proceder a arguição em causa.
II.2. 1.6.Continua o recorrente a esgrimir com a incompetência do Presidente do STA para a prolação dos actos em causa por, no essencial, não se ter levado em conta que são situações distintas superintender nos serviços da secretaria do STA quando estão em causa assuntos do CSTAF, pelo que a intervenção da mesma pessoa na posição daqueles dois Presidentes, acarretaria a nulidade de tal acto, arguição que se mostra vertida no ponto D das alegações (fls. 258-261) e levada, pelo menos, às conclusões 12ª a 18ª.
Crê-se que, e salvo o devido respeito, a alegação do recorrente deixa incólume a pronúncia do aresto impugnado emitida sobre tal matéria e que por isso se transcreve:
“Nos termos do art° 2° do DL no 374/84, de 29/11, ”a secretaria do Supremo Tribunal Administrativo compreende uma secção de expediente e contabilidade e secções de processos”.
E, de acordo com o art° 6° do Regulamento do CSTAF, publicado no DR, II Série, n° 104, de 7/5/87, “a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho, sob direcção do secretário do Tribunal”.
O que bem se compreende, considerando que, nos termos do art° 102° do ETAF, “o Conselho funciona junto do Supremo Tribunal Administrativo, cuja secretaria assegura os respectivos serviços, sob a direcção do secretário do Tribunal”.
Cabe, pois, ao STA, através da sua secretaria, assegurar a realização das despesas correntes do Conselho bem como o processamento das despesas que são pagas através do Orçamento do Estado.
Assim, a competência do CSTAF, estabelecida no art° 98° do ETAF, visando a gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não se confunde com a competência da secção de expediente e contabilidade do STA que, visa as questões de expediente e contabilidade, tanto do STA como do CSTAF, na medida em que, nos termos do já citado art° 6° do Regulamento do CSTAF, “a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho”, exercendo as competências que a lei lhe atribui, entre as quais se inclui, para o que agora interessa, a contabilidade.
Ora, competindo ao Presidente do STA, nos termos da al. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, “dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços”, nesses poderes inclui-se o de decidir as questões respeitantes ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados do STA, em efectividade de funções ou jubilados, ainda que relativamente a serviço de inspecção para o qual hajam sido designados pelo CSTAF, como é o caso dos autos.
Assim, tendo o CSTAF procedido à nomeação de inspector, todas as questões relativas ao pagamento de abonos e outros custos eventualmente devidos são processados através da secretaria do STA, superintendendo na matéria o Presidente do STA.
O Presidente do STA detém, pois, competência própria e exclusiva para a prática dos actos impugnados, não se colocando as questões de delegação de poderes do CSTAF a que alude o Recorrente nas suas alegações”.
Foram seguramente razões de racionalidade de meios que ditaram, pois, as circunstâncias de, a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funcionar como secretaria do Conselho e de, nos termos enunciados no aresto, caber à secretaria do STA assegurar os respectivos serviços do CSTAF.
Por outro lado, cabendo ao Presidente do STA, nos termos da al. a) do n° 1 do art° 99° do ETAF, presidir ao CSTAF, e nos termos da citada aI. b) do n° 1 do art° 19° do ETAF, “dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços” (do STA), é lógico que nesses poderes se incluam os de decidir as questões respeitantes ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados do STA (em efectividade de funções ou jubilados, e ainda que relativamente a serviço de inspecção para o qual hajam sido designados pelo CSTAF), como é o caso dos autos.
De nenhum dos preceitos legais convocáveis resulta a competência de outro órgão, nomeadamente do órgão colegial CSTAF como o recorrente chega a sugerir, o que, de resto, seria pouco (ou nada) funcional para a prática, a título primário, de actos da espécie dos que estão em causa.
Improcede, assim, a matéria das referidas conclusões.
II.2. 1.6. Recorde-se que no plano substantivo o que está em causa é saber se o recorrente, à data da prolação dos actos em causa, tinha direito a ser abonado de ajudas de custo (e uso de transporte próprio) por serviço de inspecção judicial na área da comarca de Lisboa, pelo que importa tomar posição sobre o tema.
Na verdade, os actos impugnados indeferiram a pretensão do recorrente ao aludido abono ajudas, relativamente a serviço de inspecção por si levado a efeito nos meses de Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, decisão essa que foi complementada em vários despachos, proferidos na sequência de dúvidas e pedidos de esclarecimentos formulados pelo mesmo recorrente.
Vejamos então das questões que a tal respeito vêm suscitadas.
II.2. 1.7. DIREITO A AJUDAS DE CUSTO (E USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO)
Convoquem-se antes do mais as disposições legais pertinentes.
Artigo 27.º do EMJ (Lei 21/85, de 30/JUL) que, sob a epígrafe Ajudas de custo, preceitua:
“São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço” A tal artigo a Lei 143/99, de 31 de Julho, acrescentou (nº 2) o seguinte:
“os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro; Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem”
Por seu lado, do ETAF/84 interessam:
O artº 77º que manda aplicar aos juízes dos tribunais administrativos o disposto no regime estatutário do EMJ;
O artº 98 (alínea e. do nº 1) que defere ao CSTAF competência para ordenar inspecções aos respectivos juízes, inspecções essas que, relativamente aos juízes dos TACs e TT 1ª Instª são efectuadas por juízes do STA.
O artº 1º do citado DL 106/98 que, sobre o âmbito de aplicação pessoal, preceitua:
“1- Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma”.
O artº 2º do mesmo diploma legal, enuncia o que, para efeitos de abono de ajudas de custo, se deve considerar como domicílio necessário, “sem prejuízo do estabelecido em lei especial”.
Por seu lado dispõe-se no artº 16º (Direito a transporte):
“Para além do pessoal a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 1.º, pode ser reconhecido o direito a transporte às pessoas que constituem o seu agregado familiar, nas condições previstas na lei”.
À luz do exposto tem que convir-se que, para efeitos de abono de ajudas de custo, o citado artº 27º do EMJ constitui, efectivamente, a lei especial que define o que deve entender-se por domicílio necessário, não tendo qualquer apoio na letra da lei a ideia sustentada pelo recorrente (cf., pelo menos, as conclusões 31ª a 41ª) com apelo ao artº 8º do EMJ (Domicílio necessário)
1- Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2- Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço., no sentido de que o domicílio necessário aqui estabelecido não valeria para os juízes dos tribunais superiores. Pelo mesmo motivo desinteressa de todo para o caso o que se preceitua, v. g. nos artºs 82º e 87ª do CC.
Daí que se aceite como isenta de reparo a pronúncia contida no aresto recorrido quando afirma:
“Isto significa que, independentemente do seu domicílio, os magistrados judiciais só têm direito ao abono de ajudas de custo relativamente a serviço prestado fora da comarca onde o tribunal em que exercem as suas funções se encontra sediado. E, ao invés do sustentado pelo Recorrente, não estabelecendo o legislador qualquer distinção, tal dispositivo aplica-se a todos os magistrados judiciais, incluindo os dos tribunais superiores. Só com a norma do n° 2 do citado art° 27° , introduzida pela Lei n° 143/99, de 31/8 se passou a atribuir o direito a ajudas de custo aos juízes do STJ e do STA, residentes fora da área de Lisboa, pela sua presença nas sessões.
(…)Assim, só depois de reconhecido o direito ao abono de ajudas de custo, por aplicação do regime especial do EMJ, é que se aplica subsidiariamente o DL n° 106/98, de 24/4, designadamente quanto ao cálculo dos montantes devidos, o que torna inútil qualquer discussão acerca do domicílio necessário do Recorrente.
Ou seja, os juizes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, no activo ou jubilados, não se vislumbrando qualquer diferença entre uns e outros relativamente aos direitos inerentes à prestação de serviço para efeitos de abono de ajudas de custo, só têm direito a este quando prestem serviço fora da área da comarca de Lisboa, sendo irrelevante, para o caso, se o seu domicílio se situa nesta cidade ou em Matosinhos, como sucede com o ora Recorrente.
Por outro lado, ao invés do que sugere o Recorrente o serviço de inspecção para que foi designado, insere-se nas funções de juiz do STA, independentemente de o magistrado se encontrar no activo ou jubilado, não existindo, no âmbito da jurisdição administrativa a categoria de inspector (cfr.art°100° do ETAF).
De resto, a norma do n° 2 do art° 27° do EMJ, introduzida pela Lei n° 143/99, de 31/8, aplicável aos juízes do STA…só vem reforçar a tese que o abono de ajudas de custo reclamado pelo Recorrente não tem cobertura legal.
…
Por outro lado o abono de ajudas de transporte, está intimamente ligado ao abono de ajudas de custo, por forma que só a ele haverá lugar se existir este último.
Com efeito, o direito à utilização de automóvel próprio só se justifica, se o magistrado tiver que se deslocar em serviço para fora da área da comarca de Lisboa, tal como sucede para o abono de ajudas de custo.
Assim, o Recorrente também não tinha direito ao abono de quaisquer quantitativos relativamente à utilização de automóvel próprio nas inspecções judiciais realizadas em Lisboa”.
Acrescente-se apenas que, pese embora o esforço que o recorrente enceta no sentido de convencer da bondade da sua posição quanto ao reclamado direito, para tal, e salvo sempre o devido respeito, em nada contribui a perspectiva que ora aduz de que a sua situação deve ser vista como um contrato administrativo.
Independentemente de tudo o mais que pudesse dizer-se, o ponto 3 da Mª de Fº é suficientemente elucidativo sobre a natureza das funções atribuídas ao recorrente que em nada contenderam (de molde a que pudessem eventualmente alterá-la) com a sua situação de Juiz Conselheiro jubilado (cf. ponto 1 da Mª de Fº).
Ora, face a tal factualidade e atento os poderes de cognição deste Pleno (estando, em princípio, fora do seu âmbito eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação), que se cingem à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como no presente caso, e como decorre do art.º 21º, nº3, do ETAF e como a jurisprudência deste STA o vem reafirmando Podem ver-se a propósito, e entre muitos outros, os acórdãos de 17/10/2001 (rec. STA 37869 P.º), de 20 de Novembro de 2001 (Rec. 46. 234-P.º), de 06/06/2002 (rec. 45074 Pº), de 16/05/2000 (rec. 42074), de 12-11-2003 (rec. 41291).), de 23-01-2003 (Rec. 046299 Pº), de 04-02-2003 (rec. 037649/02 Pº) e de 12/NOV/03 (rec. 41291 Pº)., o direito em causa é independente da circunstância de o magistrado se encontrar no activo ou jubilado.
