I- Só quem tem personalidade jurídica é susceptivel de ser parte e, portanto possui personalidade judiciária.
II- Tendo a procuração sido passada pela proprietária da farmácia recorrente poderá entender-se que, embora com uma redação pouco feliz, é a referida proprietária e não a farmácia que impugna o acto, assim se interpretando a petição de recurso como nela figurando a proprietária da farmácia e não a própria farmácia.
III- Não é acto interno o Despacho do Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos que se não limita a determinar o andamento urgente do processo, antes autorizando mesmo a instalação de um posto de medicamentos, mas antes um acto externo e, portanto, a mesma natureza revestindo o acto que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto.