I- Para que a confirmatividade do acto posterior, com o mesmo conteúdo que o acto anterior (confirmado) proferido pela mesma entidade demonstrativa, fundamente a irrecorribilidade do acto posterior (confirmativo),
é condição legal que o acto confirmado tenha sido levado previamente ao conhecimento do interessado.
II- À Administração cabe aplicar os DLs. 150-A/85, de 8-5, e 17-C/86 de 2-6, assim como a circular da D.G. do Pessoal, do Ministro da Educação, n. 47/86, de
21- 7, sobre a profissionalização dos professores provisórios do ensino secundário dentro dos limites de que dispõe e segundo critérios de justiça e conveniência administrativas.