II.2. 1.8.DA RETROACTIVIDADE DOS ACTOS IMPUGNADOS E DA SUA NATUREZA REVOGATÓRIA
Afirma o recorrente (cf. pelo menos as conclusões 19ª a 26ª) que no que respeita às ajudas de custo de Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999 [essencialmente porque no que respeita às despesas com a alimentação e estadia as mesmas estavam feitas e haveria uma praxis de concessão de ajudas de custo], os actos de 2-2-99 e 1-3-99 não se lhes podiam aplicar, sob pena de lhes ser atribuída eficácia retroactiva ao arrepio do disposto nos artigos 127° e 128.° do CPA.
Como se alcança da Mª de Fº (cf. especialmente pontos 7 a 11), os actos impugnados limitaram-se a estatuir relativamente à situação que importava solucionar face à pretensão formulada pelo recorrente (cf. ponto 7 da Mª de Fº), traduzida na apresentação na Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo da nota respeitante à liquidação das ajudas de custo referentes à sua deslocação e estadia em Lisboa em Dezembro de 1998 e remessa ao Secretário do STA do boletim itinerário de ajudas de custo e transporte relativos ao serviço de inspecção efectuado de 25 a 29 de Janeiro de 1999. Assim sendo, a decisão que viesse a ser tomada iria necessariamente projectar os seus efeitos a uma data anterior à da sua prolação, sendo porém que os efeitos da pedida regulação produzir-se-iam apenas desde a mesma data (como constitui regra geral do acto administrativo-cf. citado artº 127º), e, por isso não se antolha em que medida possam ter tido efeitos retroactivos, pelo menos para os efeitos da invocada proibição.
Caberia apenas, de harmonia com o quadro legal convocável, decidir aquela pretensão, o que foi feito e que, como já visto, não merece reparo.
O que pode ter sucedido, como sugere o que se invoca pelo menos nas conclusões 21ª, 22ª, 24ª e 25ª (particularmente quanto ao uso de transporte próprio) é que, ao haverem estatuído nos termos já vistos, aqueles actos hajam afectado algum direito ou interesse do recorrente já subjectivado na sua esfera jurídica, e, por isso, eivado de erro de direito por constituir revogação ilegal (cf. artº 141º do CPA).
Mas, assim sendo, não se estaria perante violação dos citados artºs 127° e 128.° do CPA.
Uma tal questão foi, na verdade, apreciada pelo acórdão recorrido, nos termos que se reproduzem:
“Nem se diga que a entidade recorrida já anteriormente havia seguido uma prática diferente, atribuindo os abonos em causa relativamente a outras inspecções realizadas pelo Recorrente em Lisboa.
A verdade é que tal prática era, como vimos, ilegal, e disso mesmo se deu conta a entidade recorrida, procurando, com as decisões impugnadas repor a legalidade.
E, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3ª ed., 1, pág. não existe um direito à repetição de erros Uma tal doutrina pode ver-se afirmada em inúmeros acórdãos do STA, citando-se a título exemplificativo os acórdãos de 06-11-2001 (Rec. nº 047833) e de 21-05-2002 (Rec. nº 045686)., nem a Administração está obrigada a permanecer na ilegalidade, podendo e devendo “afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
Tratando-se de actos vinculados, a Administração tem o dever de repor a legalidade, adoptando a conduta que estiver de acordo com a lei.
Mesmo que se considere que o despacho da entidade recorrida de 23/4/98, autorizou a utilização de carro próprio para inspecções realizadas em Lisboa, há que referir que tal acto, sendo, como é, ilegal, foi, pelo menos implicitamente revogado pelo acto impugnado, dentro do prazo de um ano legalmente previsto para o efeito — arts. 141°, nos. 1 e 2 do OPA e 28°, n° i, al. c) da LPTA.”.
Ou seja, à doutrina do acórdão, no sentido de que ao recorrente não assistia o direito que reclamou, não obstava a eventualidade de antes a Autoridade recorrida ter entendido de outro modo, desde que não fossem afectadas posições jurídicas já consolidadas, o que se não comprova.
Em suma, também pela via de pretensa retroactividade dos actos impugnados contenciosamente e de indevida revogação não tem fundamento o que o recorrente invoca.
II.2. 1.9.DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA
Continua o recorrente a invocar que pelos actos impugnados foi violado o direito de audiência (cf. pelo menos as conclusões 27ª a 28ª).
Só que, a consulta da Mª de Fº (cf. especialmente os pontos 9 a 13) revela à saciedade que, tal como obtemperou o acórdão recorrido, o recorrente teve oportunidade de expor, e expôs efectivamente, todas as suas razões relativamente ao decidido, de tal forma que, em bom rigor, estamos perante uma única decisão, complementada por sucessivos esclarecimentos às dúvidas e argumentos que foram sendo apresentados pelo ora Recorrente. E, foi precisamente o exercício do direito de audiência por parte do interessado que conduziu aos sucessivos complementos da decisão de indeferimento da sua pretensão.
