I- A equiparação de categoria estabelecida pela Portaria 916/83 e restrita ao calculo das respectivas pensões, com vista a sua recuperação ou actualização e, consequentemente não altera nem lesa o direito do aposentado a designação da sua categoria durante o activo;
II- O principio constitucional da igualdade quanto ao tratamento dos funcionarios pressupõe a igualdade de situações, o que não ocorre na equiparação estabelecida para as diferentes categorias de funcionarios do mesmo serviço;
III- O desvio de poder importa, para proceder, pelo menos a invocação e demonstração do motivo principalmente determinante do acto impugnado.