I- O período de condicionamento previsto no art. 27 n. 1 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, reporta-se ao congelamento da progressão nos escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990.
II- Não beneficia do regime excepcional previsto naquele preceito o docente que atinge o limite de idade em 1991, ano em que atinge o 9 escalão.
III- O referido preceito não enferma de inconstitucionalidade material.