Como também ali se refere, a situação que decorre dos autos é paradigmática da participação do interessado, ainda que sem convite expresso, na decisão que lhe dizia respeito, participação essa que, como é sabido, o direito de audiência visa garantir.
Importa, assim, que se diga que a alegada violação do direito de audiência improcede de todo.
II.2. 1.10.DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA BOA FÉ E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
Reafirma o recorrente, em contrário do decidido, que os actos administrativos em causa violaram os princípios em epígrafe.
A propósito da concernente arguição em sede contenciosa disse-se no aresto recorrido:
“Os princípios invocados pelo recorrente constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas de decisão, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada, - como é o da existência ou não do direito ao abono de ajudas de custo - em que a Administração se limita a subsumir uma situação concreta à previsão normativa dos comandos legais vigentes.
A Administração limita-se a aplicar a lei, ainda que em situações idênticas do passado a tenha aplicado erradamente. Assim, tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação irregular que já durava há algum tempo, como é o caso”.
Afrontando o decidido, no essencial, o recorrente invoca que, “aceitou fazer as inspecções, por proposta do recorrido”, não sendo “obrigado a fazê-las, porque já estava jubilado”, e que “estava seguro de que, para compensação das suas despesas, iria receber ajudas de custo e retribuição do uso do seu automóvel em todas as inspecções”, pelo que tendo-lhe sido “pagas sem hesitação as ajudas de custo e transportes relativos aos primeiros serviços de inspecção efectuados em Lisboa”, ao menos quanto a custos já suportados era-lhe devido o respectivo pagamento.
Atentando no que ressalta da Mª de Fº (cf. especialmente os pontos 14 e 15) constata-se que, efectivamente, no que concerne a despesas efectuadas por causa das inspecções judiciais realizadas na área de Lisboa, e em atenção à invocação de “boa fé” por parte do recorrente (mas sem que se haja comprovado que alguma promessa nesse sentido haja sido feita), a Autoridade recorrida manifestou a intenção de que lhe fossem pagas, embora face ao disposto no art° 39° do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, devesse pronunciar-se a 5ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.
Tal intenção, porém, fez-se cessar perante a informação da Secretaria de que fora interposto recurso contencioso por parte do recorrente, devendo então impor-se que fosse aguardada decisão sobre o mesmo.
Ou seja, não se demonstra que a Autoridade recorrida haja considerado o direito ao percebimento dos abonos em causa como algo que estivesse na sua inteira disponibilidade, na qual detivesse, pois, liberdade de escolha quanto às alternativas de decisão em presença.
E, na verdade, como se ponderou na decisão sob censura, no juízo sobre a verificação daquele direito, antes do mais devem ser convocados os critérios e parâmetros legais que o definem, e, se for o caso, não pode censurar-se a actuação administrativa que corrija a sua conduta se em situações idênticas do passado fez um juízo errado.
Por isso, como disse o acórdão recorrido, tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação irregular anterior.
Pelo exposto, também neste ponto não merece censura o acórdão recorrido.
II.2. 1.11.DAS CUSTAS
Como acima se disse, o acórdão de 13 de Novembro de 2002 (que apreciou as questões acabadas de enunciar), foi complementado pelo acórdão de 19 de Março de 2003 (cf. fls. 235-238) que negou, para o que ora interessa, pedido de reforma quanto a custas, questão esta que o recorrente também discute no presente recurso (cf. conclusões 49ª a 54ª).
E, a tal respeito, faz radicar o seu convencimento de que está isento de custas, na previsão do artigo 17.°-l-g) do EMJ, em virtude de, alegadamente, a causa provir directa e necessariamente do exercício efectivo da função de inspector, sem que esteja em causa a função de julgar, ou posição estatutária de juiz conselheiro ou de inspector judicial, nem sequer relacionada com o estatuto remuneratório do cargo.
Vejamos:
Efectivamente, dispõe o art. 17º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção da Lei 143/99, de 31 de Agosto, que é direito especial dos juízes “a isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as do membro do Conselho Superior da Magistratura ou de Inspector Judicial” (o realce não consta do texto).
Só que tal isenção por via do exercício das suas funções, incluindo as de inspector judicial, e como vem sendo entendido pela jurisprudência, tem em vista a necessidade de o magistrado judicial ir a juízo por causa de tal exercício, isto é, em situações em que por causa desse exercício lhe sejam movidas acções (ou ter que as instaurar), mas não por terem sido afectados direitos remuneratórios ou outros de carácter estatutário, pois em tal qualidade, e no plano da tributação em custas, os direitos que lhe assistem não é na isenção em causa que têm a sua tutela.
É isso mesmo que se afirma na decisão recorrida e que se transcreve:
“Já por diversas vezes este STA se pronunciou sobre esta mesma questão levantada pelo requerente em outros processos, de que são exemplos os acs. de 11/4/02 rec. 48434 e de 10/10/02, rec. 48434-A, que lhe negaram a invocada isenção de custas.
