I- É suficiente para qualificar o crime de roubo, nos termos dos artigos 210, n. 2, alínea b), conjugado com o artigo 204, n. 2, alínea f), ambos do C.Penal, a circunstância de os arguidos terem utilizado uma pistola de alarme, empunhada por um deles, com aparência de ser uma arma de fogo, no que o ofendido acreditou, ficando totalmente atemorizado em relação ao mal que podia advir para ele e seus filhos, tanto assim que foi acedendo às exigências dos arguidos quanto à entrega de bens e valores.
II- Uma simples pistola de alarme não é uma arma de fogo, embora seja carregada com uma munição detonadora.
III- Não se tratando de uma arma de fogo, a pistola de alarme não é uma arma proíbida, não estando abrangida pelo disposto nos artigos 275, ns. 1 e 2, do C.Penal e nos artigos 2 e 3 do DL 207-A/75, de 17 de Abril.
IV- Se bem que a atenuação especial revista no artigo 4 do DL 401/82 não seja de aplicação obrigatória, pois o juiz tem de ter sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, não está, porém, o tribunal dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da sua inaplicação.
V- A omissão de pronúncia sobre a matéria contida na anterior alínea, constitui nulidade do acórdão recorrido, que pode ser deduzida nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.Penal, aplicável "ex vi" do artigo 4 do C.P.Penal, se bem que não seja necessária tal arguição, na medida em que o artigo 4 do DL 401/82 impunha ao julgador o dever de se pronunciar sobre a questão em apreço. Logo, o STJ pode conhecer oficiosamente da referida nulidade.