I- No recurso jurisdicional a decisão do Tribunal "a quo" funciona como objecto imediato do recurso, balizando o dever de pronúncia do Tribunal "ad quem", salvo as questões de conhecimento oficioso.
II- Assim não pode o STA verificar vícios que o tribunal do círculo não conheceu.
III- Quando o recorrente entenda que nem todas as questões suscitadas perante o juíz "a quo" foram por este decididas deve impugnar a decisão judicial invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
IV- No STA o M.P. pode alegar nulidades de sentença, ao emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, mas não pode suscitar "ex novo" erros de julgamento.
V- A fundamentação, mesmo de facto, que seja meramente conclusiva não pode relevar para efeito da satisfação do dever de fundamentar o acto administrativo.
VI- Não viola o dever de fundamentação o uso de expressão conclusiva ou de conceitos correntes desde que, de modo imediato, ainda deixem a claro o processo cognitivo e valorativo do autor do acto.
VII- Um acto ao dizer que duas pensões foram atribuídas, pelos "mesmos factos" não enferma do vício de forma por falta de fundamentação.
VIII- A impossibilidade de acumulação de pensões a que se refere o artigo 9, n. 8 do D.L. 404/82, de 24 de Setembro com a nova redacção que lhe deu o
D. L. 266/88, de 28 de Julho, só se verifica quando os actos ou factos que serviram de base às duas pensões sejam os mesmos, ou sejam as mesmas as suas consequências.