Não se vislumbram quaisquer razões para alterar essa orientação pelo que se reproduz a argumentação deste último aresto:
“…O Requerente não beneficia de isenção de custas no caso em análise.
…
De facto, os Magistrados não gozam de qualquer isenção pessoal de custas apenas pela circunstância de deterem tal qualidade.
Tal isenção, quando consagrada, não pode ser vista como um privilégio, antes se apresentando como um direito especial dos Magistrados, que só vale para os processos em que o juiz seja parte (principal ou acessória) por causa do exercício das suas funções, não abrangendo os casos em que se esteja perante um recurso contencioso, ou, como no caso vertente, a dedução do meio processual acessório de suspensão de eficácia de um acto em matéria disciplinar.
É que…a isenção de custas é um direito especial conferido aos juízes para que, no exercício da sua função, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas acções por causa de tais funções, tornando, assim, os tribunais o mais independentes possível.
Ora, no caso em análise, não estamos perante um processo que o requerente seja parte por causa das funções que exerce ou exerceu, de dizer ou fazer justiça, tudo se reconduzindo a um processo que nem sequer surgiu na ocasião do requerente exercer o seu múnus de julgar, antes tendo por base uma pretensão de índole estatutária, não estando, inclusivamente, o processo em causa directamente relacionado com as funções de inspector, daí a irrelevância da invocação que é feita pelo requerente do regime consignado na alínea g), do n° 1, do artigo 17° do EMJ”.
Com os enunciados fundamentos desatende-se também o aludido fundamento do recurso.
II.2. 2.DO RECURSO DO MENCIONADO ACÓRDÃO DE 7 DE ABRIL DE 2005.
A questão essencial que estava (e está) em causa é a de saber se é ou não devida pelo ora recorrente taxa de justiça inicial em pedido de esclarecimento/aclaração de acórdão do STA, sendo que conjuntamente com este pedido (relativamente ao já apreciado acórdão de 13 de Novembro de 2002) também formulou pedido de revisão quanto a custas (cf. fls. 209-211).
Comece por registar-se que terá sido tal cumulação de pedidos (por não terem o mesmo regime no plano que está em causa como irá ver-se) que terá originado alguma perplexidade.
E daí que não tendo o recorrente efectuado o pagamento de taxa de justiça inicial aquando da formulação daquele(s) pedido(s), o ter sido notificado pela Secretaria para efectuar o seu pagamento em dobro (cf. 212 a 215).
Ora, o acórdão julgou que pedidos de esclarecimento/aclaração se devem considerar incidentes para efeitos de custas e preparos.
Analisemos então a matéria da impugnação.
II.2. 2.1.Sob as conclusões 1ª a 5ª (a que volta na conclusão 14ª) da respectiva alegação de recurso (cf. fls. 330/vº-331) suscita o recorrente questões (omissão de pronúncia e incompetência do STA) em tudo idênticas às que supra foram apreciadas no recurso respeitante ao acórdão de 13 de Novembro de 2002 sob os pontos II.2.1.1a II.2.1.4.
Reafirmando nesta sede tudo o que ali se deixou exposto julga-se improcedente a arguição de tais questões.
II.2. 2.2.O pedido de aclaração de acórdão constitui incidente concretamente para os fins do disposto nos art°s 41º e 43º da Tabela de Custas no STA, tal como decidiu o acórdão?
Sob as conclusões 7ª a 9ª reafirma o recorrente que o incidente do pedido de aclaração de acórdão goza de isenção de taxa de justiça inicial, à semelhança do que sucede quanto ao pedido de reforma quanto a custas, por força do art° 29°-2 do CCJ, aquele com remissão para os art°s. 15°-1-x) e 16°, conforme a redacção anterior à do DL 324/2003, de 27/12, e pela igualdade de tratamento que tem de dar-se a ambos os incidentes.
Por isso, também não é devida a taxa de justiça sanção liquidada, por não haver incumprimento por parte do recorrente no pagamento daquele tributo.
Vejamos:
O acórdão recorrido, para decidir nos termos referidos basicamente convocou o disposto nos art°s 120° e 128° da LPTA e 43º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo.
Prescreve aquele artº 120º:
“Os meios processuais a que se referem as alíneas l) a p) do n° 1 do artigo 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as reclamações para a conferência e as relativas a vícios e reforma das decisões são considerados incidentes, para efeitos de custas e preparos” (realça-se o que tem mais pertinência para o caso).
Aquele artº 128 prescreve a aplicação do regime dos preparos devidos pelos recorrentes à falta de depósito do preparo em incidentes.
Por seu lado, a regulação daquele regime pode ver-se essencialmente contida nos art°s 41º e 43° da Tabela de Custas no STA.
Estabelece aquele artº 43º que:
“Em execução de acórdão e em incidentes levantados no decurso do processo ou findo ele é devido, pelo interessado que o requereu ou suscitou, o preparo de…”.
Por seu lado o artº 41º prevê as consequências do não pagamento de preparo.
II.2. 2.3.Tal como foi decidido, cremos que os pedidos de aclaração de decisões judiciais, porque se destinam a sanar vícios daquelas, designadamente obscuridades ou ambiguidades (cf.art° 669°, n° 1, al. a) do CPC), se enquadram na previsão desta norma, pelo que devem ser considerados como incidentes, para efeitos de custas e preparos, sendo por outro lado que se tratou de incidente suscitado no decurso do processo. Ou seja, para além da execução de acórdão também em incidentes levantados no decurso do processo, como é o caso, é devido preparo face ao disposto naquele artº 43º.
Por sua vez, no que concerne à não exigência de taxa de justiça inicial a que se refere o artº 29º, nº 3, alínea g) do Cód. das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo DL 324/03, pois que da redacção anterior resultante do DL 224-A/96 não resultava uma tal dispensa, código esse aplicável a casos omissos ex vi artº 66º da Tabela de Custas), como também se decidiu, a mesma é expressamente restringida aos “pedidos de reforma de decisão quanto a custas e multa”, sendo assim inaplicável aos pedidos de aclaração. Se o legislador quisesse incluir estes incidentes na mesma isenção tê-lo-ia dito explicitamente como o fez no citado caso da reforma quanto a custa, até por que, como se viu, uma tal dispensa não resultava do anterior clausulado.
Sendo, pois, diferenciado o regime de preparos quanto aos dois pedidos (esclarecimento/aclaração e reforma quanto a custas), ao invés do que sustenta o reclamante, não há qualquer contradição na não exigência de preparo no que toca ao pedido de reforma quanto a custas e na sua exigência relativamente ao pedido de aclaração.
Sendo pois devido preparo pelo pedido de aclaração, a inacção do recorrente pelo seu não pagamento atempado há-de naturalmente ter uma consequência que (apenas) se vê regulada no citado artº 41º, sede em que, como se viu, se prescreve que, se o preparo não for efectuado no prazo aí previsto poderá ser feito em dobro, em prazo idêntico e, caso o não seja, deverá observar-se o preceituado no art° 29° do RSTA, norma que na sua aplicação adaptada ao presente caso levaria ao não conhecimento do pedido, o que o recorrente obstou, efectuando aquele pagamento.
Ou seja, existindo aquelas normas especiais para os processos que correm termos no STA, não poderá fazer-se apelo à legislação subsidiária, designadamente ao regime vigente para os processos pendentes nos tribunais judiciais, como assinalou o aresto recorrido, com arrimo em doutrina deste STA-2ª Sec. contida pelo menos no acórdão de 29/4/98 - Rec. n° 19303.
Sendo aplicável à questão da exigência de pagamento de preparo pela dedução de esclarecimento/aclaração o regime que se deixou exposto, isto é, que o mesmo é devido, não pode naturalmente ser afastado face à circunstância de na altura em que as taxas de justiça iniciais e sanção foram liquidadas estar posta a questão da isenção e ainda não decidida pelo Tribunal (cf. conclusão 12ª). Na verdade, a par do pagamento do preparo (em dobro-cf. fls. 215-216)) o recorrente manifestou no processo a sua discordância, pedindo que fosse “dada sem efeito a exigência do pagamento questionado da taxa de justiça e do imposto-sanção” (cf. fls. 217).
Só que, insiste-se, sendo distintas as duas questões (exigência de preparo devido pela reclamação e isenção de custas por parte do recorrente) e sendo também que a questão da isenção que estava suscitada na altura em que as taxas de justiça iniciais e a referente à sanção foram liquidadas (cf. fls. 212-214) respeitava ao pedido de reforma quanto a custas (cf. citadas fls. 209-211, deduzido em conjunto com o pedido de aclaração como se disse), havendo pois que ser efectuado o preparo (e respectivas consequências da inacção do interessado) de harmonia com o respectivo regime tributário/processual, por um lado não podia censurar-se a actuação da secretaria atento a previsão do artº 41º da Tabela (a que se voltará), e, por outro lado, uma tal actuação e bem assim a conduta do Relator que a sufragou sempre poderia ser fiscalizada pelas vias adequadas como o foi.
II.2. 2.4. Não tendo sido levantadas as guias para pagamento do preparo nas circunstâncias já descritas procedeu-se de harmonia com o artº 41º da Tabela o que, por decorrer do regime tributário/processual já visto, não merece qualquer reparo.
II.2. 2.5. Tendo em conta os critérios enunciados no artº 14 da Tabela de Custas [“na fixação do imposto de justiça, estabelecido entre um mínimo e um máximo, atender-se-á à importância do litígio, à situação de quem tenha de pagá-lo e à fase em que o recurso findar”], também não merece censura o decidido no acórdão e despachos reclamados de fls. 246 e 296 quanto à fixação do montante da taxa de justiça (fixada naqueles despachos respectivamente em 50 € e 40€ e no acórdão em 90€).
Efectivamente, independentemente de o recorrente, para além da mera alusão à sua situação remuneratória, não substanciar a violação de tais critérios, sempre se dirá que atendendo à fase em que o processo se encontrava (incidentes suscitados após a prolação de decisão em Secção) e à sabida situação remuneratória do recorrente como Juiz Conselheiro jubilado, nunca seria por violação de tais critérios que a lei teria sido desrespeitada. Sobre a importância do litígio fala a pluralidade e complexidade das questões que o Tribunal foi chamado a decidir.
