I- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76 reporta-se a qualidade de aposentado apos 1 de Abril de 1976, pelo que as diuturnidades so são atribuidas definitivamente no calculo da pensão.
II- So e susceptivel de recurso contencioso o acto que fixa a pensão de aposentação e em cujo calculo são contadas e atribuidas definitivamente as diuturnidades.
III- Encontrando-se o recorrente apenas desligado do serviço, o despacho que indeferiu o requerimento de concessão de diuturnidades "desde ja", a acrescer na pensão de aposentação, e um acto preparatorio, insusceptivel de recurso contencioso.
IV- O recurso interposto de tal despacho e ilegal e, por isso, deve ser rejeitado.