I- A mera divergência, em relação aos factos tidos como provados na decisão recorrida, pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, mas não a nulidade da falta de fundamentação de facto, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil.
II- Só a falta absoluta de motivação constitui tal nulidade, que não a motivação deficiente, medíocre ou errada, que unicamente afecta o valor doutrinal da sentença mas não produz nulidade.
III- Impugnada a liquidação no prazo legal de 90 dias - art. 89 do CPCI -, que não a fixação da matéria colectável, nos termos do art. 18 parágrafo
único do CIT, ainda que erroneamente com fundamentos a esta última atinentes, a impugnação é tempestiva.
IV- O eventual carácter erróneo da fundamentação da impugnação apenas importa à improcedência desta, que não à sua extemporaneidade.
V- Se o contribuinte beneficiou das condições de regularização fiscal previstas no oficio-circular n. 697, de 28-3-85, como em outros esquemas análogos, com pagamento do imposto em prestações e substancial redução da multa, é inadmissível o procedimento judicial impugnatório.
VI- Se o processo não fornece os elementos factuais necessários para o efeito, em ordem ao conhecimento
- que é oficioso - daquela inadimissibilidade, deve o tribunal recorrido ampliar a respectiva matéria factual após definido, por este STA, o direito, em consequência, aplicável.