Por outro lado, as normas que prevêem a exigência de preparos ou custas como condição da pronúncia dos tribunais sobre as pretensões apresentadas pelas partes, só serão inconstitucionais (por violação do princípio da proporcionalidade e acesso aos tribunais) nos casos em que fique prejudicado o acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos, o que não é o caso pelo que já se disse.
Em suma, também improcedem todas as censuras feitas ao presente recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 490€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006. – João Belchior (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Madeira dos Santos – São Pedro – Políbio Henriques – Jorge de Sousa (vencido pelas razões que refiro em voto anexo).
Voto de vencido
Discordo da fundamentação do decidido sobre a violação dos princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança, pelas seguintes razões:
1- Os princípios constitucionais indicados no art. 266º nº2, da C.R.P.,. bem como o invocado princípio constitucional da protecção da confiança, têm um domínio primacial de aplicação no que concerne aos actos praticados no exercido de poderes discricionários, introduzindo neste exercício aspectos vinculados, cuja não observância é susceptível de constituir vicio de violação de lei. .
Porém, a sua relevância não se esgota nos actos praticados no exercido de poderes discricionários, tendo vindo a ser colocada a possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais referidos, em caso actos praticados no exercício de poderes vinculados,
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em geral, vem sustentando essa impossibilidade, com o argumento de que, quando estão em causa poderes vincu1ados, o princípio da legalidade sobrepõe-se a quaisquer outros princípios, que, por isso, só poderão gerar vício autónomo de violação de lei no domínio do exercido de poderes discricionários (‘) Neste sentido, entre vários outros podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do
. . Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo,
- de 26-10-94, proferido no recurso nº17626, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-97, página 2395) e
- de 13-12-95, proferido no recurso nº 16771, publicado em Apêndice ao Diário da República 14-11-97, página 2900.
No mesmo sentido se tem pronunciado a Secção do Contencioso Administrativo como se pode ver pelos seguintes acórdãos:
- de 8-10-92 proferido no recurso nº 28493, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96 página 55389;
- de 17-5-94, proferido no recurso nº 33641, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-12-96 página 3869;
- de 16-6-94 proferido no recurso nº 31319, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4898;
- de 24-1-95, preferido no recurso n.º 34580, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 746;
- de 7-2-95, proferido no recurso nº 33730, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1277;
- de 14-5-96 proferido no recurso nº 37684, Publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-1098, página 3513;
- de 14-5-96, proferido no recurso nº 38120, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3539; e
- de 21-11-96, proferido no recurso nº 35373, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-4-99 página 7884
Em idêntico sentido se pronunciam ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo volume 1 página 324, e SERVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo páginas 254 e 447.
Em sentido contrário, porém, se tem pronunciado alguma doutrina. FREITAS DO AMARAL, João CAUPERS, J. MARTINS CLARO. JOÃO RAPOSO, P. SIZA /VIEIRA e V. PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado paginas 35 e 36, pronunciam-se no sentido de os princípios da igualdade da proporcionalidade, da Justiça e da Imparcialidade constituírem “vinculações autónomas da Administração Pública, que a obrigam mesmo no domínio da discricionariedade”, o que inculca que entendem que a aplicação de tais princípios não se restringe ao exercício de poderes discricionários.
Em sentido idêntico, pode ver-se MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, em O princípio da imparcialidade da Administração pública, páginas 205 e 234-249.
Desde logo, terá de se constatar que o texto do artº 266º da CRP; não deixa entrever qualquer restrição à sua aplicação a qualquer tipo de actividade administrativa, pelo que, em princípio, dever-se-á fazer tal aplicação a toda ela, se não se demonstrar a sua inviabilidade.
Os referidos princípios, embora tenham um campo de aplicação privilegiada no domínio do poder discricionário, deverão ser aplicados também pelo menos em todos os casos em que há alguma margem de livre apreciação da Administração ) Os casos da impropriamente chamada “discricionariedade técnica” e do preenchimento de conceitos indeterminados. , pois tratar-se-á também de casos em que os parâmetros a considerar na actuação administrativa não estão integralmente determinados na lei.
De qualquer forma, o que é essencial para resolução desta questão é ter presente que, na aplicação da legalidade, tanto pela Administração como pelos tribunais não pode ser encarada isoladamente cada norma que enquadra uma determinada actuação da Administração, antes terá de se atender à globalidade do sistema jurídico, com primazia para o direito constitucional.
Não se pode afirmar, que, nos casos de exercício de poderes vinculados a obediência à lei se sobrepõe aos princípios constitucionais referidos, pois estes princípios fazem também parte do bloco normativo aplicável, eles são também definidores da legalidade.
Tanto são normas legais a primeira parte do nº 2. do art. 266º da C.R.P que proclama o princípio da legalidade Trata-se, aqui, do princípio da legalidade aplicado a actividade administrativa.
Este princípio, porem, tem outra vertente quanto à actividade legislativa, impondo que a
criação de impostos e a fixação dos seus elementos essenciais (incidência, taxa Benefícios fiscais e garantias dos contribuintes) sela fixada por lei formal ou decreto-lei baseado em autorização legislativa da Assembleia da República) (art. 103º, nº2, da C.R.P.).
