I- Tendo o tribunal decidido, em sua livre convicção, perante a confissão integral e sem reservas de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, que era desnecessária a produção da prova quanto aos factos confessados, nada impedia que estes, apesar da dispensa da produção da prova, fossem considerados provados.
II- É irrelevante à caracterização do crime de emissão de cheque sem provisão apurar se a data do preenchimento do cheque é a que dele consta ou se se trata de cheque pré-datado. Tratando-se agora de um crime de dano ou de resultado, relevante é o momento da consumação do crime que ocorre na data em que o cheque, apresentado a pagamento, é devolvido por falta de provisão.
III- Tendo havido confissão integral e sem reservas dos factos desfavoráveis imputados ao arguido e constantes da acusação é desnecessário mencionar-se na sentença os factos não provados. Tal confissão é inconciliável com a prova de quaisquer outros factos alegados pelo arguido na sua contestação escrita, apresentada anteriormente a essa confissão, incompatíveis com os confessados.