I- A fixação de indemnização devida pela nacionalização de empresas envolve a composição de um conflito de interesses entre a Administração e os ex-titulares de acções ou outras partes de capital das mesmas empresas.
II- A prossecução do interesse público da composição de conflitos de interesses é específica da função jurisdicional.
III- Logo, o art. 14 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro
(na redacção do Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro), ao atribuir ao Ministro das Finanças e do Plano o poder de, por acto autoritário, determinar o valor de cada acção ou parte de capital de empresas nacionalizadas, é materialmente inconstitucional por contrariar o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 205 da Constituição da República Portuguesa.
IV- Está ferido de usurpação de poder, sendo por isso nulo, o acto administrativo cujo dispositivo invade a esfera da jurisdição dos Tribunais.