I- A alínea c) do art. 76 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso.
II- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V- Não deve suspender-se a eficácia de acto administrativo quando a sua suspensão implica o comprometimento definitivo do interesse público prosseguido pelo mesmo -art76-1-b) da LPTA.
VI- No processo regulado no art. 76 e seg. da LP os recorridos particulares procurarão convencer da não verificação dos requisitos das 3 alíneas do art76-1.
VII- Não têm que ser pesados os seus próprios prejuízos resultantes da suspensão da eficácia com os danos do requerente advindos da execução do acto.
VIII- Tais prejuízos só poderão relevar indirectamente, na medida em que contribuam para não verificação daqueles requisitos, designadamente o da alin. b).
IX- Impõe-se a suspensão da eficácia de uma deliberação camarária que alterou as condições de estacionamento e qualidade de vida dos moradores de um lote, contrariando expectativas criadas, ao permitir mudanças significativas na utilização e destino dos outros dois lotes da mesma urbanização, sendo certo que a própria câmara se mostra duvidosa da legalidade da sua deliberação, tendo já pedido um parecer, que aguarda.