I- O parecer tecnico a que se refere o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e sempre exigivel quer para deferir, quer para indeferir o pedido de isenção de direitos.
II- O indeferimento sem o parecer tecnico poderia conduzir a que não fossem consideradas circunstancias que aconselhariam o deferimento.
III- O parecer tecnico e vinculante apenas quando for desfavoravel.
IV- A lei, ao impor o parecer obrigatorio do orgão tecnico, tambem impõe que tal parecer seja fundamentado, quer seja favoravel, quer seja desfavoravel.
V- O parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais no sentido de que o pedido de isenção de direitos de determinada mercadoria e de indeferir, "visto que a industria nacional fabrica deste material", e insuficiente, visto que dele não se pode concluir que não ha manifesto interesse para a industria nacional na sua importação.
VI- Se as premissas do parecer do orgão tecnico não permitem a conclusão do mesmo, ele e incongruente e o despacho que nele se funda, enfermando de vicio de forma, e anulavel.
VII- A concessão de isenção de sobretaxa de importação pressupõe tambem a mesma vinculação, a exigencia do parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para a concessão ou isenção de direitos.