I- Não é motivo de rejeição liminar do recurso contencioso a circunstância de a identificação do acto recorrido e do seu autor não constar do cabeçalho da respectiva petição mas só do corpo desse articulado.
II- No caso dos autos, em que o autor do despacho contenciosamente recorrido foi o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, deve considerar-se mero lapso de escrita a atribuição da autoria desse acto, num dos artigos da petição, a um inexistente Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, tanto mais que em artigo posterior da mesma petição se nomeia correctamente o cargo do autor de tal despacho como "Subsecretário de Estado".
III- Esse lapso de escrita não justifica mais do que uma singela rectificação.