I- Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho (cujo artigo 30 no seu n. 2 exige que, para efeitos de recurso a notificação do acto deve conter os fundamentos nele indicados) para que se desse um conhecimento do mesmo bastava indicar o seu autor, se o acto foi proferido por delegação, o seu objecto e sentido decisorio.
II- Tendo sido o acto praticado pelo Presidente da Camara ao abrigo de delegação tacita da Camara, nos termos dos artigos 62 n. 1 alinea b) e artigo 63 da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, o autor do acto não precisava de invocar a delegação de competencia que legalmente lhe foi atribuida.
III- O despacho do Presidente da Camara que no uso de tal competencia da por findo o exercicio de funções a um trabalhador da Camara Municipal, aposentado da Previdencia por invalidez, ja depois de ter atingido os 65 anos de idade, e um acto definitivo e executorio.
IV- A deliberação da Camara Municipal que posteriormente ratifica este acto do Presidente que não estava sujeito a ratificação, sem que tenha havido alteração do circunstancialismo legal e de facto, e meramente confirmativa deste.