I- O reitor da Universidade Tecnica de Lisboa, antes da entrada em vigor da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, tinha competencia, por força do disposto no art. 61 do D.L. n. 781-A/76, de 28 de Outubro, para aplicar aos alunos dos estabelecimentos de ensino integrados na Universidade, as penas disciplinares previstas no art. 3, do Dec. n. 21160, de 1.4.32
II- O Dec. n. 21160 não descreve nem tipifica as condutas a que correspondem as penas enunciadas no seu art. 3, o que consente uma larga margem de discricionariedade na qualificação da conduta dos alunos, como contraria aos seus deveres, e bem assim na valoração concreta dessa conduta e na escolha da sanção que lhe deve corresponder.
III- A discricionaridade não exclui a sujeição da entidade dotada do poder de punir aos principios limitativos de toda a actividade administrativa, como os da justiça e imparcialidade, e dos seus corolarios (principios da proporcionalidade, adequação e necessidade).
IV- Não se verifica desvio de poder se não se provar que o poder disciplinar não foi utilizado contra o aluno para satisfazer fim diverso daquele para que a lei o conferiu (protecção de interesses relacionados com o regular funcionamento e credibilidade do estabelecimento de ensino).