I- Tendo o A., credor de uma empresa intervencionada proposto uma acção com processo ordinario pedindo indemnização ao Estado com fundamento em actos de gestão incompetente, incuria, irresponsabilidade e passividade imputados a gestores publicos da mesma empresa, e tambem em actos de gestão publica do Governo -, enferma de nulidade o despacho saneador que apenas declara incompetente o Tribunal Administrativo para conhecer dos actos de gestão privada daqueles gestores, omitindo pronuncia sobre a competencia do Tribunal para conhecer da responsabilidade do Estado emergente dos alegados actos de gestão publica do Governo.
II- Os orgãos da empresa designados pelo Conselho de Ministros, assumindo os poderes legais e estatutarios dos orgãos locais da administração da empresa, actuam numa posição de paridade como agiriam aqueles orgãos sociais da empresa, praticando, assim, actos de gestão privada.
III- A responsabilidade do Estado emergente de actos de tais gestores ou membros das Comissões Administrativas, sera, nos termos gerais, a dos comitentes pelos actos dos seus comitidos.
IV- Essa responsabilidade, nos termos gerais de direito, e aquela por que o Estado, quando haja danos causados a terceiros pelos seus orgãos, agentes ou representantes no exercicio de gestão privada, responde civilmente nos termos do art. 501 do
Cod. Civil.
V- Mas o Tribunal competente para conhecer da responsabilidade emergente desses actos de gestão privada e o Tribunal comum e não o Tribunal Administrativo.