( ) e as que, em determinadas situações especificas, prevêem uma determinada actuação da Administração, como as que generalizadamente impõem os modelos de actuação de toda a. actividade administrativa, designadamente as que sintetizam os princípios gerais que devem orientar toda esta actividade.
Por isso, para definir a legalidade a que a Administração está vinculada, terão de se ter em conta todas essas normas e fazer uma ponderação e escolha entre elas caso a sua aplicação global, abstractamente compatível, se demonstre inviável em determinada situação concreta.
Assim, no que respeita aos princípios invocados no caso em apreço quando o exercido. de um poder predominantemente vinculado conduz a uma situação flagrantemente injusta de recusa de satisfação de uma pretensão, é de colocar a questão de fazer operar o princípio da Justiça, consagrado nos arts. 266º nº2, da CRP e 6º do C.P.A., para obstar à negação daquele direito Em geral, sobre esta questão, remeto para o que escrevi, relativamente ao contencioso tributário, em Lei Geral Tributaria Comentada e Anotada, 3ª edição paginas 239-245, em co-autoria com os Senhores Prof. DIOGO LEITE DE CAMPOS e Cons. BENJAMIM SILVA RODRIGUES, Na mesma linha, por força do da boa fé, a Administração deve ao praticar os actos administrativos, mesmo no exercido de poderes vinculados, ponderar “os valores fundamentais do direito, designadamente, a confiança suscitada pela sua actuação e o objectivo a alcançar” (art. 6.º-A do C.P.A.).
2- Na situação que é objecto do presente recurso jurisdicional, havia dois deveres a ponderar, ambos com cobertura legal:
- um, fundado nas normas aplicáveis ao pagamento de ajudas de custo e no Estatuto dos Magistrados Judiciais, é o de dar execução à norma que fixa os pressupostos do pagamento de ajudas de custo, que conduz à negação do direito do Senhor Juiz Conselheiro Recorrente, uma vez que era ilegal o seu pagamento para deslocações a Lisboa e estadia nesta cidade;
- outro, com fundamento no princípio da justiça, conexionado com o princípio da boa fé, é o de evitar que se crie uma situação de injustiça, designadamente por poder haver despesas suportadas pelo Senhor Juiz Conselheiro Recorrente para satisfação do interesse público, com a convicção de que seriam pagas, convicção esta criada por anterior pagamento em circunstâncias idênticas.
Não tenho qualquer dúvida de que é injusto, em si mesmo, não reembolsar despesas que tenham sido efectivamente suportadas pelo Senhor Juiz Conselheiro Recorrente para exercer uma actividade de interesse público, como é a de inspector Judicial, que não é sequer remunerada, quando é desenvolvida por magistrados jubilados. Por outro lado, reforçar-se-á esse sentimento de injustiça se essas despesas foram efectuadas depois de uma actuação anterior susceptível de criar no Senhor Juiz Conselheiro Recorrente a convicção de que seriam pagas ajudas de custo relativas à sua actividade em Lisboa.
A injustiça desta situação é, aliás, pressentida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ao praticar o acto de 25-3-99 em que, apesar de manter a sua posição sobre a ilegalidade do pagamento das ajudas de custo, em face da invocação pelo Senhor juiz Conselheiro Recorrente de que fizera despesas de boa fé, não afasta a possibilidade de se vir a efectuar o seu pagamento, ordenando que se submetesse a questão a apreciação da 5ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento (ponto 14 da matéria de facto fixada).
Ora, entre, aqueles dois deveres conflituantes, parece-me que, no caso em apreço, deveria dar-se prevalência ao princípio da justiça, por ser um princípio basilar do Estado de Direito democrático.
3- Parece-me, no entanto, que a matéria de facto fixada no acórdão recorrido não permite concluir, no estado actual do processo, pela verificação dos pressupostos em que pode assentar tal juízo sobre a injustiça da situação em apreço.
Com efeito, o acórdão recorrido é omisso sobre a matéria de facto essencial para retirar tal conclusão sobre a hipotética violação do princípio da justiça, que é a efectiva realização das despesas invocadas pelo Senhor Juiz Conselheiro Recorrente
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não pode pronunciar-se sobre tal ponto de facto, em face da restrição dos seus poderes de cognição a matéria de direito (art. 21º, n.º3, do ETAF de 1984), pelo que, no estado actual do processo, se impõe um juízo de non liquet sobre esse ponto da matéria de facto, que, uma vez que se trata de um facto constitutivo do direito invocadas pelo Senhor Juiz Conselheiro Recorrente, tem de ser processualmente valorado em desfavor da sua pretensão anulatória.
Parece-me, contudo, que não é de afastar a possibilidade de a Secção poder vir a tomar uma posição explicita sobre esse ponto, tanto mais que o facto de o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, no despacho de 25-03-99, ter expressamente referido não haver motivo para contrariar a invocação de dispêndio de quantias com alojamento, alimentação e transporte ou para duvidar desse dispêndio, pode servir de suporte a um juízo sobre essa matéria.
Por isso, entendo que deveria ordenar-se a ampliação da matéria de facto sobre este ponto.
Jorge Manuel Lopes de Sousa